Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6007232-15.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002183-69.2022.8.13.0414/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
AGRAVADO: DILSON JARDIM LOPES
ADVOGADO(A): MIGUEL PEREIRA GOULART JUNIOR (OAB MG101219)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À CITAÇÃO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. RETIFICAÇÃO PARCIAL DOS CÁLCULOS. TEMA REPETITIVO 1050/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO1.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da autarquia e homologou os cálculos da Contadoria Judicial. O parecer técnico considerou as parcelas pagas administrativamente de benefício assistencial ao idoso entre 05/02/2009 e 18/05/2022 na base de cálculo dos honorários advocatícios. O INSS alega que o benefício previdenciário de aposentadoria por idade foi concedido judicialmente a partir de 05/02/2009, e o assistencial, administrativamente, a partir de 17/03/2009, antes da citação válida. Sustenta que são inacumuláveis e que os honorários devem incidir apenas sobre os valores das parcelas de décimo terceiro, por não serem devidas no pagamento do beneficio assistencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se os valores recebidos administrativamente a título de benefício assistencial devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, ante a concessão judicial da aposentadoria por idade.
III. Razões de decidir
3. Tema 1050/STJ: "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".
4. Os valores pagos administrativamente, em decorrência de tutela antecipada concedida na ação, devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos, uma vez que os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida.
5. Por outro lado, é distinta a situação dos valores pagos a parte autora, anteriormente à citação, a título de benefício inacumulável, diverso do concedido na ação, que não compõem a base de cálculo dos honorários advocatícios, por não decorrerem da ação judicial e do labor do advogado, não se constituído proveito econômico da demanda.
6. No caso concreto, o benefício de aposentadoria por idade foi concedido judicialmente com DIB em 05/02/2009, enquanto a citação do INSS ocorreu em 20/05/2009. Consta dos autos que a parte autora recebeu benefício assistencial no período de 17/03/2009 a 31/10/2018, o qual é inacumulável com o benefício previdenciário concedido.
7. Assim, observando a tese fixada no Tema 1050/STJ, os valores pagos antes da citação, a título de benefício inacumulável, devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios. Por outro lado, os valores pagos após a citação, ainda que a título de benefício diverso, não afetam a base de cálculo da verba honorária.
8. Impõe-se, portanto, a retificação parcial dos cálculos da Contadoria Judicial, apenas para excluir da base de cálculo os valores recebidos do benefício assistencial anteriormente à citação, mantida a incidência de honorários sobre os valores devidos após essa data.
IV. Dispositivo
9. Agravo de Instrumento do INSS parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1050/STJ (DJe 05/05/2021); STJ, AgInt no REsp 2093926/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado na sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de agosto de 2025.
1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.