Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002207-95.2006.4.01.3815.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002207-95.2006.4.01.3815 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS DOORGAL DE ANDRADA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE EDUARDO LEWER DE AMORIM - MG44924-A, CARLOS HENRIQUE PEIXOTO DE SOUZA - MG34701-A, HERCILIA MARIA PORTELA PROCOPIO - MG74023-A, MILTON FERNANDO DA COSTA VAL - MG41666-A, PAULO CESAR MORTIMER BATISTA - MG93305-A, JOAO ROBERTO GONCALVES DE SOUZA - MG33132-A e MARCIO ANTONIO CESAR MACIEL - MG30239-A RELATOR(A):FLAVIO BOSON GAMBOGI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0002207-95.2006.4.01.3815 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL FLAVIO BOSON GAMBOGI (RELATOR(A)):
Cuida-se de remessa necessária de sentença que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para absolver ANTÔNIO CARLOS DOORGAL DE ANDRADA, PAULO ANTÔNIO SCARPELLI e WALTER BORGES DE MEDEIROS da prática dos atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº. 8.429/92, por ausência de provas robustas que demonstrassem a materialidade dos fatos (ID 2416576169). Regularmente processada, a ação foi extinta, em razão da prescrição, ressalvando-se, todavia, a possibilidade de ajuizamento de ação própria para o ressarcimento de eventual prejuízo ao erário (ID 246574680 – p. 36/37). Registre-se que a sentença foi mantida pelo TRF/1ª Região e posteriormente reformada pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou o prosseguimento da ação quanto ao pleito de ressarcimento de danos ao erário (ID 246574684 – p. 25). Com o retorno dos autos à origem e após ampla instrução probatória, a ação foi julgada improcedente porquanto “não é possível concluir, com a certeza que a demanda exige, a ocorrência de dano indenizável ao erário” (ID 246576169). Regularmente intimadas, as partes não interpuseram recursos (ID 246576174). A Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo não conhecimento da remessa necessária (ID 259410649). É o Relatório, no essencial. Desembargador Federal BOSON GAMBOGI Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0002207-95.2006.4.01.3815 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL FLAVIO BOSON GAMBOGI (RELATOR(A)): Sobre a hipótese dos autos, cumpre, antes, resgatar que o Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas decisões, vinha firmando sua jurisprudência no sentido de que “a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19, da Lei nº. 4.717/65.” (STJ, 1ª SEÇÃO. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/05/2017 – Info 607). Por certo, a multiplicidade de recursos envolvendo a questão motivou a afetação o tema para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no âmbito do STJ (Tema 1.042/STJ). Contudo, antes mesmo do julgamento do Tema 1.042/STJ, entrou em vigor a Lei nº. 14.230/2021 que, ao reformar substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa (Lei 8.429/92), trouxe importantes inovações processuais aplicáveis imediatamente aos processos em curso, nos termos do art. 14, do CPC: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Dentre as inovações processuais trazidas pela Lei nº. 14.230/2021, impende destacar, por sua cabal incidência na hipótese dos autos, a inclusão do §19, no art. 17, bem como do art. 17-C e seu §3º, os quais afastaram, expressamente, a remessa necessária nas sentenças proferidas em ações típicas de improbidade (art. 17, §19 e art. 17-C, §3º): Art. 17. [...] § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: [...] IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): […] § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei. À vista disso, ainda que pendente o julgamento do Tema 1.042 pelo Superior Tribunal de Justiça, parece-nos superada qualquer discussão acerca do cabimento ou não da remessa necessária em ações típicas de improbidade administrativa cujo pedido inicial foi julgado improcedente, de modo que incabível a aplicação do instituto previsto no art. 496 do CPC. Nesse mesmo sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. 1. A Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/92, consignou, em seu art. 17-C, § 3º, que não haverá remessa necessária nas sentenças que tratam de improbidade administrativa. 2. Remessa oficial não conhecida. (REO 0032149-09.2009.4.01.3900, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 18/02/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATO ÍMPROBO COMPROVADO. RESSARCIMENTO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Não conheço da remessa necessária em razão da publicação da Lei nº 14.230, de 26/10/21, a qual alterou a lei de improbidade administrativa e inclui o art. 17-C, §3º, para dizer que não cabe remessa necessária em ação de improbidade. 2. Comprovado o ato ímprobo relativo à ausência de prestação de contas (art. 11, VI, da Lei 8.429/92). É induvidoso que o requerido, embora tivesse a obrigação legal de prestar contas, deixou de fazê-lo. 3. A Jurisprudência desta Corte Regional entende que a ausência de prestação de contas não gera presunção de ocorrência de dano ao erário e, em consequência, da necessidade de devolução integral dos valores repassados à municipalidade. 4. Faz-se necessário que os autores demonstrem e quantifiquem os danos ocorridos, pois é possível que parte dos recursos ou sua integralidade tenha sido aplicado aos fins previstos pelo órgão concedente, ou, ainda, que tenha ocorrido irregularidade na execução dos programas ou na prestação de contas. 5. Não havendo provas da ocorrência de dano ao erário, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão de ressarcimento, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. 6. Não há falar em condenação do requerido em honorários advocatícios, vez que o entendimento do STJ é no sentido da aplicação do princípio da simetria aos réus nas ações civis públicas, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, que prevê condenação em honorários sucumbenciais na hipótese de comprovada má-fé. 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. (AC 1000538-69.2019.4.01.3900, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 26/04/2022 PAG.) Pelo exposto, nos termos do art. 17, § 19, inciso IV, c/c o art. 17-C, §3°, ambos da Lei nº. 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021, não conheço da remessa necessária. Sem custas. Sem condenação em honorários sucumbenciais (art. 23-B, §2º, Lei 8.429/92). Desembargador Federal BOSON GAMBOGI Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002207-95.2006.4.01.3815 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002207-95.2006.4.01.3815 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS DOORGAL DE ANDRADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EDUARDO LEWER DE AMORIM - MG44924-A, CARLOS HENRIQUE PEIXOTO DE SOUZA - MG34701-A, HERCILIA MARIA PORTELA PROCOPIO - MG74023-A, MILTON FERNANDO DA COSTA VAL - MG41666-A, PAULO CESAR MORTIMER BATISTA - MG93305-A, JOAO ROBERTO GONCALVES DE SOUZA - MG33132-A e MARCIO ANTONIO CESAR MACIEL - MG30239-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DESCRITOS NO ART. 9º, 10 e 11, DA LEI 8.429/92. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Embora atribuídas aos requeridos as condutas ímprobas previstas no art. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, a ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi julgada improcedente por ausência de provas robustas que demonstrassem a materialidade dos fatos. 2. Em conformidade com o disposto no §19 do art. 17 e no §3º do art. 17-C, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/21, normas de natureza processual e de aplicabilidade imediata, a sentença de improcedência do pedido inicial da ação de improbidade administrativa não se sujeita à remessa necessária. 3. Remessa necessária não conhecida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da assinatura digital. Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI Relator(a)