Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
EXECUTADO: NETWS TELECOMUNICACOES LTDA - ME SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Montes Claros-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Montes Claros-MG 0008238-43.2015.4.01.3807 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal de Dívida Ativa relativa a crédito federal. A exequente se manifestou acerca da questão relativa à prescrição intercorrente na petição de ID 1474235994, informando a não identificação de causa suspensiva/interruptiva suficiente para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente na presente execução fiscal. Quanto à prescrição intercorrente, dispõe o art. 40 da LEF: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Interpretando o referido dispositivo, o STJ fixou as seguintes teses em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa (STJ – Primeira Seção – REsp 1340553 / RS – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – Data do julgamento: 12/09/2018 – DJe 16/10/2018). No presente caso, a interrupção da prescrição se deu pelo despacho que ordenou a citação (art. 8º, § 2º, da LEF e art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com redação dada pela LC 118/05), que ocorreu em 05/04/2010 ( ID 388076857 - fl. 09 ). Conforme tese fixada pelo STJ no item 4.1 dos Temas 566 a 571/STJ (acima citada), após a interrupção da prescrição pelo despacho que a ordenar a citação, a suspensão da execução por um ano (art. 40, § 2º, da LEF) inicia-se automaticamente a partir a ciência, pelo credor, da não localização do devedor, ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado. Nessa linha, a parte executada foi citada nos autos ( ID 388076857- fl. 13 ), e logo em seguida houve a pesquisa de bens do executado, via bacenjud, tendo a parte exequente tido ciência desta pesquisa de bens em 23/02/2018 ( fl. 38 - ID 388076857 ), iniciando-se, automaticamente, o prazo de suspensão processual de 01 (um) ano. Após, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal (item 4.2 dos Temas 566 a 571/STJ), não tendo, até a presente data, ocorrido a efetiva penhora de bens da parte executada, restando claro, portanto, a ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil/15. Sem custas e honorários (art. 921, § 5º, do CPC/15). Sem remessa em razão do entendimento vinculante fixado pelo STJ quanto ao tema, nos termos do § 4º, II, do art. 496 do CPC/15. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias (observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública) apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015. Caso a parte executada seja revel sem advogado nos autos, a sua intimação se aperfeiçoa mediante publicação no diário oficial ou disponibilização da sentença no sistema de processo eletrônico (art. 346 do CPC/15). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros/MG, data do registro. (Documento assinado digitalmente) WILSON MEDEIROS PEREIRA Juiz Federal