Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 1012234-22.2021.4.01.3807/MG
RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
RECORRENTE: PEDRO FERNANDES MARTINS CARDOSO SILVA
ADVOGADO(A): RAUL ALENCAR SOARES FONSECA (OAB MG173161)
ADVOGADO(A): JULIANA VITORIA TEIXEIRA AKSACKI (OAB MG209867)
RECORRENTE: LUCAS COSTA QUADROS
ADVOGADO(A): RAUL ALENCAR SOARES FONSECA (OAB MG173161)
ADVOGADO(A): JULIANA VITORIA TEIXEIRA AKSACKI (OAB MG209867)
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ADIAMENTO DE CONCURSO PÚBLICO. MOTIVO DE BIOSSEGURANÇA. PANDEMIA DA COVID-19. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. TEMA 1347 DO STF. RECURSO DA UFPR PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Juízo de retratação exercido com fundamento no art. 14, IV, “a”, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização (RI/TNU), em decorrência de decisão de admissibilidade em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) interposto pela Universidade Federal do Paraná – UFPR, em face de acórdão que manteve condenação por danos materiais e morais decorrentes do adiamento da prova de concurso público da Polícia Civil do Estado do Paraná, em razão da pandemia de COVID-19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o Estado responde civilmente, com dever de indenizar, por danos materiais e morais advindos do adiamento de concurso público por motivos de biossegurança relacionados à pandemia de COVID-19, à luz do Tema 1347 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1347, fixou a tese de que o adiamento de exame de concurso público, por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19, não impõe ao Estado o dever de indenizar.
O acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo STF, ao reconhecer a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do adiamento do certame.
Em sede de juízo de retratação, impõe-se alinhar o julgamento à orientação da Corte Suprema, afastando qualquer condenação de danos materiais e morais em tais hipóteses.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido julgado improcedente.
Tese de julgamento:
O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não gera responsabilidade civil do Estado, afastando o dever de indenizar por danos materiais ou morais.
Dispositivos relevantes citados: RI/TNU, art. 14, IV, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1347.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, EXERCER o juízo de retratação e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado da UFPR, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, e para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da Parte Autora. Sem custas e honorários. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Belo Horizonte, 14 de julho de 2025.