Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1008074-21.2023.4.06.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELADO: ARMAFERRO MONLEVADE LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA COTA (OAB MG138476)
ADVOGADO(A): BRUNA OTTONI LOPES (OAB MG148048)
ADVOGADO(A): MEIRE CRISTINA ROQUE PERDIGAO (OAB MG104438)
ADVOGADO(A): JADER LUCIO RODRIGUES DE SOUZA (OAB MG101060)
ADVOGADO(A): MARIA LUIZA SOUZA MORAIS (OAB MG238064)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. RESSARCIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. DISTINÇÃO ENTRE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou a nulidade de auto de infração, determinando, entre outras consequências, o ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora e a majoração dos honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à aplicação da isenção legal de custas processuais em favor de autarquia federal, prevista nos arts. 39 da Lei nº 6.830/80 e 24-A da Lei nº 9.028/95, diante da condenação ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte vencedora.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. A isenção legal de custas refere-se à dispensa de recolhimento prévio de custas e emolumentos pela Fazenda Pública, não se confundindo com a obrigação de ressarcir despesas processuais adiantadas pela parte vencedora, decorrente do princípio da sucumbência.
5. O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/1996 expressamente estabelece que a isenção de custas não afasta o dever de ressarcimento das despesas antecipadas pela parte contrária, quando a Fazenda Pública for sucumbente.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para esclarecimento, sem alteração do resultado do julgamento.
Tese de julgamento:
“1. A isenção legal de custas processuais não se confunde com o dever de ressarcir despesas processuais adiantadas pela parte vencedora.
2. A Fazenda Pública ou autarquia federal, ainda que isenta do recolhimento prévio de custas, deve ressarcir as despesas suportadas pela parte contrária quando sucumbente.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.