Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001932-48.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000922-11.2023.8.13.0325/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: MARIA VICENTINA DE ANDRADE NEVES
ADVOGADO(A): GRACILDA KELY ARAUJO (OAB MG148994)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. MANUTENÇÃO DO LABOR RURAL DA AUTORA. MULTA DIÁRIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a parte autora comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, não obstante o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, à luz dos Temas 532 e 533 do STJ; e (ii) se é cabível a manutenção da multa diária fixada para compelir o INSS à implantação do benefício e se são adequados os seus parâmetros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que preencheu ambos os requisitos (carência e idade) previamente, mas não requereu o benefício. Afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, o segurado especial deixa de fazer jus ao benefício (Tema 642 do STJ).
4. O exercício de atividade de natureza urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, no caso concreto, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência daquele grupo (Tema 532 do STJ). Não se trata, contudo, de prefixar, abstratamente, um limite máximo para a renda advinda do trabalho urbano, acima do qual a condição de segurado especial do postulante estaria automaticamente afastada, sob pena de se dar guarida à atuação do Judiciário como legislador positivo. Inexistindo na lei qualquer limitação expressa neste sentido, não cabe ao aplicador do direito fazê-lo, nem mesmo sob o pretexto de aplicação, por analogia, de teto correspondente a 1 (um) salário-mínimo, o que implicaria interpretação extensiva de regra restritiva, prática vedada em nosso ordenamento jurídico. Em verdade, o que se busca aferir, mediante análise do caso concreto, é se o produto advindo do trabalho rural do segurado especial faz parte da renda do grupo familiar composto também de trabalhador urbano - seja pela produção em si ou pela renda advinda de eventual comercialização - podendo até mesmo se tratar de renda secundária na perspectiva do grupo familiar, desde que seja relevante naquele contexto.
5. A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, hipótese em que o postulante poderá se valer de prova material em nome próprio (Tema 533 do STJ).
6. Tanto para os "boias-frias" quanto para os demais segurados especiais é prescindível a apresentação de prova documental de todo o período pretendido, desde que o início de prova material seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal (Tema 554 do STJ).
7. O entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, a ser complementado por prova testemunhal.
8. O rol legal de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural é meramente exemplificativo, admitindo-se, inclusive, aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar do postulante, sejam públicos ou particulares. Seguindo tal premissa, são aceitos como início da prova material: (a) certidões de nascimento, casamento e óbito, acaso a profissão rural esteja expressamente consignada; (b) documentos que apontem residência em zona rural, como conta de energia elétrica, documentos escolares, fichas e prontuários médicos; (c) contratos de parceria, comodato ou arrendamento rural, ainda que ausente o reconhecimento de firma ou com reconhecimento extemporâneo; (d) fichas e carteiras de filiação a Sindicato dos Trabalhadores Rurais, mesmo quando desacompanhadas do comprovante de pagamento das mensalidades respectivas; dentre outros, haja vista a usual informalidade no exercício da referida atividade, a demandar efetiva proteção previdenciária. De igual modo, impõe-se que a prova testemunhal seja analisada em consonância com tal contexto - de reconhecida dificuldade na obtenção de provas do direito pleiteado - evitando-se rigor excessivo na sua apreciação, capaz de invalidar depoimentos que, por sua natureza, pelo decurso do tempo, pela baixa escolaridade da população rural, possam se apresentar lacunosos ou imprecisos em seus termos técnicos. Trata-se de meio de prova passível de corroborar o indício de exercício de atividade rural que já se faz presente na documentação apresentada - conjunto probatório considerado em sua totalidade - e não de prova plena dos fatos alegados, não se podendo esperar ou exigir precisão absoluta em todas as informações fornecidas, sob pena de se inviabilizar a tutela dos direitos do trabalhador rural.
9. No caso concreto, em que pese o cônjuge da parte autora tenha exercido labor urbano entre 02/01/1979 e 12/1996, a remuneração percebida não ultrapassou dois salários mínimos, conforme a cotação vigente em 1996 (R$ 129,95). Tal circunstância não descarcteriza, por si só, a relevância do labor rural em regime de economia familiar desenvolvido pela autora. Além disso, verifica-se que restou comprovado o retorno do consorte às lides rurais e que a parte autora também acostou aos autos início razoável de prova material em nome próprio, apto a comprovar o efetivo exercício de atividade rural.
10. O recebimento pela parte autora do benefício de pensão por morte desde 05/09/2006, em decorrência do falecimento de sua filha, não constitui óbice à concessão do benefício ora pleiteado, uma vez que o valor percebido corresponde a um salário mínimo, não afastando, por si só, a sua condição como segurada especial.
11. É cabível a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública para cumprimento de obrigação de fazer (art. 537 do CPC), devendo, contudo, ser readequados seus parâmetros para R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, com incidência após 60 dias da intimação, conforme entendimento da Turma.
IV. DISPOSITIVO
12. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para adequar os parâmetros da multa diária, mantida a concessão da aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para adequar os parâmetros de incidência da multa fixada pelo Juízo a quo, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.