Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0000849-39.2017.4.01.3806/MG
EXECUTADO: E S REFLORESTAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME RICARDO DE ASSIS FERREIRA (OAB MG114644)
EXECUTADO: ENIVALDO FURTADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GUILHERME RICARDO DE ASSIS FERREIRA (OAB MG114644)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pela empresa E S Reflorestamento - ME, na qual sustenta a nulidade da citação do sócio-gerente, realizada após o redirecionamento da execução fiscal promovida pela União.
Alega, em síntese, que o referido sócio não teria sido pessoalmente citado, o que ensejaria nulidade processual.
Decido.
A exceção de pré-executividade ou de não executividade, ou, ainda, objeção de pré-executividade, segundo definição dos insignes José Carlos Barbosa Moreira e Nelson Nery Júnior[1], de larga aceitação na jurisprudência, ainda que sem previsão legal, somente pode ser admitida nos “casos em que se faz palpável a ausência dos requisitos do título executivo, em especial por lhe faltar liquidez certeza ou ser inexigível”, ou, então, quando ausentes os “pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica”[2]. Explicito: admite-se a via processual quando a execução se apresenta com vício insanável ou com nulidade de ordem pública, matérias cognoscíveis de plano pelo juiz, sem necessidade de dilação probatória. Há, pois, que existir, sendo ônus do executado, prova sucinta da causa extintiva ou impeditiva do direito do exequente, como, por exemplo, pagamento, decadência, prescrição, anistia etc., isto é, matérias atinentes aos pressupostos processuais e condições da ação.
Prefacialmente, insta destacar que a empresa executada não possui legitimidade para arguir nulidade de citação realizada em face de terceiro, ainda que seja seu sócio-gerente, pois trata-se de direito personalíssimo.
A citação é ato pessoal destinado a assegurar ao citando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Deste modo, eventual irregularidade somente poderia ser arguida pelo próprio destinatário do ato, e não pela pessoa jurídica executada.
Ademais, ressalte-se que com a entrega da carta no endereço constante no aviso de recebimento, e desde que o carteiro colha o “ciente” de quem a recebeu, considera-se aperfeiçoada a citação, ainda que seja outra pessoa, que não o devedor, quem a recepcionou.
Nesse sentido, o STJ já decidiu:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. VALIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. DESCABIMENTO. FGTS. REDIRECIONAMENTO. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 135, III, DO CTN. 1. Nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais, para o aperfeiçoamento da citação, basta que seja entregue a carta citatória no endereço do executado, colhendo o carteiro o ciente de quem a recebeu, ainda que seja outra pessoa, que não o próprio citando. 2. Somente quando não lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial de justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se da citação por edital, conforme disposto no art. 8º, inciso III, da citada Lei de Execuções Fiscais. 3. As contribuições destinadas ao FGTS não possuem natureza tributária, mas de direito de natureza trabalhista e social, destinado à proteção dos trabalhadores (art. 7º, III, da Constituição). Sendo orientação firmada pelo STF, "a atuação do Estado, ou de órgão da Administração Pública, em prol do recolhimento da contribuição do FGTS, não implica torná-lo titular do direito à contribuição, mas, apenas, decorre do cumprimento, pelo Poder Público, de obrigação de fiscalizar e tutelar a garantia assegurada ao empregado optante pelo FGTS. Não exige o Estado, quando aciona o empregador, valores a serem recolhidos ao Erário, como receita pública. Não há, daí, contribuição de natureza fiscal ou parafiscal." (RE 100.249/SP). Precedentes do STF e STJ. 4. Afastada a natureza tributária das contribuições ao FGTS, consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido da inaplicabilidade das disposições do Código Tributário Nacional aos créditos do FGTS, incluindo a hipótese de responsabilidade do sócio-gerente prevista no art. 135, III, do CTN. Precedentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 702392 2004.01.61908-6, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:29/08/2005)
No caso concreto, consta nos autos o aviso de recebimento (Evento 89), regularmente assinado no endereço indicado para o sócio-gerente, o que é suficiente para a validade da citação.
Diante do exposto, considerando a ausência de nulidade processual, bem como que a empresa excipiente não detém legitimidade para vindicá-la, NÃO CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, pois o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que "não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente" (STJ, EREsp 1.048.043/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/06/2009).
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Patos de Minas, data da assinatura.
[1]apud Helder Martinez Dal Col. Objeção de não-executividade. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, nº 48, dez. 2000. Disponível em: <http://jus2.uol..com.br/doutrina/texto.asp?id=908>. Acesso em: 11 jun. 2007.
[2]Idem.