Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 1001852-53.2019.4.01.3802/MG
EXECUTADO: JOSE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO(A): GIOVANNA CHAVES LEAL (OAB MG222967)
DESPACHO/DECISÃO
Requer o executado JOSE CARLOS DA SILVA, nos autos da execução em epígrafe, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, a liberação dos valores bloqueados em suas contas poupança junto ao Banco Bradesco e à Caixa Econômica Federal, ao argumento de impenhorabilidade, conforme EVENTO 236.
É o breve relatório. Decido.
A prova dos autos é suficiente para a verificação da natureza do valor constrito. Conforme extrato de EVENTO 223, a quantia foi bloqueada em conta poupança de titularidade do executado.
Nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, proteção que independe da comprovação da destinação específica dos recursos, por se presumir sua vinculação ao mínimo existencial.
Tal entendimento foi ampliado e consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.285, ao reconhecer a impenhorabilidade da quantia dentro do limite legal, independentemente da forma de aplicação financeira.
No caso, o valor bloqueado, no montante de R$ 22.886,29, encontra-se dentro do limite legal, razão pela qual se impõe o seu desbloqueio.
Ante o exposto, defiro o pedido para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 22.886,29, bloqueada junto às instituições financeiras Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco.
Proceda-se ao desbloqueio.
Ressalvo que eventuais reiterações de pedido de bloqueio de ativos financeiros somente serão apreciadas mediante a demonstração, pelo exequente, da adoção de diligências concretas voltadas à localização de bens, bem como da existência de indícios de movimentação financeira ou de alteração na situação patrimonial do devedor, a fim de evitar a utilização reiterada e indiscriminada dos mecanismos de constrição.
No tocante à atuação da curadora especial, verifica-se, conforme certidão de evento 226, que o executado foi regularmente citado e teve ciência da demanda.
Nessa linha, a curadoria especial, prevista no art. 72 do Código de Processo Civil, destina-se a assegurar a defesa do réu em hipóteses específicas, não se justificando sua manutenção quando verificada a ciência inequívoca da parte acerca da existência do processo.
Diante disso, intime-se pessoalmente o executado, no endereço constante do evento 226, para que, no prazo legal, regularize sua representação processual, constituindo advogado nos autos.
Após, dê-se vista à exequente para requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data do registro.