Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1007639-50.2023.4.06.3813/MG
EXECUTADO: CELIO MARCOS MURTA LIMA
ADVOGADO(A): CAIO MOREIRA DE FIGUEIREDO (OAB MG207722)
ADVOGADO(A): ADILSON ALBINO DOS SANTOS (OAB MG064415)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal visando à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa.
Por sentença anterior (evento 45), o feito foi extinto em razão da quitação integral do débito, com fundamento no art. 924, II, do CPC, determinando-se, ainda, o cancelamento das averbações lançadas sobre o imóvel matrícula nº 44.496 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Governador Valadares.
Posteriormente, o executado apresentou manifestações (Eventos 59, 61 e 63), noticiando que o ofício expedido não especificou a baixa das averbações AV-04-44.496 e AV-12-44.498, requerendo a retificação para constar expressamente tais registros.
A serventia registral, em resposta (evento 60), informou não ter sido possível vincular os ônus constantes da matrícula ao processo em epígrafe, deixando de praticar o cancelamento e solicitando nova deliberação judicial.
Houve despacho (evento 66) determinando vista à União acerca das manifestações e do ofício resposta. Em seguida, a União (evento 73, PET1) informou ciência e ausência de oposição ao cumprimento da sentença.
É o relatório. Decido.
Verifica-se dos autos que o crédito tributário objeto da execução encontra-se integralmente quitado, circunstância que ensejou a extinção do feito nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, do CPC.
A determinação de cancelamento das averbações sobre o imóvel matrícula nº 44.496 (evento 45) deve ser cumprida integralmente, sob pena de perpetuar restrição sem amparo legal, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade.
O ofício expedido anteriormente mostrou-se insuficiente, pois não especificou as averbações (AV-12-44.496) a serem canceladas, assim como não correlacionou os feitos e créditos a que se referem.
Logo, a serventia registral, com razão, devolveu o expediente solicitando esclarecimentos.
Assim, é necessário retificar a comunicação para permitir o efetivo cumprimento da ordem judicial.
Como se infere de evento 60, MATRIMÓVEL2, a AV-12-44.496 refere-se à ordem de indisponibilidade exarada nos autos nº 1715-60.4.01.3813, no bojo do qual consignada a constituição do crédito fiscal referente ao PAF nº 15215 720003/2011-86, evento 59, OUT2, pág. 5.
O credito supracitado é, portanto, o que estava em cobro nos presentes autos, conforme evento 1, CDA3, tendo a r. sentença de evento 45, DOC1 extinguido a execução pelo pagamento do crédito, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Registre-se, ainda, que a União não apresentou qualquer oposição às determinações contidas na sentença, corroborando a necessidade de se proceder à baixa (evento 73, PET1).
Contudo, a AV-04-44.496 refere-se a arrolamento de bens e direitos, em relação ao qual deve ser oficiada a autoridade fiscal, qual seja, a Receita Federal do Brasil em Governador Valadares, para que adote as providências a seu cargo no sentido de que, não havendo outro óbice que não o crédito discutido neste feito, providencie o cancelamento do arrolamento em cena.
Diante do exposto:
Determino a expedição de novo ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Governador Valadares, especificando expressamente o cancelamento da averbação AV-12-44.496 da matrícula nº 44.496, vinculada ao crédito exequendo, declarando-se o referido imóvel livre de quaisquer ônus relacionados à presente execução fiscal. Instrua-se o expediente com cópias de evento 45, DOC1, evento 59, OUT2, evento 1, CDA3 e evento 73, PET1, devendo a r. Serventia remeter por meio de ofício / manifestação endereçada aos autos em epigrafe, a comprovação da operação realizada. Prazo de 15 dias.
Oficie-se à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares para que adote as providências a seu cargo no sentido de que, não havendo outro óbice que não o crédito discutido neste feito, providencie o cancelamento do arrolamento averbado sob nº AV-04-44.496, devendo remeter por meio de ofício / manifestação endereçada aos autos em epigrafe, a comprovação da operação realizada. Prazo de 15 dias.
Após o cumprimento, proceda-se à baixa definitiva, com arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.