Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1004829-17.2023.4.06.3809/MG
AUTOR: ROBSON COSTA DE MORAIS
ADVOGADO(A): MICHELE APARECIDA DA COSTA (OAB MG183795)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação através da qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER: 11/11/2022).
O pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que, conforme laudo pericial realizado em 09/11/2023, a incapacidade da parte autora seria temporária e inferior a dois anos, conforme sentença proferida no evento 33.1.
Em seu recurso, a parte autora sustentou possuir incapacidade total e definitiva para reger sua vida e seus bens, necessitando de cuidados permanentes para sobreviver com dignidade. Alegou, ainda, que os laudos e pareceres médicos demonstram a gravidade do quadro clínico, não sendo admissível que tais provas sejam desconsideradas, sob pena de impor grave risco à sua vida.
A Turma Recursal, entretanto, anulou a sentença, entendendo que, da leitura da perícia, depreende-se a existência de incapacidade de longo prazo, considerando a data de início fixada pelo perito e o prognóstico de eventual recuperação. Determinou, ainda, a realização de perícia socioeconômica, a fim de “jogar luzes sobre a análise da (in)capacidade da parte autora de prover a própria subsistência”.
Realizada a perícia social, a assistente social registrou: "Percebe-se também necessidade de o periciado ser orientado em relação ao mercado de trabalho, no intuito de que, caso esteja apto ao trabalho do ponto de vista médico, ele possa ser inserido em vagas dentro de suas funcionalidades".
O artigo 480 do CPC prevê a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo ou devido ao longo intervalo entre a data da realização da perícia e a conclusão dos autos para sentença, bem como diante da evolução do estado de saúde do segurado no curso do processo.
Dessa forma, considerando o lapso de tempo da realização da perícia médica judicial e a necessidade de esclarecimentos adicionais quanto ao quadro clínico da parte autora, determino, de ofício, a realização de nova perícia médica, em caráter excepcional e complementar.
Para tanto, nomeio para a realização do ato o perito médico judicial Dr. João Lúcio Soares Júnior, CRM 78874/MG cuja data, local e horário serão designados pela Secretaria do Juízo e informados por meio de Evento do Sistema EProc, fazendo constar tais informações nas movimentações processuais.
- serão submetidos à(ao) perita(o) os seguintes quesitos:
Quesitos periciais: Portaria 1ª Vara/VGA n. 5, de 5 de setembro de 2023
Quesitos periciais:
Quesitos introdutórios:
1. O expert funciona ou já funcionou recentemente como médico do(a) examinado(a)? Em caso positivo, favor se declarar impedido nos termos do Código de Ética Médica.
2. Informar nome, idade, escolaridade e profissão habitual do(a) examinado(a).
3. No momento da perícia a parte apresentou algum exame que não conste dos autos? (anexá-los ao laudo)
Quesitos específicos:
1 - A parte autora é ou foi portadora de deficiência, assim entendida como impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso afirmativo, qual? Ainda em caso afirmativo, descrever as restrições decorrentes do quadro.
2. É possível estimar a data do início da doença/lesão/deficiência e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)?
3. A respeito das deficiências nas funções e nas estruturas do corpo que possam limitar o desempenho de atividades e a restrição da participação social, avalie o(a) perito(a) as situações abaixo com base nos seguintes qualificadores: nenhuma dificuldade, dificuldade leve, dificuldade moderada, dificuldade grave, dificuldade completa, observando-se as especificidades do grupo etário, conforme o caso:
a. Desempenho em aprender, aplicar o conhecimento aprendido, pensar, resolver problemas e tomar decisões;
b. Desempenho em executar rotinas diárias, lidar com responsabilidades e controlar crises;
c. Desempenho em se comunicar, por meio de linguagem, sinais e/ou símbolos, incluindo a recepção e produção de mensagens, manutenção da conversação e utilização de dispositivos e técnicas de comunicação;
d. Desempenho em se movimentar, mudar o corpo de posição ou de lugar, carregar, mover ou manipular objetos;
e. Desempenho em andar (mover-se a pé, por curtas ou longas distâncias, sem auxílio de pessoas, equipamentos ou dispositivos);
f. Desempenho em se deslocar utilizando equipamento ou dispositivo específico para facilitar a movimentação (andador, cadeira de rodas, muletas e outros);
g. Desempenho em relação ao cuidado com o corpo (lavar, secar, cuidar das mãos, dentes, unhas, nariz, cabelos e/ou higiene após excreção), ao ato de se vestir, comer e cuidar da própria saúde.
4. No momento da perícia o(a) examinado(a) está apto a desempenhar alguma atividade profissional compatível com suas limitações funcionais? Especifique.
5. Trata-se de doença crônica, com manifestação de sintomas incapacitantes somente durante fases agudas?
6. As limitações decorrentes da doença produzem efeitos por período igual ou superior a 2 anos? Justifique.
7. Os sintomas incapacitantes podem ser controlados por meio de tratamento ambulatorial ou medicamentoso? Justifique.
8. Houve esgotamento das possibilidades terapêuticas, ou ainda há alguma outra abordagem ou procedimento que possam ser utilizados no tratamento?
9. Em razão de sua enfermidade a parte autora necessita de cuidados médicos permanentes, de enfermagem ou de terceiros?
10. Queira acrescentar o que entender necessário para maiores esclarecimentos da condição de saúde da parte autora.
No que se refere à perícia médica, arbitro os honorários do perito médico nomeado para a realização do exame técnico nos autos em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), levando em consideração o nível de especialização, a qualidade e o grau de zelo demonstrados pelo profissional, bem como a confiança conquistada ao longo de sua atuação como auxiliar deste Juízo.
Intime-se a parte autora e o perito para ciência dos termos da presente decisão, ficando a parte autora advertida de que:
Deverá comparecer na data e horário marcados munida de todos os documentos médicos que possua (tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames) para a comprovação da(s) doença(s)/incapacidade/deficiência alegadas e subsidiar uma adequada atuação do perito médico judicial;
Eventual impossibilidade de comparecimento e o motivo justificado para a ausência deverão ser apresentados com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais, a parte autora requereu a concessão da gratuidade judiciária e não há, a priori, elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos legais, razão pela qual foi deferida (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC/2015).
Consequentemente, o pagamento dos honorários periciais deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC/2015, ou “à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal”, conforme art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001.
Registre-se que “Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.” (§ 3º do art. 2º da Resolução CNJ n. 232/2016) e "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução CJF n. CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
Deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se foi ou é paciente do perito nomeado.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), à Secretaria para pagamento do(s) perito(s) ora nomeado(s). Ato contínuo, dê-se vista às partes e ao MPF (em sendo o caso) e, transcorrido o prazo de manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
Varginha/MG, data da assinatura eletrônica.