Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001688-22.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002537-65.2021.8.13.0144/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: ISABELA OLIVEIRA CAMPONEZ
ADVOGADO(A): JANDER HENRIQUE MACHADO BATISTA (OAB MG168876)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS BATISTA JUNIOR (OAB MG149762)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou sua qualidade de segurada especial, requisito indispensável para o deferimento do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora demonstrou, por meio de prova documental e testemunhal, sua condição de segurada especial no período exigido pela legislação previdenciária, requisito essencial para a concessão do salário-maternidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade às seguradas especiais, contribuintes individuais e seguradas facultativas. Assim, para a obtenção do benefício, exige-se apenas a comprovação da qualidade de segurada especial.
4. A legislação previdenciária e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exigem início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, para a caracterização da qualidade de segurado especial, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ).
5. Na hipótese dos autos, os documentos apresenados pela parte autora para a comprovação da sua dedicação às atividades campesinas se mostram bastante frágeis, não se prestando a caracterizar início razoável de prova material pelo tempo de carência necessário, não fazendo jus ao benefício vindicado.
6. A aplicação do Tema 629 do STJ, que determina a extinção do processo sem resolução de mérito quando ausente conteúdo probatório eficaz, se justifica para evitar a formação de coisa julgada material em desfavor da parte autora, permitindo o ajuizamento de nova ação com melhor instrução probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível parcialmente provida para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Tese de julgamento: "Na ausência de início razoável de prova material que comprove a qualidade de segurada especial, o pedido de salário-maternidade deve ser indeferido, com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, em conformidade com o Tema 629 do STJ."
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, II; Lei 8.213/91, arts. 11, §1º, 25, III, e 55, §3º; CPC/2015, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nº 2.110 e 2.111; STJ, Tema 629 (REsp 1.352.721/SP); STJ, Súmulas 149 e 577; TNU, Súmula 14.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, apenas com o fim de declarar extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.