Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001727-19.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010868-83.2016.8.13.0569/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: JUCELIA CRISTINA MOREIRA
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA (OAB MG075918)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. não configuração. REEXAME DA MATÉRIA. impossibilidade. mero inconformismo. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta contra a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, determinando a concessão do benefício assistencial ao deficiente a partir da data da citação. Aduz a parte embargante que o acórdão embargado contém erro material, na medida em que está ancorado em premissa equivocada, pois está em contrariedade com os elementos colacionados aos autos.
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material ao fixar o termo inicial do benefício assistencial na data da citação, em contrariedade aos elementos fáticos constantes dos autos.
3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC. Estes são, portanto, as hipóteses de cabimento específicas dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados. A mera discordância do Embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos. Para tal situação, necessária a interposição dos recursos processuais cabíveis.
4. O prequestionamento da matéria para fins de recurso especial ou extraordinário não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Precedentes do STJ.
5. O julgador não está obrigado a abordar todas as teses apresentadas pela parte, mas sim a fundamentar sua decisão de forma suficiente e coerente, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. Na hipótese, verifica-se que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado, tendo a instância revisora consignado claramente o seu entendimento, no sentido de que a incapacidade da parte autora decorre do agravamento da patologia que lhe acomete, que "evoluiu para cegueira bilateral após os 30 anos de idade. (...) não restou devidamente comprovado nos autos que a moléstia que aflige a parte autora, à época do requerimento administrativo (22/12/2006), quando possuía 20 anos de idade, configurava deficiência apta a ensejar o deferimento do benefício assistencial pleiteado (...) Nessa esteira, ante a inexistência de requerimento administrativo contemporâneo à DII, o termo inicial do benefício em comento deve coincidir com a data da citação". Com efeito, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão, o qual não padece de vícios, devendo utilizar-se da via recursal adequada para o manejo de sua pretensão, uma vez que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas.
7. Considerando a presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem em relação às partes, deve prevalecer a conclusão esposada no laudo técnico, mormente em virtude da capacitação profissional do perito, da resposta pormenorizada e fundamentada aos quesitos apresentados e do fato de que os documentos e exames médicos particulares acostados aos autos, considerados na perícia, foram produzidos de forma unilateral, sem a participação da parte adversa. Demais disso, registre-se que a perícia realizada se destina ao convencimento do Juízo, consoante o disposto no art. 371 c/c art. 479 do CPC, e, no caso dos autos, entende-se que o laudo médico produzido é suficiente para o desate da controvérsia.
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de agosto de 2025.