Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1003559-34.2023.4.06.3816/MG
EXECUTADO: FABIANO DIAS BELO
ADVOGADO(A): FERNANDA DO CARMO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB MG159628)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que o executado foi citado por edital (evento 37, EDITAL1) e não constituiu advogado, e, ainda, a interposição de recurso de apelação pelo exequente (evento 52, PET1), buscando a reforma da sentença extintiva, impõe-se a análise da necessidade de nomeação de curador especial para a defesa dos interesses do executado.
A citação por edital, por sua natureza ficta, não garante a ciência inequívoca do requerido acerca da demanda judicial. Diante dessa presunção de ciência, o legislador processual civil, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estabeleceu a figura do curador especial. O artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, é categórico ao dispor que "o juiz nomeará curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado". Esta norma visa a assegurar que, mesmo na ausência física ou de representação voluntária do réu, seus interesses sejam devidamente tutelados em juízo, evitando-se a ocorrência de nulidades processuais por cerceamento de defesa.
Dessa forma, a função do curador especial se consubstancia em um mecanismo essencial para a higidez do devido processo legal.
No caso em tela, a sentença proferida extinguiu o feito sem resolução do mérito, o que, em princípio, poderia ser visto como favorável ao executado, na medida em que não houve análise do crédito em si. Contudo, a interposição de recurso de apelação pelo exequente, que busca a anulação da sentença e o prosseguimento da execução, altera substancialmente o cenário. Acolhida a pretensão recursal, a parte recorrida seria diretamente afetada pela retomada da cobrança judicial, sem que lhe fosse oportunizada a apresentação de contrarrazões ou qualquer outra manifestação defensiva em sede recursal.
A ausência de nomeação de curador especial, neste momento processual, configuraria, pois, grave violação ao princípio do contraditório substancial. O curador especial, ao ser nomeado, terá o dever de analisar os autos, compreender as teses do exequente e, se for o caso, apresentar as contrarrazões à apelação, defendendo os interesses da parte, ainda que por negativa geral, ou arguindo questões processuais ou materiais que possam beneficiá-la. A inércia do executado, decorrente da citação ficta, não pode ser interpretada como renúncia ao direito de defesa, mas sim como uma situação que impõe ao Estado-Juiz o dever de prover a representação adequada.
Ademais, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a ausência de nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes à citação, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Tal nulidade, por ser de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, o que poderia comprometer a eficácia e a validade de todo o processamento futuro da execução fiscal, caso o recurso de apelação seja provido e o feito retome seu curso. A prudência processual e a busca pela segurança jurídica impõem que todas as formalidades essenciais sejam observadas, especialmente aquelas que visam a garantir a paridade de armas e a efetividade da defesa.
Diante do exposto, nomeio curadora especial a advogada Fernanda do Carmo de Carvalho Santos, OAB/MG n. 159.628, considerando a citação por edital do executado, conforme o disposto no artigo 72, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a curadora nomeada para dizer se aceita o encargo, e em caso de aceite, para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal 6ª Região, a quem compete a realização do juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
São João del-Rei, data da assinatura.