Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B. S. R. REPRESENTANTE: CRISTIANA DE CASSIA SEVERINO RIOS Advogados do(a)
AUTOR: LUISA GOUVEA DE MELO ARAUJO - MG147158, RUI BARBOSA MEIRELES DE MELO - MG104853,
REU: ESTADO DE MINAS GERAIS, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE CATAGUASES SENTENÇA - TIPO A I – RELATÓRIO
Sentença Tipo A - JUSTIÇA FEDERAL DA SEXTA REGIÃO Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Muriaé/MG PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 1004694-66.2023.4.06.3821
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por B. S. R. em face do município de Cataguases, do Estado de Minas Gerais e da União, requerendo o fornecimento do medicamento Belzutifan 120mg ao dia. Alega a parte autora que foi diagnosticada com a Síndrome de von Hippel-Lindau, responsável por predispor os pacientes ao desenvolvimento de tumores benignos e malignos em diferentes sistemas. Afirma que os observados com mais frequentes são hemangioblastomas da retina, hemangioblastomas cerebelares, do tronco cerebral e da medula espinhal, carcinoma de células renais, entre outros. A inicial faz referência aos laudos médicos apresentados, os quais informam que a autora apresenta hemangioblastoma de retina em olho direito em ambos os olhos, com progressão da doença e perda total da visão em olho esquerdo. Sustenta que a ausência do tratamento prescrito poderá lhe trazer graves consequências, como a perda irreversível em ambos os olhos e enucleação – extração dos globos oculares. Prossegue afirmando que seu quadro de saúde ainda é agravado pela progressão da doença, que evoluiu com hemangioblastoma de medula cervical C2-C3. Afirma que já realizou diversos tratamentos paliativos, sem sucesso. Narra que há comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia dos fármacos ou procedimentos realizados até o momento. Afirma que não possui condições de arcar com os custos do medicamento prescrito e, ainda, que ele possui registro na ANVISA. Por fim, informa que o requerimento administrativo para fornecimento do medicamento foi negado pelos réus. Tutela de urgência deferida. Parte autora apresentou orçamentos. Contestação da União, acompanhada de documentos. Foi indeferido o pedido de bloqueio de valores das contas do Estado de Minas Gerais. União comunicou a interposição de agravo de instrumento. Foi determinada a transferência de valores para aquisição do medicamento. Contestação do Estado de Minas Gerais. Parte autora apresentou impugnação à contestação do Estado. União requereu a produção de prova pericial. Estado de Minas Gerais dispensou a produção de provas. Parte autora comprovou o recebimento do medicamento e informou não ter provas a produzir. Foi deferido novo bloqueio de valores em desfavor do Estado de Minas Gerais para aquisição de dois frascos do medicamento requerido. Parte autora comprovou novamente o recebimento do medicamento. É o relato do necessário. Decido. II – DAS PRELIMINARES Sobre o pedido de realização de perícia, compulsando detidamente os autos, verifica-se que foram anexados diversos laudos médicos devidamente atualizados ao longo do processo, atestando a necessidade da medicação (id. 1483495863). Sobre o tema, merece destaque o entendimento do STJ exarado no julgado em destaque a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais e documentais. Isso porque o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência ao deslinde da causa. 3. A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico ( AgRg no AREsp 96.554/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 27.11.2013). 4. In casu, o Julgador motivou a desnecessidade de realização de perícia, por entender suficientes os laudos médicos juntados pela parte requerente para atestar a necessidade do uso dos medicamentos pleiteados. 5. Reformar referido entendimento inevitavelmente acarretaria o revolvimento de toda a matéria fático-probatória, cuja análise é vedada nesta instância especial, tendo em vista a circunstância obstativa disposta na Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1377592 RS 2010/0230826-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 19/05/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2015) Assim sendo, indefiro o pedido de prova pericial formulado pela União no id. 1473716881, uma vez que desnecessária ao deslinde do feito. Superada esta questão, e estando o feito maduro para julgamento, passo ao exame do mérito. III – MÉRITO Isto posto, presentes a legitimidade das partes e os pressupostos processuais, não vejo motivo para, ao proferir o presente julgamento, alterar as razões de decidir exaradas na decisão de id. 1438077366 que analisou adequadamente a lide em sede de cognição sumária. Sobre o tema em questão, exsurge dos dispositivos constitucionais (arts. 6º, 196 e ss., da CRFB) que o direito à saúde se traduz em um direito subjetivo público dos indivíduos de exigir do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) prestações