Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002091-88.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000481-48.2024.8.13.0049/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELANTE: JOAO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): PABLO DE BRITO POZZA (OAB SP214374)
ADVOGADO(A): ULISSES MATARESIO ARIAS (OAB SP179199)
ADVOGADO(A): VINICIUS DE BRITO POZZA (OAB SP178113)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE INFERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença de improcedência em ação previdenciária que visava à concessão de aposentadoria rural por idade. O autor, nascido em 16/06/1961, formulou requerimento administrativo em 25/01/2024, quando já contava com 60 anos. Alegou labor rural por mais de 30 anos, comprovado por documentos e corroborado por prova testemunhal colhida em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é definir se os documentos apresentados pelo autor configuram início de prova material do labor rurícola.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei 8.213/1991, art. 11, VII, considera segurado especial o produtor rural que explora atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, individualmente ou em regime de economia familiar.
4. O autor apresentou início de prova material consistente nos seguintes documentos (Evento 1, OUT 1): (i) Certificado de Dispensa de Incorporação, por residir em domicílio não tributário, constando a profissão de lavrador (fls. 19/20); (ii) Escritura de Venda e Compra de imóvel rural de 1987, na qual é qualificado como lavrador (fls. 21/22); (iii) Cartão de Inscrição de Produtor Rural em 1981 (fl. 3); (iv) Comprovante de Inscrição Estadual de Produtor Rural, em 04/11/2009 (fls. 24); (v) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR 1996/1997 (fl. 25); (vi) Contribuição Sindical Rural – Contag de 1992/1994 (fls. 28/30); (vii) ITRs de 1998, 2000/2002, 2005/2010, 2016/2021 (fls. 31/47); (viii) Nota fiscal de 2021, referente à venda de gado bovino (fl. 48).
5. A prova testemunhal colhida em audiência confirmou, de forma coesa, o exercício contínuo da atividade rural pelo período legalmente exigido.
6. O tamanho da propriedade (36,3 hectares) é inferior ao limite de quatro módulos fiscais no município de Baependi/MG, não afastando, por si só, a condição de segurado especial, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 1115.
7. O recolhimento de contribuições como segurado facultativo não descaracteriza o regime de economia familiar, inexistindo indício de atividade urbana.
8. Estando presentes a idade mínima e a carência legalmente exigida, é devido ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo (25/01/2024).
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de aposentadoria rural a partir de 25/01/2024 (DER). Inversão do ônus da sucumbência e condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o §3º, I, do artigo 85 do CPC, observado o disposto na súmula 111/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de aposentadoria rural a partir de 25/01/2024 (DER). Alterado o resultado da lide, inversão do ônus da sucumbência e condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o §3º, I, do artigo 85 do CPC, observado o disposto na súmula 111/STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de outubro de 2025.