Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1006069-41.2023.4.06.3809/MG
AUTOR: MARIA APARECIDA AMELIA DE SOUZA
ADVOGADO(A): EDSON MARCOS GENEROSO (OAB MG157173)
ADVOGADO(A): LINDALVA MARIA DE SOUZA BUCI DOS ANJOS (OAB MG091096)
ADVOGADO(A): MERICE ROSA LACERDA (OAB MG085744)
DESPACHO/DECISÃO
Determino a adoção das seguintes providências:
A realização de exame técnico para avaliação da capacidade laboral da parte autora, por médico perito credenciado perante este Juizado Especial Federal;
Para tanto, nomeio para a realização do ato o perito médico judicial Dr. Adrian Nogueira Bueno, CRM 33911/MG, cuja data, local e horário serão designados pela Secretaria do Juízo e informados por meio de Evento do Sistema EProc, fazendo constar tais informações nas movimentações processuais.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais, a parte autora requereu a concessão da gratuidade judiciária e não há, a priori, elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos legais, razão pela qual foi deferida (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC/2015).
Consequentemente, o pagamento dos honorários periciais deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC/2015, ou “à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal”, conforme art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001.
Registre-se que “Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.” (§ 3º do art. 2º da Resolução CNJ n. 232/2016) e "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução CJF n. CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
No que se refere à perícia médica, em conformidade com a Portaria SJMG-VGA-01ª Vara 02/2026, art. 1º, 1, os honorários do perito médico nomeado para a realização do exame técnico nos autos ficam estabelecidos em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), levando em consideração a natureza e a importância da causa e o grau de zelo profissional, bem como a confiança conquistada ao longo de sua atuação como auxiliar deste Juízo.
Serão submetidos à(ao) perita(o) os quesitos constantes do laudo eletrônico do sistema EPROC. Os quesitos poderão ser consultados pelas partes e pela(o) perita(o) por meio do documento intitulado "Novo Laudo eletrônico de incapacidade versão 2019/1", publicado em 06/02/2019, por meio do link: https://ajg.cjf.jus.br/ajg2/internetaberto/documentospublicados.jsf.
Além dos quesitos acima, conforme determinação da Turma Recursal, deverá o perito nomeado examinar a) as consequências práticas da doença no caso concreto; b) a real capacidade da autora para o labor rural com exposição solar intensa; c) a existência de incapacidade laboral atual e pretérita.
Intimem-se as partes e o perito para ciência dos termos da presente decisão, ficando a parte autora advertida de que:
- deverá comparecer na data e horário marcados munida de todos os documentos médicos que possua (tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames) para a comprovação da(s) doença(s)/incapacidade/deficiência alegadas e subsidiar uma adequada atuação do perito médico judicial;
- eventual impossibilidade de comparecimento e o motivo justificado para a ausência deverão ser apresentados com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Poderá a parte autora formular quesitos e indicar assistente técnico no prazo de cinco dias. Ressalto que os quesitos similares aos constantes das portarias referidas acima e aqueles impertinentes ao caso ou que não digam respeito a questões eminentemente médicas não serão enviados para apreciação da(o) perita(o).
Deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se foi ou é paciente do perito nomeado.
b) após a juntada do laudo vista às partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Varginha/MG, data da assinatura eletrônica.