positivas, passíveis de garantia pela via judicial. Nesse contexto, a velha concepção de que os preceitos constitucionais alusivos à matéria encerrariam diretrizes de caráter meramente programático restou há muito superada em face da necessidade imperiosa de que as normas definidoras das prerrogativas fundamentais, a exemplo dos direitos à vida e à saúde, tenham aplicação imediata, nos termos do art. 5º, §1º, da CRFB, o que autoriza, por consectário, a interferência do Poder Judiciário, quando provocado, na concretização de tais direitos. Entrementes, a problemática da judicialização do direito à saúde impõe desafio presente no conflito entre o que se convencionou denominar “mínimo existencial” e “reserva do possível”. Noutras palavras, em razão da carência de recursos públicos suficientes à satisfação de toda e qualquer necessidade social, cumpre ao Poder Público, notadamente ao Poder Legislativo e Poder Executivo, enquanto formuladores e executores de políticas públicas, estabelecer prioridades e realizar escolhas alocativas, pautadas por critérios de “macrojustiça”. De outro lado, quando o Poder Judiciário, norteado, via de regra, por parâmetros de “microjustiça”, entrega certa prestação de saúde a um determinado indivíduo que a postulou, acaba, por vezes, ignorando as consequências globais da destinação de recursos públicos em benefício de certa parte, com invariável prejuízo para o todo. Nesse cenário, a tomada de decisão em matéria de saúde exige arguta racionalidade para compatibilizar, tanto quanto possível, direitos individuais indispensáveis à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana com a máxima efetividade das políticas públicas destinadas à coletividade. A legislação infraconstitucional atinente à dispensação de fármacos (Lei n. 8080/90), ao regular o comando normativo expresso no art. 197 da CRFB, tratou de vincular as ações do SUS à corrente intitulada de “Medicina com base em evidências”. Confira-se: “(...) Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: I – a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; II – a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei; III – a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas. Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I – a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (...) Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I – dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) (...) 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) 1o A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) (...) §2º O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I – as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II – a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) À vista de tal regramento, é possível concluir não haver direito incondicional a qualquer medicamento disponível no mercado, sob pena de gerar grave lesão à ordem administrativa e comprometer o próprio funcionamento do Sistema Único de Saúde. Além do que uma medicação em desconformidade com os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do SUS deve ser vista com cautela, porquanto tende, em princípio, a contrariar um consenso científico vigente a respeito. De toda sorte, os Tribunais Superiores, através de julgamentos de recursos repetitivos (Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada n. 175/CE – STF; REsp n. 1.657.156/RJ – Tema 106, STJ, dentre outros), bem como o Conselho Nacional de Justiça, mediante enunciados das Jornadas de Direito da Saúde, estabeleceram critérios para solução judicial dos casos envolvendo o direito à saúde, que podem assim serem resumidos: 1) existente uma política estatal que abranja a prestação pleiteada pela parte, o demandante tem direito a tal, cabendo ao Poder Judiciário determinar seu cumprimento pelo Poder Público, recomendando-se que o postulante seja incluído no serviço ou programa já existente no Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com o Enunciado n. 11 da 1ª Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional da Justiça; 2) ocorrendo ineficácia ou impropriedade do tratamento previsto no protocolo clínico para determinada moléstia, incumbe à parte requerente demonstrá-la, sob pena de indeferimento do pedido não constante das políticas públicas do SUS, de acordo com o Enunciado n. 14 da 1ª Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional da Justiça; 3) não estando a pretensão constante das políticas do SUS, as circunstâncias do caso concreto devem ser observadas a fim de que se identifique se a não inclusão do tratamento nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Sistema, elaborados com fundamento na corrente da "medicina com base em evidências",
