Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001930-78.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: KEILA APARECIDA MACHADO
ADVOGADO(A): FERNANDO MAGNO CORREA (OAB MG162918)
ADVOGADO(A): TARLEI ROBERTO CORREA (OAB MG105633)
ADVOGADO(A): ANA PAULA LASMAR CORREA (OAB MG160056)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. TEMA REPETITIVO 692 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a declaração de inexigibilidade de débito previdenciário, sob o argumento de que os valores recebidos a título de benefício previdenciário, concedido por força de tutela antecipada posteriormente revogada, possuem natureza alimentar e foram percebidos de boa-fé.
2. O juízo de origem julgou procedente o pedido, declarou inexigível o débito cobrado pela autarquia previdenciária e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
3. O INSS interpôs apelação, sustentando a possibilidade de restituição dos valores pagos em decorrência de tutela antecipada revogada, com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 692, e requer a reforma integral da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual detém competência para processar e julgar a demanda; e (ii) estabelecer se é exigível a restituição de valores previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, ainda que percebidos de boa-fé e possuam natureza alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A preliminar de incompetência absoluta não prospera, pois a controvérsia decorre diretamente de relação jurídico-previdenciária, envolvendo a exigibilidade de valores pagos a título de benefício previdenciário.
6. A ação foi ajuizada em 29/06/2018, em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, quando ainda autorizada a competência delegada da Justiça Estadual para o processamento e julgamento de causas previdenciárias, desde que inexistente vara federal na comarca de domicílio da segurada, circunstância verificada no caso concreto.
7. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de devolução dos valores pagos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, quando do julgamento de improcedência da ação previdenciária originária.
8. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 692, firmou tese vinculante no sentido de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela impõe a devolução dos valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, admitindo-se a restituição mediante descontos que não excedam 30% do valor de eventual benefício em manutenção.
9. O caráter alimentar das parcelas e a boa-fé subjetiva do beneficiário não afastam a obrigação de restituição, pois a tutela antecipada possui natureza provisória e precária, sendo concedida sob condição resolutiva, com assunção do risco quanto ao desfecho final da demanda.
10. A revogação da tutela judicial impõe o retorno das partes ao estado anterior, sob pena de enriquecimento sem causa, não sendo possível afastar a incidência de entendimento firmado em recurso repetitivo de observância obrigatória.
11. A legislação previdenciária autoriza expressamente a restituição de valores pagos indevidamente, inclusive na hipótese de revogação de decisão judicial, conforme o art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, observado o limite legal para descontos.
12. A sentença, ao declarar inexigível o débito, afasta-se do entendimento consolidado e vinculante do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a sua reforma.
13. Com o provimento do recurso, invertem-se os ônus da sucumbência, fixando-se honorários advocatícios em favor do patrono do INSS no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
IV. DISPOSITIVO
14. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, reconhecendo a legalidade da cobrança dos valores recebidos pela parte autora em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, reconhecendo a legalidade da cobrança dos valores recebidos pela parte autora em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.