Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001951-54.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002990-76.2023.8.13.0116/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: MARIA DAS GRACAS SILVA
ADVOGADO(A): ANDRESSA APARECIDA BERNARDES (OAB MG165710)
EMENTA
Direito Previdenciário. Apelação Cível. Auxílio por incapacidade temporária. Contribuições recolhidas com atraso. Manutenção da qualidade de segurado e contagem de carência. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, determinando o pagamento do benefício desde 31/07/2023, data do requerimento administrativo, até 21/06/2024. A autarquia sustenta a perda da qualidade de segurada da autora, sob o argumento de que as contribuições posteriores a julho de 2021 foram recolhidas com atraso e, portanto, não poderiam ser computadas para fins de carência e manutenção da filiação ao RGPS.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso podem ser consideradas para fins de manutenção da qualidade de segurada e contagem da carência exigida para a concessão de benefício por incapacidade.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 28, II, do Decreto nº 3.048/99, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores à primeira contribuição paga em dia não podem ser computadas para carência. A contrario sensu, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências posteriores podem ser consideradas.
4. A jurisprudência consolidada do STJ e da TNU admite o cômputo, para fins de carência, das contribuições recolhidas com atraso após a primeira paga em dia, desde que mantida a condição de segurado, conforme precedentes (STJ, AR nº 4.372/SP; TNU, PEDILEF nº 0502048-81.2016.4.05.8100).
5. No caso concreto, a autora readquiriu a qualidade de segurada em fevereiro de 2019 e a manteve até setembro de 2023, conforme dados do CNIS. Assim, na data do início da incapacidade (21/04/2023), possuía qualidade de segurada e carência mínima exigida.
6. Mantém-se, portanto, a sentença que reconheceu o direito ao benefício, com adequação, de ofício, dos critérios de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, além da EC 113/21.
IV. Dispositivo
7. Recurso do INSS não provido
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autarquia e, de ofício, determinar a incidência de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de novembro de 2025.