Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1004709-41.2020.4.01.3801/MG
EXECUTADO: LUIZ HELENO GEZUALDI REIFF
ADVOGADO(A): FRANKLIN WILLIAM SCORALICK FERREIRA (OAB MG071364)
EXECUTADO: RONALDO JOSE BATISTA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ALBERTO MARQUES FILHO (OAB MG082493)
DESPACHO/DECISÃO
O título judicial impõe aos requeridos a devolução dos valores indevidamente recebidos a título de seguro-desemprego, nos seguintes termos:
Desde o aparelhamento da execução, as partes travam longo debate acerca do valor a ser devolvido, centrado nos critérios de correção monetária e juros de mora, que segundo o título judicial devem corresponder àqueles previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal:
O MCJF recomenda a adoção da SELIC a partir de 01/2003 na liquidação das dívidas em geral, por força do que estabelece o art. 406 do Código Civil:
"Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
O STJ confirmou o uso da SELIC na atualização das dividas civis ao apreciar o Tema repetitivo 1368: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."
A despeito da irresignação da União, as últimas contas elaboradas pela SECAJ observam essa diretriz (evento 87):
Pelo exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelos executados, para fixar o valor da execução em R$253.964,76 (08/2024), conforme planilhas da SECAJ (evento 87).
Condeno a União ao pagamento de honorários em favor da DPU, que estimo em R$5.000,00 (cinco mil reais), que também deverão ser atualizados doravante pela SELIC; havendo trânsito em julgado, a cobrança deverá ser aparelhada em autos apartados, a fim de não prejudicar a tramitação desta execução.
Intimem-se. Não havendo recurso, a União deverá indicar meios para prosseguimento da cobrança, em trinta dias.
Juiz de Fora, data da assinatura.
(assinado digitalmente)
Juiz Federal