Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 6002042-47.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: CELSO ROCHA
ADVOGADO(A): EDUARDO COVAS PINHEIRO DA SILVA (OAB SP190637)
ADVOGADO(A): RONIZE FLAVIANA DINIZ TELES BIANCHINI (OAB MG109299)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL APÓS REINGRESSO NO RGPS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença), ao fundamento de que não havia sido comprovada a qualidade de segurada na data de início da incapacidade ou o cumprimento da carência exigida após o reingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A parte apelante reiterou o preenchimento dos requisitos legais, especialmente diante da gravidade de seu quadro clínico. O INSS não apresentou contrarrazões.
2. Há uma questão em discussão: determinar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, em especial quanto ao cumprimento da carência legal exigida após o reingresso no RGPS.
3. O deferimento de benefícios por incapacidade depende da verificação cumulativa de três requisitos: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais (ou seis, em caso de reingresso, conforme art. 27-A da Lei 8.213/91), e existência de incapacidade temporária ou permanente, não preexistente à filiação ao RGPS.
5. A perícia médica judicial atestou a existência de incapacidade parcial e temporária, com início em 15/02/2023, indicando que o quadro clínico era contemporâneo à doença e à perícia.
6. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstrou que, após perder a qualidade de segurado em 2011, a parte autora voltou a contribuir apenas em setembro de 2022, com o recolhimento de quatro contribuições mensais até dezembro do mesmo ano, não cumprindo a carência mínima de seis contribuições exigida para reaquisição do direito ao benefício, conforme o art. 27-A da Lei 8.213/91. Assim, inviável o deferimento do benefício pretendido, independentemente da constatação da incapacidade.
7. Não é cabível a majoração de honorários recursais, diante da ausência de contrarrazões por parte do INSS.
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 29 de julho de 2025.