trata-se de omissão legislativa/administrativa, ou ainda, está justificada em decisão administrativa fundamentada (v.g. inexistirem evidências científicas suficientes a autorizarem sua inclusão) e/ou vedação legal (v.g. medicamento não possuir registro na ANVISA); 4) se o medicamento ou procedimento requerido judicialmente não estiver incluído nas políticas públicas de saúde, mas houver outra opção de tratamento para a moléstia do paciente, deve-se, em regra, privilegiar a escolha feita pelo administrador, nos termos do Enunciado n. 14 já mencionado; 5) se o medicamento ou procedimento postulado não constar das políticas do SUS, e tampouco houver tratamento alternativo ofertado para a patologia, há que se verificar se a prestação solicitada consiste em tratamento meramente experimental ou se trata de tratamento novo ainda não testado pelo SUS ou a ele incorporado; 5.1) os tratamentos experimentais são aqueles sem comprovação da sua eficácia e testados em pesquisas clínicas. As drogas aí envolvidas sequer podem ser adquiridas, uma vez que nunca foram aprovadas ou avaliadas, devendo seu acesso ser disponibilizado apenas no âmbito de estudos clínicos ou programas de acesso expandido. Não se pode, assim, compelir o Estado a fornecer tais experimentos. Neste sentido é o Enunciado n. 9 da 1ª Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça; 5.2) já os tratamentos novos, não contemplados em qualquer política pública, merecem atenção e cuidado redobrados, tendo em vista que a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, assim, acabar por excluir o acesso de pacientes do SUS a tratamento há muito prestado pela iniciativa privada. Neste caso, é possível, pois, a impugnação judicial, tanto por ações individuais quanto coletivas, impondo-se, todavia, que se proceda a ampla instrução probatória sobre a matéria. Imperioso se observar, ainda, os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.657.156/RJ, vejamos: TESE FIXADA: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018). Feitas tais considerações de caráter geral, passo à análise do caso concreto. Além da vasta documentação médica atestando a necessidade de utilização da medicação Belzutifan pela parte autora, verifica-se, ainda, a existência de Nota Técnica emitida pelo sistema NatJus, id. 1438080378, favorável à administração do fármaco, senão vejamos: Tecnologia: BELZUTIFANO Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO paciente com diagnóstico de Sd. de Von Hipple Lindau. CONSIDERANDO que já apresentou câncer de rim, com realização de procedimento cirúrgico e apresenta cistos pancreáticos e hemangioblastomas de retina. CONSIDERANDO pai e irmã do paciente falecidos pela mesma síndrome. CONCLUI-SE que HÁ dados que justifiquem o uso de tal tecnologia, neste contexto. Importante consignar que o NAT-Jus goza de plena confiabilidade técnica e adequada isenção em suas manifestações. De criação decorrente de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, consiste em corpo técnico multidisciplinar, composto por profissionais da saúde, servidores estatais, habilitados para esclarecer o juízo sobre os aspectos científicos alusivos às demandas judiciais de fornecimento de fármacos. A experiência revela, inclusive, que, muitas vezes, seus pareceres são mais abrangentes e fundamentados que aqueles advindos de perícias judiciais. Assim, a evidência científica disponível é suficiente para embasar a prescrição Belzutifano no tratamento de Síndrome de Von Hipple Lindau. Destarte, considerando que a Autora, conforme laudo médico, já foi submetida a outros tratamentos, sem sucesso, resta preenchido, pois, o requisito da necessidade/imprescindibilidade do tratamento pleiteado e da impossibilidade de substituição pelos medicamentos previstos nas listas oficiais do SUS. A existência de registro do medicamento pleiteado na ANVISA está comprovada, e a incapacidade financeira do paciente para arcar com os custos da medicação infere-se do deferimento da gratuidade de justiça. Anoto que o alto custo do medicamento bem como a natureza paliativa do tratamento não afastam o direito à vida e à saúde, sobretudo se a autora preencheu os requisitos para a dispensação do medicamento, conforme o precedente vinculante. Por todas essas razões, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. III – Dispositivo Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para que, em caráter de urgência e antecipando os efeitos da tutela, o município de Cataguases, o Estado de Minas Gerais e a União, em conjunto ou separadamente, forneçam, em até 15 (quinze) dias, o medicamento Belzutifan, 120mg, nas quantidades e durante os prazos prescritos no laudo médico anexado aos autos. Mantenho os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º e §8° do art. 85 do CPC. Considerando o disposto no §3º do art. 1.010 do CPC, caso haja recurso de apelação, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) resposta(s) escrita(s) em 15 (quinze) dias. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, observando o disposto no §2º do art. 1.009 do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Muriaé/MG, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juiz Federal indicado no rodapé