Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1012642-97.2022.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1012642-97.2022.4.01.3800 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MAYCON LEAL PONTES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI - MG72002-A POLO PASSIVO:Presidente do Plenário do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais - CRA/MG e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDINA APARECIDA GODINHO CARDOSO - MG40286-A RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1012642-97.2022.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1.
Trata-se de remessa necessária promovida em face da sentença prolatada pelo juízo da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual 9ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, conforme renumeração conferida pela Resolução Presi n. 09/2022 do TRF6), que, nos autos do mandado de segurança n. 1012642-97.2022.4.01.3800, impetrado por MAYCON LEAL PONTES e ADRIANO LUIZ DA SILVA, contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS – CRA/MG, confirmou a decisão que deferiu a liminar e concedeu a segurança, para afastar a exigência de inscrição dos impetrantes junto ao Conselho, bem como para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de autuá-los em razão da ausência do registro, condenando a pessoa jurídica interessada ao pagamento das custas processuais, sem incidência de honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 (id n. 263808708). 2. Não houve recurso voluntário. 3. Distribuídos em segunda instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional da República, que emitiu parecer, opinando pelo desprovimento da remessa necessária (id n. 264310117). É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1012642-97.2022.4.01.3800 V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1. Na origem, os impetrantes insurgiram-se contra ato praticado pelo Presidente do CRA/MG, pugnando por determinação que obste a autuação, por motivo de ausência do registro junto ao Conselho Profissional. Para tanto, argumentaram que não exercem atividades próprias de administrador na empresa a que estão vinculados. O juízo de origem reconheceu a ilegalidade do ato impugnado e concedeu a segurança. 2. A Constituição Federal de 1988, em seu capítulo destinado aos direitos e deveres individuais e coletivos, mais especificamente no art. 5º, XIII, assegurou a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Tal preceito constitui norma de eficácia contida, pelo que é autoaplicável, independendo de regulamentação, sendo seu alcance, porém, passível de limitação pelo legislador ordinário, que poderá fixar condições ou pressupostos para o pleno exercício de determinada atividade laboral. Em outras palavras, o direito nacional não é pautado pelo princípio da regulamentação das profissões, mas, sim, pelo seu livre exercício, admitindo-se, excepcionalmente, a imposição de restrições mediante regular processo legislativo. 3. Os conselhos profissionais são entidades criadas por lei federal, que exercem a função precípua de fiscalizar as profissões regulamentadas. Sua atuação constitui expressão do poder de polícia do Estado, que, segundo a doutrina tradicional, é a prerrogativa dos agentes da Administração de restringir ou limitar direitos e garantias individuais, com vistas a assegurar a prevalência do interesse público e social. 4. Nesse contexto, o legislador ordinário conferiu aos Conselhos Regionais de Administração, com sede nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, a competência para fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão relacionada à Administração, nos termos do art. 8º, “b”, da Lei n. 4.769/1965. 5. No entanto, como qualquer outra atividade estatal, o exercício do poder de polícia encontra-se sujeito às regras e aos princípios informadores do Estado Democrático de Direito, notadamente os postulados da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo, pois, ser desempenhado de forma irrestrita ou arbitrária. 6. No que tange à possibilidade de autuação, prepondera na jurisprudência pátria o entendimento de que, não estando a atividade dentre aquelas previstas em lei como sujeitas à fiscalização, não poderá o indivíduo sofrer sanção pecuniária por supostamente exercê-la de forma irregular. 7. O art. 2º da Lei n. 4.769/1965 define as atividades privativas do administrador da seguinte forma: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos. 8. O citado dispositivo legal é regulamentado pelo art. 3º do Anexo ao Decreto n. 61.934/1967, que estabelece as seguintes especificações: Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização; b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido; d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração; e) o magistério em matérias técnicas do campo da administração e organização. Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas c, d, e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem. 9. No caso concreto, a prova pré-constituída evidenciou que os impetrantes são colaboradores da empresa “Leroy Merclin Companhia Brasileira de Bricolagem”. O primeiro exerce a função de gerente de supply, ao passo que o segundo trabalha como supervisor de logística em uma de suas lojas. Segundo o organograma funcional fornecido pela empregadora, o primeiro é responsável pela gestão do estoque, ao passo que o segundo executa diretamente ações de controle do fluxo logístico, garantindo a disponibilidade dos produtos aos clientes (id n. 263808684 e 263808685). A despeito de coincidirem com algumas ações previstas genericamente na Lei n. 4.769/1965, tais atividades não podem ser consideradas privativas de administrador, pois não exigem conhecimentos específicos em administração, sendo certo que os autuados as executam sem possuírem nenhuma formação técnica ou superior nesta área. De modo que não há qualquer vínculo jurídico entre a autoridade impetrada e os impetrantes, que justifique a imposição de penalidade pecuniária. 10. Não se pode olvidar que o desempenho de rotinas relacionadas a alguma forma de organização ou administração, no sentido amplo deste termo, pode ser evidenciado em praticamente todas as atividades, sejam elas públicas ou privadas, não sendo razoável entender que todos os agentes que organizem ou administrem algo devam estar vinculados ao Conselho Regional de Administração, cuja jurisdição e fiscalização devem incidir sobre os profissionais que exerçam a administração em sentido estrito, entendida esta como atividade técnica de nível superior específica. 