Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001804-28.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: MARIA EGIDIO DE SOUZA PIRES
ADVOGADO(A): MAYCON CEZAR OLIVEIRA ROCHA (OAB MG137659)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). OMISSÃO CONFIGURADA. DIB FIXADA NA DER.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que concedeu benefício assistencial à parte autora, com alegação de omissão quanto à fixação expressa da data de início do benefício (DIB), diante do ajuizamento da ação mais de cinco anos após o indeferimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o decurso de mais de cinco anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação prejudica a fixação da DIB na data do requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatada omissão do acórdão quanto à análise expressa sobre o termo inicial do benefício, acolhem-se os embargos de declaração para suprir a omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A jurisprudência consolidada do STJ admite a fixação da DIB na data do requerimento administrativo quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais àquela época, mesmo havendo decurso superior a cinco anos entre o indeferimento e o ajuizamento da ação, desde que não caracterizada prescrição.
5. Na hipótese, deve-se manter a DIB na DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos em parte, para suprir omissão quanto à fixação da DIB, a qual permanece fixada na data do requerimento administrativo.
Tese de julgamento: “É cabível a fixação da data de início do benefício assistencial na data do requerimento administrativo quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais à época, ainda que a ação judicial tenha sido proposta mais de cinco anos após o indeferimento, desde que não caracterizada prescrição.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 8.742/1993, art. 37.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1944659; STJ, AgInt no REsp 1790912/PR; STJ, AgRg no REsp 1576098/DF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos pelo INSS, apenas para suprir a omissão no tocante à manifestação expressa acerca da ausência de fixação do início do benefício (DIB) na data da citação, em razão de a ação ter sido ajuizada há mais de cinco anos do seu indeferimento administrativo, mas no mérito mantenho a sentença embargada com a fixação da data de início do benefício na DER, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 12 de agosto de 2025.