Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001773-08.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: EDIANA ARMENDANI BARCELOS
ADVOGADO(A): LUANA LOPES CUPERTINO (OAB MG104466)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REFORMADA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, concedendo o benefício à autora a partir da data da perícia (05/06/2019). O INSS sustenta que os laudos médicos concluíram pela inexistência de incapacidade laboral, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora, portadora de visão monocular, apresenta inaptidão para o trabalho que justifique a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perícia judicial concluiu, de forma clara e objetiva, que a parte autora, apesar de ser portadora de visão monocular, não possui incapacidade laboral, pois a atividade de professora não exige visão binocular ou estereopsia preservada.
4. A autora exerceu a profissão de professora entre 2010 e 2018, sem agravamento da condição oftalmológica, evidenciando sua adaptação e aptidão ao trabalho.
5. Doença e incapacidade não se confundem, sendo necessária a demonstração efetiva de comprometimento da capacidade laboral para concessão do benefício.
6. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial, deve ser prestigiado na ausência de contraprova robusta que demonstre erro na metodologia ou conclusão do perito.
7. Inexistindo incapacidade laboral, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: Tendo a perícia médica judicial concluído, de forma clara e objetiva, pela existência de capacidade laborativa da parte autora para o desempenho da atividade habitual, não é devida a concessão do benefício por incapacidade”.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 59; CPC: arts. 371, 473 e 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido e, por consequência, inverter os ônus sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de março de 2025.