Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaExecução de Título Extrajudicial
TRF61° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
22/04/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara de Execucao Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto
Partes do Processo
JOSE CARLOS DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
GIOVANNA CHAVES LEAL
OAB/MG 222967·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
13/05/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 18:31
Documento (Certidão)
04/05/2026, 15:32
Documento (Certidão)
30/04/2026, 12:21
Confirmada
24/04/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 1001852-53.2019.4.01.3802/MG
EXECUTADO: JOSE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO(A): GIOVANNA CHAVES LEAL (OAB MG222967)
DESPACHO/DECISÃO
Requer o executado JOSE CARLOS DA SILVA, nos autos da execução em epígrafe, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, a liberação dos valores bloqueados em suas contas poupança junto ao Banco Bradesco e à Caixa Econômica Federal, ao argumento de impenhorabilidade, conforme EVENTO 236.
É o breve relatório. Decido.
A prova dos autos é suficiente para a verificação da natureza do valor constrito. Conforme extrato de EVENTO 223, a quantia foi bloqueada em conta poupança de titularidade do executado.
Nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, proteção que independe da comprovação da destinação específica dos recursos, por se presumir sua vinculação ao mínimo existencial.
Tal entendimento foi ampliado e consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.285, ao reconhecer a impenhorabilidade da quantia dentro do limite legal, independentemente da forma de aplicação financeira.
No caso, o valor bloqueado, no montante de R$ 22.886,29, encontra-se dentro do limite legal, razão pela qual se impõe o seu desbloqueio.
Ante o exposto, defiro o pedido para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 22.886,29, bloqueada junto às instituições financeiras Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco.
Proceda-se ao desbloqueio.
Ressalvo que eventuais reiterações de pedido de bloqueio de ativos financeiros somente serão apreciadas mediante a demonstração, pelo exequente, da adoção de diligências concretas voltadas à localização de bens, bem como da existência de indícios de movimentação financeira ou de alteração na situação patrimonial do devedor, a fim de evitar a utilização reiterada e indiscriminada dos mecanismos de constrição.
No tocante à atuação da curadora especial, verifica-se, conforme certidão de evento 226, que o executado foi regularmente citado e teve ciência da demanda.
Nessa linha, a curadoria especial, prevista no art. 72 do Código de Processo Civil, destina-se a assegurar a defesa do réu em hipóteses específicas, não se justificando sua manutenção quando verificada a ciência inequívoca da parte acerca da existência do processo.
Diante disso, intime-se pessoalmente o executado, no endereço constante do evento 226, para que, no prazo legal, regularize sua representação processual, constituindo advogado nos autos.
Após, dê-se vista à exequente para requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data do registro.
15/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
14/04/2026, 14:38
Outras Decisões
14/04/2026, 14:38
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
11/12/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 10:13
Publicação
11/11/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001852-53.2019.4.01.3802/MG
EXECUTADO: JOSE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO(A): GIOVANNA CHAVES LEAL (OAB MG222967)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
I – “Depósito ou aplicação em instituição financeira”, ao lado de dinheiro, têm preferência na ordem de penhora (Código de Processo Civil, artigo 835, I, e Resolução CJF nº 524/2006).
A implementação de tanto, ausente pagamento ou oferta de bem em garantia, tem lugar através do sistema SISBAJUD.
Requisite-se, pois, ao Banco Central do Brasil, por meio eletrônico, o imediato bloqueio de eventuais valores (aplicações, contas ou movimentações financeiras) existentes em favor do executado (pessoa física), em agências bancárias de todo o território nacional, até o limite da dívida (R$ 47.990,76).
Havendo bloqueio acima de R$ 100,00 (cem reais), aos executados, para, em até 05 (cinco) dias, manifestação sobre os valores constritos (CPC, art. 854, § 2º).
Se houver bloqueio de verbas para além da dívida, é de se proceder ao desbloqueio do sobejo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 854, § 1º), desde que não suscitada impenhorabilidade de valores.
II – Após, à exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o quê de direito.
Ausente manifestação em tempo hábil, vinculada a execução à iniciativa do credor, arquivem-se, sine die.
III – Intime-se.
Uberaba (MG), 12 de agosto de 2025.
Élcio Arruda
Juiz Federal da 1ª Vara