Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6001684-82.2024.4.06.9999/MG
APELANTE: RENALDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): SIMONE DE OLIVEIRA CUSTODIO (OAB MG164368)
ADVOGADO(A): JAQUILAINE DE LIMA SANTOS (OAB MG217426)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia o restabelecimento de benefício por incapacidade, alegando persistir incapacitada para o labor em razão de sequelas decorrentes de lesão em membro superior esquerdo.
Da análise dos autos, especialmente dos documentos médicos e laudos periciais acostados, verifica-se que a incapacidade alegada decorre de acidente sofrido no exercício de atividade laborativa, o que caracteriza hipótese de acidente de trabalho.
É o relatório.
A competência da Justiça Federal é fixada pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988), que dispõe em seu no artigo 109, inciso I:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho."
Compondo tal panorama, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. súmulas n. 501/STF e n. 15/STJ).
Observa-se que a ação versa direito ao recebimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, o que evidencia que o exercício da jurisdição pelo Juiz de Direito (prolator da sentença) não se deu por força da delegação prevista no artigo 109, §3º, da CF/1988, mas em razão de competência originária, devendo ser conhecido pelo respectivo Tribunal de Justiça o recurso interposto.
O entendimento jurisprudencial prevalecente é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado artigo 109, I, da CF/1988, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência.
Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Tribunal Regional Federal para o processamento do presente recurso de apelação, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.