Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0044550-15.2010.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
APELANTE: A.R.G. S.A.
ADVOGADO(A): HUMBERTO MAURO FURTADO VIEIRA (OAB MG072086)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL INCIDENTE SOBRE TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 3.048/99 E DA PORTARIA MPAS 1.135/01. APLICAÇÃO DA LEI 13.202/2015 COMO MARCO TEMPORAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO E FIXAR DELIMITAÇÃO TEMPORAL.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão proferido em juízo de retratação, que deu parcial provimento à apelação da autora para reconhecer o direito de recolher contribuições previdenciárias conforme a legislação originalmente vigente, afastando a aplicação do Decreto 3.048/99 e da Portaria MPAS 1.135/01, declarados inconstitucionais à luz do entendimento firmado pelo STF no RE 1.381.261/RS (Tema 1.223 da repercussão geral). O acórdão também reconheceu o direito à repetição do indébito, com atualização pela taxa Selic. A União embargante sustenta omissão quanto à limitação temporal da aplicação do regime anterior, requerendo expressa fixação da vigência da Lei 13.202/2015 como marco final.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado deve ser integrado para explicitar a limitação temporal do direito ao recolhimento das contribuições previdenciárias conforme a legislação anterior, tendo em vista a superveniência da Lei 13.202/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado aplica corretamente a tese firmada pelo STF no Tema 1.223 da repercussão geral, reconhecendo a inconstitucionalidade do Decreto 3.048/99 e da Portaria MPAS 1.135/01 na fixação da base de cálculo da contribuição patronal devida por tomadores de serviço de transportadores autônomos.
Com a edição da Lei 13.202/2015, que introduz o § 15 ao art. 22 da Lei 8.212/91, fixando expressamente a base de cálculo da contribuição patronal sobre os pagamentos a transportadores autônomos, restou superada a controvérsia normativa anteriormente existente.
A omissão quanto à delimitação temporal dos efeitos da decisão pode gerar insegurança jurídica e controvérsias na fase de cumprimento da sentença, justificando a integração do acórdão nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
A integração do julgado não implica rediscussão do mérito, mas apenas explicitação de consequência jurídica decorrente da superveniência da Lei 13.202/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento:
A omissão quanto à limitação temporal do direito reconhecido no acórdão justifica a sua integração, para fins de segurança jurídica.
O direito de recolher contribuições previdenciárias conforme a legislação originalmente vigente subsiste apenas até a entrada em vigor da Lei 13.202/2015.
A superveniência de norma legal que disciplina expressamente a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal afasta a aplicação de normas consideradas inconstitucionais até então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para integrar o acórdão, a fim de fixar expressamente que o direito de recolher as contribuições previdenciárias conforme a legislação originalmente vigente subsiste apenas até a entrada em vigor da Lei 13.202/15, mantidos, no mais, os demais termos do julgado, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 03 de fevereiro de 2026.