Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001779-15.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: JOAO TAVARES DA SILVA
ADVOGADO(A): VALDEMIR JOSE LIMA (OAB MG137081)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO APRECIADO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM DESFAVOR DO RECORRENTE VENCEDOR. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação apenas para corrigir a data de início do benefício (DIB) de auxílio por incapacidade temporária, sem apreciar o pedido principal de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, contraditoriamente, fixando honorários recursais em seu desfavor, embora tenha sido vencedor na instância recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto ao exame do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente; e (ii) estabelecer se houve contradição na fixação de honorários sucumbenciais contra o recorrente vencedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O voto condutor da apelação incorre em omissão ao deixar de analisar o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, expressamente reiterado nas razões recursais.
4. A perícia judicial apontou limitações funcionais severas no membro superior direito do autor, com dor intensa, perda de força e mobilidade, e restrições para qualquer atividade que demande esforço físico, ainda que leve, inviabilizando o exercício da profissão habitual de mecânico.
5. Os fatores biopsicossociais — idade avançada, baixa escolaridade e histórico profissional exclusivamente braçal — evidenciam a inviabilidade de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, caracterizando a incapacidade total e permanente.
6. Verifica-se contradição interna no acórdão ao impor honorários recursais ao autor, apesar de ter sido ele o recorrente vencedor, razão pela qual se corrige a decisão para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, conforme previsto no art. 85, §§ 3º e 4º, I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento:
1. Omissão no acórdão quanto a pedido de aposentadoria por incapacidade permanente justifica o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos. 2. É contraditória a fixação de honorários recursais contra a parte recorrente vencedora. 3. Caracterizada a incapacidade total e permanente, é devida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com DIB fixada no dia seguinte à cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 85, §§ 3º e 4º, I; Lei 8.213/91, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo autor, emprestando-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2025.