Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054859-27.2012.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0054859-27.2012.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS - CRA/MG REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO DIONISIO DE SOUZA - DF43963-A POLO PASSIVO:CONSTRUTORA ARAUJO FALCAO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARDEN AFONSO SOUZA - MG81952 RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0054859-27.2012.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS – CRA/MG (id n. 63288109 – fls. 103/113), em face da sentença prolatada pelo juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (extinta pela Portaria CJF n. 483/2022), que, nos autos da ação ordinária n. 0054859-27.2012.4.01.3800, proposta pela CONSTRUTORA ARAÚJO FALCÃO LTDA, julgou procedentes os pedidos iniciais, para determinar o cancelamento do registro da autora junto ao CRA/MG, com a restituição do valor pago a título de anuidade no exercício de 2012, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa (id n. 63288109 – fls. 94/98). 2. O apelante sustentou, em síntese, que a apelada está sujeita ao registro profissional e à fiscalização do CRA/MG, nos termos da Lei n. 4.769/1965; que ela não preencheu os requisitos legais para o cancelamento da inscrição; que não houve alteração do objetivo social, permanecendo aquele que deu origem ao seu ingresso nos quadros do Conselho; que a empresa executa ações de seleção de pessoal e recursos humanos, bem como de locação e fornecimento de mão de obra, o que caracteriza atividade própria de administrador. Coligiu jurisprudência que entende corroborar seus argumentos. Pleiteou a reforma da sentença. Juntou comprovante de recolhimento do preparo recursal (id n. 259965022 – fls. 160/161). 3. A apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (id n. 259965022 – fl. 116). 4. A apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (id n. 63288109 – fls. 118). É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0054859-27.2012.4.01.3800 V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Na origem, a autora pleiteou o cancelamento de seu registro junto ao CRA/MG, com a restituição do valor da anuidade paga no exercício de 2012. Para tanto, argumentou que seu contrato social foi modificado, passando a exercer atividades exclusivas da área engenharia civil, que resultaram na sua inscrição perante o CREA/MG. O juízo de origem reconheceu a ilegalidade do ato impugnado e julgou procedentes os pedidos iniciais. 3. A Constituição Federal de 1988, em seu capítulo destinado aos direitos e deveres individuais e coletivos, mais especificamente no art. 5º, XIII, assegurou a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Também elegeu a livre iniciativa como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, conforme se infere do inciso IV de seu art. 1º. 4. Os conselhos profissionais são entidades criadas por lei federal, que exercem a função precípua de fiscalizar as profissões regulamentadas. Sua atuação constitui expressão do poder de polícia do Estado, que, segundo a doutrina tradicional, é a prerrogativa dos agentes da Administração de restringir ou limitar direitos e garantias individuais, com vistas a assegurar a prevalência do interesse público e social. 5. Nesse contexto, o legislador ordinário conferiu aos Conselhos Regionais de Administração, com sede nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, a competência para fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão relacionada à Administração, nos termos do art. 8º, “b”, da Lei n. 4.769/1965. 6. No entanto, como qualquer outra atividade estatal, o exercício do poder de polícia encontra-se sujeito às regras e aos princípios informadores do Estado Democrático de Direito, notadamente os postulados da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo, pois, ser desempenhado de forma irrestrita ou arbitrária. 7. No que tange à possibilidade de autuação, prepondera na jurisprudência pátria o entendimento de que, não estando a atividade principal dentre as previstas em lei como sujeitas à fiscalização, não poderá a empresa sofrer sanção pecuniária por supostamente exercê-la de forma irregular. Este raciocínio decorre do disposto na Lei n. 6.839/1980, que, ao dispor sobre o registro da pessoa jurídica junto à entidade fiscalizadora, elegeu a atividade básica por ela desempenhada como critério para aferir a necessidade ou não da respectiva inscrição perante o Conselho Profissional, in verbis: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 8. Por seu turno, o art. 2º da Lei n. 4.769/1965 define as atividades privativas do administrador da seguinte forma: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos. 9. O citado dispositivo legal é regulamentado pelo art. 3º do Anexo ao Decreto n. 61.934/1967, que estabelece as seguintes especificações: Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização; b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido; d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração; e) o magistério em matérias técnicas do campo da administração e organização. Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas c, d, e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem. 10. No caso concreto, o item III do contrato social da empresa apelada informa que ela “tem como objetivo social: Projetos, cálculos, terraplenagem e pavimentação de estradas, drenagem, dragagem, loteamentos, obras de arte correntes, complementares e especiais, conservação e manutenção de estradas, construção de pontes, túneis, portos e aeroportos, construção, incorporação e venda de imóveis, obras de saneamento básico, fabricação e comércio de pré-moldados de concreto, fabricação de placas e letreiros, sinalização rodoviária e urbana, transporte de solo, carga e passageiros, estudo e execução de serviços de limpeza pública, urbana e industrial, inclusive coleta de lixo, estudo e execução de projetos e obras de proteção ambiental, atividade agropecuária, construção e manutenção de praças, jardins e vias urbanas, paisagismo e demais atividades de engenharia civil” (id n. 63288109 – fl. 13), sendo perfeitamente possível identificar que, por sua abrangência, tais atividades não se relacionam precipuamente com a área da Administração, mas, sim, com o ramo da engenharia civil. 11. A Resolução Normativa CFA n. 390/2010, vigente à época dos fatos, em seu art. 39, dispõe que o cancelamento de registro será concedido quando a pessoa jurídica deixar de explorar atividades de administrador. Na espécie, com maior razão, impõe-se o pretendido cancelamento, pois a recorrida jamais exerceu atividade preponderante de administração, mesmo antes da referida alteração contratual, como se infere da redação originária do contrato social (id n. id n. 63288109 – fl. 13). De modo que não há qualquer vínculo jurídico entre o recorrente e a recorrida, que justifique a manutenção do registro. 12. Demais disso, é relevante o fato de que a apelada, por desempenhar atividade básica inerente à construção civil, encontra-se vinculada ao CREA/MG, em favor do qual verte suas contribuições anuais, o que induz ao entendimento de que não poderia estar sujeita, concomitantemente, à fiscalização e à disciplina do CRA/MG, cujo poder de polícia deve se limitar aos profissionais e às empresas ligadas à sua área de atuação. 13. Não se pode olvidar que, de um modo geral, a tarefa de administrar é inerente a todo e qualquer empreendimento ou atividade organizada, sendo certo que, nem por isso, todos os seus titulares devem se submeter ao registro profissional. Ademais, as sociedades empresárias e outras instituições, sobretudo as de grande porte, possuem em seu quadro funcional profissionais de diversos ramos, não sendo razoável entender que a empregadora também estaria obrigada à inscrição em cada um dos respectivos Conselhos. 14. Nessa linha de intelecção, a competência fiscalizatória do CRA/MG não pode dar ensejo à restrição de direitos de terceiros não sujeitos ao seu poder de polícia. A propósito, confira-se o precedente a seguir coligido: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO. EMPRESA DE ENGENHARIA E INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO E CLIMATIZAÇÃO, COM REGISTRO NO CREA/SP. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do disposto no artigo 1º, da Lei nº 6.839/80, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa, ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros. 2. A Autora tem por objeto social a atividade ligada à engenharia de aplicação de sistemas de refrigeração de áreas industriais, instalação, manutenção e assistência técnica de equipamentos e componentes para climatização e refrigeração de áreas industriais, data centers, telecomunicações, área médica, entre outros. 3. Conforme consta dos autos, a Autora já possui inscrição perante o CREA/SP, sendo desnecessária, portanto, uma segunda filiação, tal como exige o conselho Réu. 4. Dessa forma, demonstrado que a atividade preponderante da Apelada está vinculada à engenharia, revela-se indevida e abusiva a exigência de uma segunda inscrição perante o conselho Apelante. 5. Não sendo a administração a atividade preponderante exercida pela Autora, não está ela obrigada ao registro no CRA. Precedentes do C. STJ e desta Corte. 6. Mantida a r. sentença em seus exatos termos. 7. Apelação do Conselho Regional de Administração a que se nega provimento (TRF3, 4ª Turma, Apelação Cível n. 5003309-20.2021.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, publicado em 13/09/2022). 15. Dessa forma, em atenção à legislação de regência e ao entendimento predominante na jurisprudência pátria, a outra conclusão não se pode chegar, senão a de que a recusa do cancelamento da inscrição pelo CRA/MG é despida de amparo legal, razão pela qual deve ser rechaçada pelo Poder Judiciário. 16. Por fim, considerando que o requerimento administrativo foi protocolado em 13/09/2011 (id n. 63288109 – fl. 17), também não merece reparo a condenação do CRA/MG a devolver o valor pago pela construtora apelada, a título de anuidade, no exercício de 2012 (id n. 63288109 – fls. 20/21), por se tratar de cobrança flagrantemente indevida. 17.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo incólumes os termos da sentença. 18. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC), por terem sido fixados no percentual máximo em primeiro grau, bem como por se tratar de sentença publicada na vigência do CPC de 1973. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0054859-27.2012.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054859-27.2012.