Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1028545-12.2021.4.01.3800/MG
RECORRENTE: LORENA ALVES SANTIAGO
ADVOGADO(A): ARTHUR NUNES PIERAZOLLI (OAB MG172934)
ADVOGADO(A): JANES CAROLINE GONCALVES DOS SANTOS (OAB MG180904)
ADVOGADO(A): LORENA ALVES SANTIAGO (OAB MG185934)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (EVENTO 103) em face de decisão que negou seguimento ao incidente de uniformização nacional (EVENTO 97).
2. Sustenta a parte ora embargante que a fundamentação do despacho é contraditória e omissa, por não ter observado o precedente qualificado prolatado pela Suprema Corte, em superação ao Tema 313 da TNU, que firmou o entendimento de que "O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID19 não impõe ao Estado o dever de indenizar” (Tema 1.347 - RE 1.455.038/DF), e, conforme previsto no art. 927, III e §1º do c/c art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC e art. 1022, p. único, inciso II, todos do CPC, os juízes e tribunais tem o dever de observar enunciados de súmula e precedentes qualificados do STF, STJ ou dos tribunais aos quais estejam vinculados.
3. De início, colho do acórdão que deu ensejo ao pedido de uniformização (EVENTO 60):
(...) 5. No que concerne ao presente caso, é relevante mencionar que a controvérsia em questão foi pacificada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no tema 313 dos incidentes representativos da controvérsia. A mencionada tese estabelece que a suspensão da prova de concurso público, em meio à pandemia da Covid-19, pode ensejar a responsabilidade da UFPR, organizadora do certame, pela exposição dos candidatos ao risco de contaminação, desde que comprovada a grave exposição do candidato em locais públicos. 6. Diante dessa jurisprudência consolidada, torna-se inegável que a suspensão da prova, em virtude da pandemia da Covid-19, conforme alegado pela parte autora, pode acarretar a responsabilidade da UFPR pelos danos ocasionados aos candidatos. 7. Analisando os autos, verifica-se que a UFPR, ao suspender a prova preambular após ter ratificado sua realização, sem adotar medidas cautelares eficientes para evitar maiores prejuízos aos candidatos, expôs-os a riscos desnecessários e gerou o dano moral alegado pela parte autora. Além disso, a parte autora comprovou a frequência aos locais públicos citados pela TNU, reforçando assim a sua exposição ao risco de contaminação. 8. Assim, considerando a tese pacificada pela TNU, assim como os elementos dos autos, entendo que a responsabilidade da UFPR pela suspensão da prova e a consequente exposição dos candidatos ao risco de contaminação restou devidamente configurada. 9. No que tange aos danos materiais, verifica-se que as despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação estão diretamente relacionadas à participação no certame e possuem nexo de causalidade com a conduta da UFPR. Nesse sentido, deve a UFPR ser condenada ao pagamento dos gastos feitos pela parte autora, que foram devidamente comprovados nos autos, no valor total deR$815,34 (oitocentos e quinze reais e trinta e quatro centavos). 10. No que concerne aos danos morais, entendo que a conduta negligente da UFPR ao suspender a prova de forma abrupta e tardia, expondo os candidatos ao risco de contaminação em meio à pandemia, configura um abalo moral indenizável. Assim, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$5.000,00 como indenização por danos morais encontra-se adequado para reparar os prejuízos sofridos pela parte autora. 11. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, condenando a UFPR ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$815,34 (oitocentos e quinze reais e trinta e quatro centavos), e por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); DECLARO, de ofício, A ILEGITIMIDADE PASSIVA do Estado do Paraná. (...)".
4. Após o pronunciamento da Suprema Corte acerca do entendimento firmado no Tema 1347, em superação ao Tema 313 da TNU, seguiu-se a decisão embargada, prolatada nos seguintes termos (EVENTO 97):
"(...) 2. Nem a TNU e nem o STF examinaram os fatos oriundos do caso, de modo que eventual recurso interposto não pode ser conhecido por envolver revolvimento fático-probatório. Segundo assentado no acórdão impugnado, as provas demonstraram a procedência do pedido, não cabendo às instâncias superiores a revisão de tal análise. Posto isso, nego seguimento ao recurso."
5. O que se pode extrair da leitura do acórdão recorrido e da decisão que se seguiu à interposição do incidente de uniformização, é que a controvérsia destes autos não encontra subsunção ao teor do entendimento firmado pela Suprema Corte pelo indigitado Tema 1347. Com efeito, o acórdão objurgado pela instituição ré consignou que o motivo do adiamento do exame do concurso público em discussão não foi o da "biossegurança relacionado à pandemia do COVID19", mas sim de fatos outros constatados, mediante as provas dos autos, relativos à administração, organização e logística do certame. Dos fatos comprovados decorreu a procedência do pedido. Anote-se, nesse ponto específico, que a abertura do concurso ocorreu em 08.04.2020 (evento 12), quando já instalada a pandemia da COVID 19 em todo o país, como na maior parte do mundo, sem que houvesse qualquer pronunciamento por parte da instituição ré acerca de procedimentos relacionados à biossegurança.
6. Contudo, certo é que, no contexto dos autos, chega-se à conclusão de que o incidente de uniformização não é o instrumento processual adequado para revolver questões de cunho fático probatório, uma vez que não cabe às cortes superiores a revisão de tal análise, como já asseverado na decisão ora embargada.
7. Portanto, a decisão atacada não padece de omissão, contradição ou obscuridade, cabendo ressaltar que o mero inconformismo com o resultado da prestação jurisdicional não autoriza o manejo do presente recurso. Embargos rejeitados.
Intimem.