Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022513-04.2004.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0022513-04.2004.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAMIL ALIMENTOS S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - ES15134-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRENDA MIRANDA DAMASCENO ROCHA - MG99387 RELATOR(A):GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0022513-04.2004.4.01.3800 RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente demanda anulatória ajuizada por Pastifício Santa Amália Ltda., atual Camil Alimentos S/A, em desfavor do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) e do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais (IPEM/MG). Buscava a empresa autora a anulação do processo administrativo PM-53031-2001, bem como do auto de infração n. 905304, que ensejo a multa no valor de R$12.002,14. A autora apelante alegou, em síntese, a nulidade do auto de infração, tendo em vista ofensa ao princípio da legalidade, sob o fundamento de que a aplicabilidade das multas, penas e quaisquer outros gravames, em razão da alegação de comercialização irregular de seus produtos, deve ser condicionada, obrigatoriamente, à existência de previsão legal, sendo totalmente ilegal a imposição dessas multas por meio das Portarias INMETRO 74/95 e 96/00, como vem fazendo o apelado e o IPEM. Houve contrarrazões. É o relatório. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0022513-04.2004.4.01.3800 V O T O Cinge-se a apelação na alegação de nulidade do auto de infração por ofensa ao princípio da legalidade, tendo em vista que a multa foi imposta com base nas Portarias INMETRO 74/95 e 96/00. Ao tempo do ajuizamento da demanda, havia, efetivamente, discussão se as infrações previstas em portaria e em resolução de órgãos técnicos de metrologia seriam ou não aptas a regulamentar as leis de regência e, portanto, se haveria violação ao princípio da legalidade. Em 14-10-2009, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1.102.578/MG, relativo ao Tema 200 da tabela de repetitivos, 1ª Seção, relatora a Srª Ministra Eliana Calmon, pôs fim ao debate e firmou tese com o seguinte teor: Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo. Portanto, os apelados não extrapolaram seu poder regulamentar, pois amparados nas Leis 5.966/73 e 9.933/99. Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação. É o meu voto. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022513-04.2004.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022513-04.2004.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAMIL ALIMENTOS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - ES15134-A POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRENDA MIRANDA DAMASCENO ROCHA - MG99387 E M E N T A ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. INMETRO. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. LEIS 5.966/73 E 9.933/99. LEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO. PORTARIAS INMETRO 74/95 e 96/00. CONDUTA REGULARMENTE PREVISTA NAS NORMAS LEGAIS. TEMA 200 DO STJ. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Alega-se na apelação a nulidade do auto de infração por ofensa ao princípio da legalidade, tendo em vista que a multa foi imposta com base nas Portarias INMETRO 74/95 e 96/00. 2. Ao tempo do ajuizamento da demanda, havia, efetivamente, discussão se as infrações previstas em portaria e em resolução de órgãos técnicos de metrologia seriam ou não aptas a regulamentar as leis de regência e, portanto, se haveria violação ao princípio da legalidade. 3. Em 14-10-2009, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1.102.578/MG, relativo ao Tema 200 da tabela de repetitivos, 1ª Seção, relatora a Srª Ministra Eliana Calmon, pôs fim ao debate e firmou tese com o seguinte teor: Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo. 4. Inocorrência de violação ao princípio da legalidade, porque não houve extrapolação do poder regulamentar, uma vez que a regulamentação foi amparada nas Leis 5.966/73 e 9.933/99.. 5. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado