Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6004545-05.2024.4.06.3803/MG
AUTOR: LENILSON RAMOS DE BARROS
ADVOGADO(A): GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB PR072221)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito orindário, ajuizada por LENÍLSON RAMOS DE BARROS em desfavor da Caixa Econômica Federal e da JBK ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, objetivando a condenação das rés a lhe pagar indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegado atraso na execução de obras de construção civil relativas a imóvel adquirido de acordo com o Programa Minha Casa Verde e Amarela.
Citada, a CEF apresentou contestação no evento 12, oportunidade em que alegou preliminar de ilegtimidade passiva.
A JBK Engenharia contestou o feito no evento 26.
No evento 43, as patronas da JBK Engenharia apresentaram renúncia ao mandato que lhes foi outorgado, motivo pelo qual aquela foi intimada para regularizar sua representação processual, no entanto, o prazo para tanto transcorreu in albis.
Houve réplica.
A parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova.
É o relatório. Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da CEF
A Caixa Econômica Federal arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que sua participação no contrato estaria restrita à condição de agente financeiro, responsável apenas pela concessão do financiamento do imóvel objeto da lide.
Todavia, conforme se verifica do contrato anexado aos autos, nota-se que se trata de empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, com planejamento e operacionalização coordenados pela própria CEF, na condição de agente operador e gestor de recursos públicos vinculados ao programa habitacional federal, o que torna a instituição financeira parte passiva legítima para figurar na lide.
Dessa forma, há conexão lógica e jurídica suficiente entre os pedidos formulados e a posição contratual da CEF, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Da revelia
Declaro a revelia da JBK Engenharia e Construções Ltda, eis que ela foi intimada para regularizar sua representação processul após a renúncia de suas advogadas, no entanto o prazo transcorreu in albis.
Nada obstante, observo que o art. 345, I, do CPC prescreve que a revelia não produz os seus efeitos quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
No caso, vê-se que a CEF ré ofertou sua contestação tempestivamente, o que afasta os efeitos da revelia da ré JBK Engenharia.
Da inversão do ônus da prova
A parte autora pugna pela inversão do ônus da prova para fins de se determinar às rés que apresentem/comprovem o seguinte:
(i) Se prestaram informações e justificativas com análise técnica da CEF para os atrasos da obra para a parte Requerente, o que, não sendo provado, ensejará descaso contra o consumidor por falha no dever de informação e descumprimento do contrato;
(ii) As reais justificativas para os atrasos da obra e;
(iii) A apresentação do termo de entrega das chaves assinado pela parte Requerente.
Por sobre isso, anoto que, embora se reconheça a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica, não há nos autos, até o momento, elementos concretos que demonstrem a necessidade de inversão do ônus probatório.
Ressalte-se que o artigo 373 do Código de Processo Civil prevê, como regra geral, que cabe ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como seria o caso da demonstração de eventuais causas legítimas para o atraso na execução das obras e entrega do imóvel.
Portanto, independentemente de decisão específica acerca da inversão, o encargo de comprovar tais circunstâncias permanece com as rés, por força da norma processual vigente.
Ante o exposto, rejeito o pedido de inversão do ônus da prova.
Concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que especifique novas provas que pretenda produzir, justificando-as desde logo, se for o caso.
Intimem-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.