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS - CRA/MG REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DIONISIO DE SOUZA - DF43963-A POLO PASSIVO:CONSTRUTORA ARAUJO FALCAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARDEN AFONSO SOUZA - MG81952 E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ATIVIDADE BÁSICA NÃO SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DO CRA. EMPRESA JÁ INSCRITA NO CREA. NEGATIVA DE CANCELAMENTO DO REGISTRO INDEVIDA. ANUIDADE PAGA NO EXERCÍCIO SEGUINTE AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. I. A Constituição Federal de 1988, em seu capítulo destinado aos direitos e deveres individuais e coletivos, mais especificamente no art. 5º, XIII, assegurou a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Também elegeu a livre iniciativa como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, conforme se infere do inciso IV de seu art. 1º. II. Os conselhos profissionais são entidades criadas por lei federal, que exercem a função precípua de fiscalizar as profissões regulamentadas. Sua atuação constitui expressão do poder de polícia do Estado, que, segundo a doutrina tradicional, é a prerrogativa dos agentes da Administração de restringir ou limitar direitos e garantias individuais, com vistas a assegurar a prevalência do interesse público e social. Nesse contexto, o legislador ordinário conferiu aos Conselhos Regionais de Administração, com sede nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, a competência para fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão relacionada à Administração, nos termos do art. 8º, “b”, da Lei n. 4.769/1965. III. No entanto, como qualquer outra atividade estatal, o exercício do poder de polícia encontra-se sujeito às regras e aos princípios informadores do Estado Democrático de Direito, notadamente os postulados da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo, pois, ser desempenhado de forma irrestrita ou arbitrária. No que tange à possibilidade de autuação, prepondera na jurisprudência pátria o entendimento de que, não estando a atividade principal dentre as previstas em lei como sujeitas à fiscalização, não poderá a empresa sofrer sanção pecuniária por supostamente exercê-la de forma irregular. Este raciocínio decorre do disposto na Lei n. 6.839/1980, que, ao dispor sobre o registro da pessoa jurídica junto à entidade fiscalizadora, elegeu a atividade básica por ela desempenhada como critério para aferir a necessidade ou não da respectiva inscrição perante o Conselho Profissional. IV. No caso concreto, o item III do contrato social da empresa apelada informa que ela “tem como objetivo social: Projetos, cálculos, terraplenagem e pavimentação de estradas, drenagem, dragagem, loteamentos, obras de arte correntes, complementares e especiais, conservação e manutenção de estradas, construção de pontes, túneis, portos e aeroportos, construção, incorporação e venda de imóveis, obras de saneamento básico, fabricação e comércio de pré-moldados de concreto, fabricação de placas e letreiros, sinalização rodoviária e urbana, transporte de solo, carga e passageiros, estudo e execução de serviços de limpeza pública, urbana e industrial, inclusive coleta de lixo, estudo e execução de projetos e obras de proteção ambiental, atividade agropecuária, construção e manutenção de praças, jardins e vias urbanas, paisagismo e demais atividades de engenharia civil” (id n. 63288109 – fl. 13), sendo perfeitamente possível identificar que, por sua abrangência, tais atividades não se relacionam precipuamente com a área da Administração, mas, sim, com o ramo da engenharia civil. V. A Resolução Normativa CFA n. 390/2010, vigente à época dos fatos, em seu art. 39, dispõe que o cancelamento de registro será concedido quando a pessoa jurídica deixar de explorar atividades de administrador. Na espécie, com maior razão, impõe-se o pretendido cancelamento, pois a recorrida jamais exerceu atividade preponderante de administração, mesmo antes da referida alteração contratual, como se infere da redação originária do contrato social (id n. id n. 63288109 – fl. 13). De modo que não há qualquer vínculo jurídico entre o recorrente e a recorrida, que justifique a manutenção do registro. VI. Demais disso, é relevante o fato de que a apelada, por desempenhar atividade básica inerente à construção civil, encontra-se vinculada ao CREA/MG, em favor do qual verte suas contribuições anuais, o que induz ao entendimento de que não poderia estar sujeita, concomitantemente, à fiscalização e à disciplina do CRA/MG, cujo poder de polícia deve se limitar aos profissionais e às empresas ligadas à sua área de atuação. VII. Não se pode olvidar que, de um modo geral, a tarefa de administrar é inerente a todo e qualquer empreendimento ou atividade organizada, sendo certo que, nem por isso, todos os seus titulares devem se submeter ao registro profissional. Ademais, as sociedades empresárias e outras instituições, sobretudo as de grande porte, possuem em seu quadro funcional profissionais de diversos ramos, não sendo razoável entender que a empregadora também estaria obrigada à inscrição em cada um dos respectivos Conselhos. Logo, a competência fiscalizatória do CRA/MG não pode dar ensejo à restrição de direitos de terceiros não sujeitos ao seu poder de polícia. VIII. Em atenção à legislação de regência e ao entendimento predominante na jurisprudência pátria, a outra conclusão não se pode chegar, senão a de que a recusa do cancelamento da inscrição pelo CRA/MG é despida de amparo legal, razão pela qual deve ser rechaçada pelo Poder Judiciário. IX. Por fim, considerando que o requerimento administrativo foi protocolado em 13/09/2011 (id n. 63288109 – fl. 17), também não merece reparo a condenação do CRA/MG a devolver o valor pago pela construtora apelada, a título de anuidade, no exercício de 2012 (id n. 63288109 – fls. 20/21), por se tratar de cobrança flagrantemente indevida. X. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator