Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001652-77.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: GLEYBER JOSE LIMA
ADVOGADO(A): DANIELA VILELA PELOSO VASCONCELOS (OAB SP161110)
ADVOGADO(A): VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (OAB SP262504)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária. O recorrente sustenta que, apesar do reconhecimento de sua incapacidade parcial para as atividades habituais, suas condições pessoais impedem a reabilitação profissional, justificando a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a incapacidade parcial e permanente da parte autora, associada às suas condições pessoais e sociais, justifica a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verificada, na perícia médica judicial, a incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora, mas com comprometimento total do desempenho de sua atividade habitual, bem como evidenciada a impossibilidade de reabilitação profissional, diante das condições pessoais e sociais como idade avançada, baixa escolaridade e histórico de dedicação a atividades braçais, mostra-se adequada a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
4. A mera possibilidade abstrata de reabilitação não é suficiente para afastar o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, sendo necessária a análise concreta das condições pessoais e sociais do segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido.
Tese de julgamento: A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a análise, não apenas da limitação funcional do segurado, mas também de suas condições pessoais, sociais e profissionais, sendo inviável a reabilitação quando houver elementos concretos que indiquem a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
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Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 39, I; 42; 59. CPC/2015, arts. 371, 375, 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/9/2022; TNU, Súmula 47.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do autor, a fim de condenar o INSS à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir o dia imediatamente subsequente à data de cessação do benefício anterior, ocorrida em 18/04/2023, e ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.