Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0002696-28.2017.4.01.3822/MG
AUTOR: ELIO HIDEO BABA
ADVOGADO(A): NATALIA BAPTISTA ANDRADE PRAZERES OLIVEIRA BRAGA (OAB MG134570)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PRAZERES DE OLIVEIRA (OAB MG102652)
RÉU: ANSP BRASIL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL
ADVOGADO(A): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB MG072793)
RÉU: CENTRO BRASILEIRO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES FEDERAIS - CBASF
ADVOGADO(A): NAARA FRANCIELLE DE LIMA (OAB MG166006)
RÉU: ANIASFE - ASSOCIACAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES FEDERAIS
ADVOGADO(A): NICOLY APARECIDA DA SILVA (OAB MG232280)
RÉU: AASP - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS
ADVOGADO(A): LUIZ PAULO LIMA CAVALCANTE (OAB CE028566)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da Fundação Universidade Federal de Ouro Preto, na qual alega ter sofrido, desde 2013, descontos referentes a mensalidades e seguros de vida em favor de associações de classe sem sua autorização, especificamente ANIASFE (evento 88.2, p. 18/49), ANSP (evento 88.2, p. 18/49), CBASF (evento 88.2, p. 40/49) e AASP (evento 88.2, p. 44/49), que passaram a compor o polo passivo da demanda juntamente com a UFOP.
As contestações foram apresentadas por todas as instituições: Fundação UFOP (evento 88.2, p. 75-84), ANSP (evento 88.2, p. 138-142), CBASF (evento 88.2, p. 166-177), AASP (evento 88.2, p. 185-191) e ANIASFE (evento 249).
As entidades CBASF e AASP requereram a produção de prova consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas (evento 88.2, p. 176 e p. 190), pedidos que não foram apreciados. Além disso, a AASP requereu a expedição de ofício à UFOP para informar quem era o destinatário dos descontos efetuados nos contracheques do autor (evento 88.2, p. 190), o que foi admitido pelo Juízo na decisão de conversão em diligência (evento 88.3, p. 9-10).
Na decisão supracitada, determinou-se que a ANSP e a CBASF se manifestassem sobre os documentos particulares juntados aos autos, uma vez que foram impugnados pelo autor, cessando a presunção de veracidade. Ademais, a ANSP foi intimada a juntar cópia do contrato e todos os documentos referentes ao suposto seguro de vida, esclarecendo o valor do prêmio, a quantidade e o valor das parcelas, o termo inicial do pagamento consignado, a data e o motivo do cancelamento, bem como eventual pedido de cancelamento formulado pelo autor, visto que os documentos apresentados continham apenas data e assinatura.
Determinou-se, ainda, que a Universidade Federal de Ouro Preto informasse todos os dados disponíveis sobre a “Contribuição Associativa — AASP”, incluindo CNPJ, endereço e demais informações relacionadas ao desconto.
Por fim, diante da informação sobre processos criminais envolvendo a ANIASFE, determinou-se que o Juízo da 1ª Vara Federal de Divinópolis fosse oficiado para fornecer todos os endereços da associação constantes naqueles autos.
Todas as determinações foram devidamente cumpridas: manifestação da ANSP (evento 88.3, p. 13-18), ofício à 1ª Vara Federal de Divinópolis (evento 88.3, p. 20-33) e manifestação da UFOP (evento 88.3, p. 36-48).
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, com fundamento na Teoria da Causa Madura.
Os autos foram conclusos, permanecendo pendente apenas a contestação da ANIASFE, uma vez que não foi possível realizar sua citação.
No decorrer do processo, restou comprovada a ilegitimidade da ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO (AASP) (CNPJ 04.839.487/0001-51), conforme informação prestada pela UFOP (evento 133.2), o que foi reconhecido pelo autor. Assim, providenciou-se a citação da AASP — ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS (CNPJ 06.022.978/0001-30), localizada em Fortaleza. A entidade apresentou contestação no evento 178.2, na qual não formulou pedido de produção de provas, exceto o de depoimento pessoal do autor, que não foi apreciado.
Diante das infrutíferas tentativas de citação da ré ANIASFE, constatou-se que a associação se encontra em lugar incerto e não sabido, razão pela qual se autorizou a citação nos termos do art. 256 do CPC. Como não foi apresentada contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nomeou-se curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (evento 249).
É o breve relato.
Decido.
Considerando que o autor foi devidamente intimado e não formulou pedido de produção de provas, e havendo pedidos pendentes de produção de provas pela parte ré, determino que seja designada, pela Secretaria, por ato ordinatório, audiência de instrução e julgamento para realização do depoimento da parte autora e da oitiva das testemunhas.
Fica, desde já, intimada a parte ré a apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, as quais deverão comparecer independentemente de nova intimação, ressalvadas aquelas abrangidas pelo art. 455, § 4º, do CPC.
Ponte Nova, data e assinatura digital.