Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001962-83.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: IRIS LUIZ GONCALVES FERREIRA
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO FERREIRA (OAB MG109347)
ADVOGADO(A): FABIANE FREITAS GARCIA (OAB MG130746)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL, PORÉM TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEFINITIVO. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por incapacidade permanente, acrescida do pagamento das parcelas vencidas.
2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença no período de 16/01/2020 a 09/12/2022. Determina que as parcelas sejam corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, e, após, pela incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ.
3. A parte autora interpôs apelação sustentando que preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, sob o argumento de que sua limitação visual impede de forma definitiva o exercício de atividade laborativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a incapacidade constatada nos autos possui caráter total e permanente, a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou se é apenas temporária, hipótese em que se revela adequado o auxílio por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os benefícios por incapacidade exigem a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais, e da existência de incapacidade laboral, que pode ser temporária ou permanente, total ou parcial, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.
6. A aposentadoria por incapacidade permanente demanda incapacidade total e permanente, além da impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência. A ausência do requisito da definitividade impede a concessão do benefício.
7. A prova pericial judicial, produzida por profissional habilitado e equidistante das partes, concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total para o trabalho, porém de natureza temporária. O expert esclarece que a limitação não possui caráter permanente e que há possibilidade de recuperação ou estabilização do quadro clínico.
8. O laudo responde de forma clara e fundamentada aos quesitos formulados, analisa a documentação médica apresentada e realiza exame clínico. Não há omissão, contradição ou obscuridade que comprometa sua validade.
9. A mera inconformidade da parte com as conclusões periciais não autoriza a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, pois a matéria se encontra suficientemente esclarecida.
10. A circunstância de a incapacidade ser total não conduz, por si só, à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, quando o conjunto probatório evidencia caráter temporário. Nessa hipótese, o benefício adequado é o auxílio por incapacidade temporária.
11. Inexistem elementos técnicos que indiquem evolução do quadro para caráter permanente ou que infirmem as conclusões do perito. Mantém-se, portanto, a sentença que concede o auxílio-doença no período de 16/01/2020 a 09/12/2022.
12. Quanto aos consectários legais, aplica-se o entendimento firmado nos Temas 1.170 e 1.361 do STF, segundo o qual a correção monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão vigente à época da liquidação, consideradas eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais supervenientes. Corrigem-se, de ofício, os critérios fixados na sentença.
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso de apelação desprovido, com correção, de ofício, dos critérios de juros de mora e de correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, com correção, de ofício, dos critérios de juros de mora e de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 08 de maio de 2026.