Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001963-68.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: MARGARIDA MARIA SALDANHA
ADVOGADO(A): MARIA JOSE MARTINS (OAB MG171537)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade.
2. A autora sustentou ter efetuado novas contribuições previdenciárias como contribuinte individual, suficientes para a reconquista da qualidade de segurada nos termos do art. 27-A da Lei nº 8.213/91. Alegou, ainda, que houve uma confusão por parte do perito na fixação da DII, devendo ser entendida como a correta a data mais antiga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora detinha qualidade de segurada e carência exigida na data do início da incapacidade; (ii) estabelecer se a incapacidade parcial reconhecida permite a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, diante das condições pessoais da segurada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A DII fixada deve ser condizente com o conjunto probatório.
5. Conforme o art. 27-A da Lei nº 8.213/91, após a perda da qualidade de segurado, é suficiente a realização de metade do número de contribuições exigidas para o benefício pretendido, se já cumprido o período inicial de carência.
6. A incapacidade parcial, aliada à idade avançada da autora, à baixa escolaridade e à inexistência de perspectiva de reabilitação profissional, autoriza a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pela Súmula 47 da TNU.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido parcialmente.
Teses de julgamento:
1. A realização da metade das contribuições, quando houve previamente a conquista da qualidade de segurada, após o reingresso no RGPS, é suficiente para a reconquista da qualidade de segurada, nos termos do art. 27-A da Lei nº 8.213/91.
2. A incapacidade parcial aliada à idade avançada, baixa escolaridade e ausência de possibilidade de reabilitação justifica a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, I, 27-A, 42, 46, 59; Decreto nº 3.048/99, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022, DJe 09.09.2022; TNU, Súmula 47; TRF-4, AC 5000675-54.2023.4.04.7102, 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Juiz Federal Fernando Zandoná, data da publicação: 16/09/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data da citação válida, com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidos juros de mora, além de honorários advocatícios, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de agosto de 2025.