Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001811-20.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002227-13.2023.8.13.0363/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: MARIA CAROLINA FREITAS SILVA ARAUJO
ADVOGADO(A): ERICA VIEIRA LOPES ROSA (OAB DF024629)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO FEITO POR COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES. EFEITOS INFRINGENTES. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região proferiu acórdão que declarou a extinção do feito com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a existência de coisa julgada, sob o entendimento de que o mérito da demanda já havia sido apreciado em processo anterior.
2. A parte autora opõe embargos de declaração, nos quais alega omissão e erro material. Sustenta que a ação anteriormente ajuizada teve como réu o Instituto de Previdência de João Pinheiro (PREVIJOP), ao passo que a presente demanda foi proposta em face do INSS, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Argumenta inexistir identidade de partes, pedido e regime jurídico, o que afasta a configuração de coisa julgada ou litispendência, nos termos do art. 337, §2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão e erro material ao reconhecer coisa julgada sem identidade de partes; e, em caso positivo, (ii) na análise do mérito da apelação, estabelecer se a parte autora faz jus à pensão por morte pleiteada inicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, quando a decisão apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
5. A configuração da coisa julgada exige identidade simultânea de partes, pedido e causa de pedir.
6. No caso concreto, a ação anteriormente autuada sob o n. 5000872-02.2022.8.13.0363 foi proposta em face do Instituto de Previdência de João Pinheiro (PREVIJOP), enquanto a presente demanda é ajuizada contra o INSS, no âmbito do RGPS. Não há identidade de partes nem de regime jurídico.
7. O acórdão embargado funda-se em premissa equivocada ao reconhecer coisa julgada sem a presença dos requisitos legais. Configura-se erro material e omissão quanto à análise da identidade subjetiva da demanda. Impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a extinção do feito com base na existência de coisa julgada.
8. Afastado reconhecimento da coisa julgada, examina-se o mérito da apelação. A concessão da pensão por morte exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento e da condição de dependente. A controvérsia concentra-se na qualidade de segurado da falecida.
9. A parte autora sustenta que a instituidora manteve a qualidade de segurada do RGPS até o óbito, pois exercia atividade vinculada ao Estado de Minas Gerais com base na Lei n. 100/2007 e, após a declaração de inconstitucionalidade da norma, passa a integrar o RGPS. Alega que a falecida recebeu auxílio-doença por força de decisão judicial até período próximo ao falecimento, estando dentro do período de graça ao tempo do óbito.
10. Os documentos juntados indicam que a falecida ajuizou ação judicial para obtenção de benefício por incapacidade no RGPS e obteve tutela antecipada para implantação do benefício. Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a decisão antecipatória em acórdão proferido em 20/10/2016 (evento 1, PROCJUDIC3, págs. 2-8), e, ao final, julgou improcedente o pedido (evento 1, PROCJUDIC3, págs. 89-92).
11. Não há comprovação de percepção de benefício previdenciário após o ano de 2016. Inexiste prova de manutenção da qualidade de segurado ou de enquadramento em período de graça na data do óbito, ocorrido em 12/01/2022.
12. A alegação de labor rural também não encontra respaldo probatório. A parte autora não apresenta nenhum início de prova material do exercício de atividade rural. Ademais, a narrativa de vínculo com o Estado de Minas Gerais e de percepção de auxílio-doença por longo período mostra-se incompatível com o alegado labor rural à época do óbito.
13. Diante da ausência de comprovação da qualidade de segurada da instituidora na data do falecimento, o pedido de pensão por morte não procede.
IV. DISPOSITIVO
14. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para reconhecer a inexistência de coisa julgada e, em novo julgamento, negar provimento à apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para alterar o acórdão embargado a fim de reconhecer a inexistência de coisa julgada e, em novo julgamento, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de março de 2026.