Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001905-65.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000042-68.2020.8.13.0569/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: ANDREIA APARECIDA SOARES
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA (OAB MG075918)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE AGRAVAMENTO POSTERIOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob fundamento de que a doença causadora da incapacidade laboral era preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social e que não restou comprovado posterior agravamento. A parte autora sustenta incapacidade total e permanente, com alegação de agravamento da doença e condição de segurada especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em definir se a autora faz jus ao benefício por incapacidade, à luz da alegação de agravamento de doença congênita, e se demonstrou a qualidade de segurada especial e o preenchimento dos demais requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Para a concessão dos benefícios por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-doença), exige-se a qualidade de segurado, o cumprimento da carência mínima, salvo hipóteses legais de dispensa, e a incapacidade laborativa superveniente à filiação ao RGPS.
4. O laudo pericial constatou incapacidade total e permanente, mas de origem congênita e existente desde o nascimento, não havendo elementos probatórios capazes de evidenciar agravamento posterior ao ingresso no RGPS que justificasse a concessão do benefício, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, §1º, da Lei 8.213/91.
5. A parte autora declarou expressamente jamais ter exercido atividade laboral, inclusive rural, inexistindo início razoável de prova material de condição de segurada especial, sendo inviável a concessão do benefício sem comprovação documental mínima.
6. A desconsideração do laudo pericial demanda contraprova técnica robusta, não bastando alegações genéricas ou inconformismo com as conclusões periciais.
7. Mantém-se a sentença pelos seus fundamentos, ante a ausência de demonstração dos requisitos legais e a improcedência do pedido inicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A concessão de benefícios por incapacidade exige que a incapacidade laboral seja superveniente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, sendo indevido o benefício quando a doença é preexistente e não demonstrado o agravamento após a filiação.
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Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 11, VII; 25, I; 26, II; 39, I; 42, §2º; 55, §3º; 59, §1º. CPC/2015, arts. 85, §11; 371; 932, III; 496, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1650326/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27/04/2017; STJ, AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 04/02/2014; STJ, REsp 1.684.569/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/10/2017; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.510.816/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/05/2017; TNU, Súmula 47.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e MAJORAR os honorários advocatícios, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 12 de agosto de 2025.