Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1007241-06.2023.4.06.3813/MG
RECORRIDO: JOAO CARRIJO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ENEY CURADO BROM FILHO (OAB GO014000)
ADVOGADO(A): LAURO COELHO BICALHO (OAB MG157384)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
1. NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional interposto por JOAO CARRIJO DOS SANTOS (Evento 61), com fundamento no art. 14, inciso V, alíneas “a”, "d" e “g”, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
2. Colho do acórdão recorrido (Evento 55):
(...) A parte autora reside com sua esposa, sendo que ambos declaram não ter renda. Constou da perícia social: "O requerente tem 3 filhos casados(...) os filhos visitam regularmente e ajuda no que está no alcance dos mesmos (...) O requerente não soube informar as despesas da casa, relata que seus filhos que estão fazendo os custeios das despesas (...) Requerente relata que sua esposa possui Microeemprendedor Individual – MEI, todavia sem movimentação há anos, possui o mesmo em aberto para realizar contribuição com INSS, eles trabalhavam com venda de lingerie até o ano de 2020, depois da pandemia e o acesso de vendas de internet os mesmos não mais conseguiram continua com as vendas. A contribuição com INSS de sua esposa é realizada pelos filhos, os mesmos contribuem com uma guia atual e uma guia que foi realizado refinanciamento".
As fotos da residência, que é própria, denota condições totalmente incompatíveis com a alegada miserabilidade. Com efeito, o que as condições de moradia sugerem é que a parte autora pode ter seu sustento provido por familiares. Ressalto que, ainda que os filhos residam em imóvel diverso dos genitores, permanece a obrigação constitucional de amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229 da CF/88), o que exclui a assistência estatal, que é sempre subsidiária. (...).
3. Inciso V, "a", porque um dos paradigmas do STJ que foram colacionados não é válido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.399.480/SC), nos termos da Questão de Ordem nº 5 da TNU:
Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310).
4. Inciso V, "d", porque não cabe na via do incidente a valoração e reanálise de provas. A Turma Recursal entendeu que não restou demonstrada a situação de miserabilidade. Ultrapassar tal conclusão, demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 42/TNU.
5. Inciso V, "g", porque o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento dominante da TNU:
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO - LOAS. A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA. SUBSIDIARIDADE DA ATUAÇÃO ESTATAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993. Inteligência do Tema 73 da TNU. 2. Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3. O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção, em atenção ao princípio da subsidiariedade da atuação estatal (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4. No caso concreto, observo que a Turma de origem afastou o caráter subsidiário da atuação estatal, o que vai de encontro ao entendimento da TNU. 5. Incidente de Uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003267-61.2020.4.01.3600, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) - grifei.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS. A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993. Inteligência do Tema 73 da TNU. 2. Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3. O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4. No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta. Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5. Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) - grifei.
Intimem.