11. Nessa linha de intelecção, a competência fiscalizatória do CRA/MG não pode dar ensejo à restrição de direitos de indivíduos não sujeitos ao seu poder de polícia. A propósito, confira-se o precedente a seguir coligido: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADES. FATO GERADOR. REGISTRO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ANALISTA DE ESTOQUE E INVENTÁRIO. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, nos termos do artigo 5º da Lei n° 12.514/2011, sendo irrelevante o exercício da profissão. 2. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério para aferir a obrigatoriedade de registro em conselhos de fiscalização e a contratação de profissional específico é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados pela empresa a terceiros. 3. O desempenho de algumas das atribuições genéricas contidas no art. 2º da Lei nº 4.769/1965 não torna, por si só, obrigatória a inscrição junto ao CRA, uma vez que a profissão de administrador somente se caracteriza pelo exercício profissional da atividade de administração, em que se exige o domínio de conhecimentos e habilidades específicas, o que não é o caso dos autos. (TRF4, 2ª Turma, Apelação Cível n. 5017550-47.2019.4.04.7100, Relator Desembargador Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila, juntado aos autos em 26/08/2021) 12. Dessa forma, em atenção à legislação de regência e ao entendimento predominante na jurisprudência pátria, a outra conclusão não se pode chegar, senão a de que a conduta consistente na autuação dos impetrantes, fundada na ausência de inscrição perante o CRA/MG, é despida de amparo legal, razão pela qual deve ser coibida pelo Poder Judiciário. 13.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo incólumes os termos da sentença. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012642-97.2022.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012642-97.2022.4.01.3800 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MAYCON LEAL PONTES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI - MG72002-A POLO PASSIVO:Presidente do Plenário do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais - CRA/MG e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDINA APARECIDA GODINHO CARDOSO - MG40286-A E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. GERENTE E SUPERVISOR DE ESTOQUE E LOGÍSTICA. ATIVIDADES NÃO SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO DO CRA. INEXIGIBILIDADE DO REGISTRO POR PARTE DOS COLABORADORES DA EMPRESA. AUTUAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. A Constituição Federal de 1988, em seu capítulo destinado aos direitos e deveres individuais e coletivos, mais especificamente no art. 5º, XIII, assegurou a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Tal preceito constitui norma de eficácia contida, pelo que é autoaplicável, independendo de regulamentação, sendo seu alcance, porém, passível de limitação pelo legislador ordinário, que poderá fixar condições ou pressupostos para o pleno exercício de determinada atividade laboral. Em outras palavras, o direito nacional não é pautado pelo princípio da regulamentação das profissões, mas, sim, pelo seu livre exercício, admitindo-se, excepcionalmente, a imposição de restrições mediante regular processo legislativo. II. Os conselhos profissionais são entidades criadas por lei federal, que exercem a função precípua de fiscalizar as profissões regulamentadas. Sua atuação constitui expressão do poder de polícia do Estado, que, segundo a doutrina tradicional, é a prerrogativa dos agentes da Administração de restringir ou limitar direitos e garantias individuais, com vistas a assegurar a prevalência do interesse público e social. Nesse contexto, o legislador ordinário conferiu aos Conselhos Regionais de Administração, com sede nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, a competência para fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão relacionada à Administração, nos termos do art. 8º, “b”, da Lei n. 4.769/1965. III. No entanto, como qualquer outra atividade estatal, o exercício do poder de polícia encontra-se sujeito às regras e aos princípios informadores do Estado Democrático de Direito, notadamente os postulados da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo, pois, ser desempenhado de forma irrestrita ou arbitrária. No que tange à possibilidade de autuação, prepondera na jurisprudência pátria o entendimento de que, não estando a atividade dentre aquelas previstas em lei como sujeitas à fiscalização, não poderá o indivíduo sofrer sanção pecuniária por supostamente exercê-la de forma irregular. IV. No caso concreto, a prova pré-constituída evidenciou que os impetrantes são colaboradores da empresa “Leroy Merclin Companhia Brasileira de Bricolagem”. O primeiro exerce a função de gerente de supply, ao passo que o segundo trabalha como supervisor de logística em uma de suas lojas. Segundo o organograma funcional fornecido pela empregadora, o primeiro é responsável pela gestão do estoque, ao passo que o segundo executa diretamente ações de controle do fluxo logístico, garantindo a disponibilidade dos produtos aos clientes (id n. 263808684 e 263808685). A despeito de coincidirem com algumas ações previstas genericamente na Lei n. 4.769/1965, tais atividades não podem ser consideradas privativas de administrador, pois não exigem conhecimentos específicos em administração, sendo certo que os autuados as executam sem possuírem nenhuma formação técnica ou superior nesta área. De modo que não há qualquer vínculo jurídico entre a autoridade impetrada e os impetrantes, que justifique a imposição de penalidade pecuniária. V. Não se pode olvidar que o desempenho de rotinas relacionadas a alguma forma de organização ou administração, no sentido amplo deste termo, pode ser evidenciado em praticamente todas as atividades, sejam elas públicas ou privadas, não sendo razoável entender que todos os agentes que organizem ou administrem algo devam estar vinculados ao Conselho Regional de Administração, cuja jurisdição e fiscalização devem incidir sobre os profissionais que exerçam a administração em sentido estrito, entendida esta como atividade técnica de nível superior específica. VI. Em atenção à legislação de regência e ao entendimento predominante na jurisprudência pátria, a outra conclusão não se pode chegar, senão a de que a conduta consistente na autuação dos impetrantes, fundada na ausência de inscrição perante o CRA/MG, é despida de amparo legal, razão pela qual deve ser coibida pelo Poder Judiciário. VII. Remessa necessária desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator