Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6004644-35.2024.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
AGRAVADO: IDALINA DE OLIVEIRA BAPTISTA
ADVOGADO(A): WILLIAM RIBEIRO DUARTE (OAB MG177283)
ADVOGADO(A): RAFAEL COSTA MENDES (OAB MG101668)
ADVOGADO(A): JEFERSON DA ROCHA (OAB SC021560)
ADVOGADO(A): LEANDRO RIBEIRO MACIEL (OAB SC017849)
ADVOGADO(A): KARINA BERGER (OAB SC031178)
AGRAVADO: ANTONIO FRANCISQUINI BAPTISTA
ADVOGADO(A): WILLIAM RIBEIRO DUARTE (OAB MG177283)
ADVOGADO(A): RAFAEL COSTA MENDES (OAB MG101668)
ADVOGADO(A): JEFERSON DA ROCHA (OAB SC021560)
ADVOGADO(A): LEANDRO RIBEIRO MACIEL (OAB SC017849)
ADVOGADO(A): KARINA BERGER (OAB SC031178)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS SUCESSIVOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LIMITES COGNITIVOS DOS SEGUNDOS E TERCEIROS EMBARGOS. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios, nos quais se pretendia o reconhecimento de omissão quanto ao pedido de devolução de valores levantados em cumprimento de sentença, após ter sido declarada a perda superveniente do objeto de agravo de instrumento anteriormente interposto para suspender o saque de quantia superior a R$ 4.000.000,00. Sustenta a embargante que, embora reconhecida a conduta temerária dos agravados e a indevida realização do saque, não teria sido apreciado o pedido de determinação de restituição dos valores, com adoção de medidas coercitivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se, em terceiros embargos de declaração, é possível suscitar omissão supostamente ocorrida em acórdão anterior, não arguida oportunamente nos segundos embargos, ou se incide a preclusão consumativa, ante os limites cognitivos restritos dos embargos sucessivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à alteração da orientação jurídica adotada.
Na sucessão de embargos de declaração, o âmbito cognitivo restringe-se à verificação de vícios no julgamento dos aclaratórios imediatamente anteriores, sendo inviável apontar supostas omissões existentes em pronunciamentos pretéritos.
A Súmula 317 do Supremo Tribunal Federal estabelece que são improcedentes os embargos declaratórios quando não pedida a declaração do julgado anterior em que se verificou a omissão, entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes recentes.
No caso, a alegada omissão quanto ao pedido de devolução dos valores deveria ter sido arguida nos segundos embargos de declaração, opostos contra o acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios, o que não ocorreu.
A ausência de impugnação oportuna configura preclusão consumativa, impedindo que a matéria seja retomada em terceiros embargos de declaração.
A utilização de embargos sucessivos para rediscutir perda do objeto do agravo, aplicação de multa por litigância de má-fé ou determinação de devolução de valores desborda dos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil e revela inadequação da via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração sucessivos restringem-se à análise de vícios existentes no acórdão que julgou os aclaratórios imediatamente anteriores.
A ausência de alegação oportuna de omissão em embargos subsequentes acarreta preclusão consumativa.
Não se admitem embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida ou suprir vício supostamente existente em acórdão anterior não impugnado adequadamente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 1º e 5º. CPC, arts. 80, V; 81; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 317. STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.469.161/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 17.12.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.119.185/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 13.12.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.714.650/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 15.12.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 06 de março de 2026.