Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001946-32.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000889-91.2023.8.13.0431/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: SUELI TEREZINHA DA COSTA
ADVOGADO(A): CLAUDIO BENEDITO DA SILVA (OAB MG206881)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO1. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. NECESSIDADE DE LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO ETÁRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO RURAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação do INSS contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural. A sentença reconheceu o exercício de atividade rural durante todo o período de carência.
2. O INSS sustenta ausência de prova idônea do labor rural durante todo o período necessário, especialmente no momento em que implementado o requisito etário.
3. A parte autora apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural durante o número de meses equivalentes à carência legal e, sobretudo, se mantinha condição de trabalhadora rural no momento em que completou a idade mínima exigida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A aposentadoria por idade rural exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Esta carência deve ser aferida no ano em que o segurado completou a idade mínima.
6. A parte autora completou 55 anos em 09/11/2019, sendo-lhe exigida a carência de 180 meses, conforme art. 25, II da Lei nº 8.213/1991.
7. Os documentos apresentados e a prova testemunhal demonstram exercício de atividade rural somente até 11/09/2008, correspondente ao último vínculo rural em CTPS.
8. Após essa data, a autora passou a exercer atividade urbana, inclusive com abertura de empresa individual no ramo de serviços domésticos entre 2016 e 2019. Esta atividade não se enquadra nas hipóteses excepcionais do § 12 do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, o que descaracteriza a condição de segurada especial.
9. No momento do implemento etário, a autora estava vinculada a atividade urbana. Essa circunstância constitui óbice ao reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural.
10. Diante das provas, é possível reconhecer apenas o exercício de labor rural entre 30/10/1989 e 31/10/1991 (data limite da anterioridade nonagesimal após a publicação da Lei 8.213), devendo o período ser averbado pelo INSS para fins previdenciários.
11. Nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada, o tempo de serviço prestado anteriormente à lei 8.213 pode ser computado para fins previdenciários independentemente do recolhimento de contribuições, ressalvada a impossibilidade de utilização para carência. Por outro lado, quanto ao tempo de labor rural eventualmente exercido em período posterior à Lei nº 8.213/91, exige-se, para fins de cômputo como tempo de contribuição, a prévia indenização das contribuições correspondentes, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp nº 1.713.652/SP, de relatoria do Desembargador Federal Convocado Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 03/11/2021, com publicação no DJe de 18/11/2021.
12. Considerando a sucumbência recíproca, ficam os honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que cada parte deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) em favor do patrono da parte contrária. Fica suspensa a execução das custas processuais e dos honorários devidos pela parte autora em razão da concessão de assistência judiciária.
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e reconhecer o exercício de atividade rural exclusivamente no período de 30/10/1989 a 24/07/1991, determinando-se a averbação pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2026.