Execução de Título ExtrajudicialMútuoExecução de Título Extrajudicial
TRF61° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/12/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Execucao Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Autor
CHARLES MOREIRA DIAS
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO RIBEIRO DOS SANTOS
OAB/MG 100767·CPF·Representa: Autor
CAMILLA CARVALHO DE PAULA PIANO VARGAS
OAB/MG 130483·CPF·Representa: Autor
PRISCILLA MIGUEL VANNUCCI
OAB/MG 159018·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
FLAVIA MATA DA SILVA
OAB/MG 171365·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
11/12/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 19:02
Execução frustrada
01/11/2024, 23:35
Ato ordinatório
01/11/2024, 23:09
Desarquivamento
01/11/2024, 22:51
Provisório
05/07/2024, 00:22
Desarquivamento
04/07/2024, 23:51
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
16/08/2023, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011274-37.2017.4.01.3803.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SSJ de Uberlândia-MG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:CHARLES MOREIRA DIAS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CHARLES MOREIRA DIAS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. UBERLÂNDIA, 13 de abril de 2023. (assinado eletronicamente)
14/04/2023, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
13/04/2023, 13:24
Ato ordinatório
12/04/2023, 15:44
Publicação
01/02/2023, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou: Indefiro o pedido da exequente de realização de consulta, por meio do CNIB, da existência de bens penhoráveis, de propriedade da parte executada. É que tal sistema tem por finalidade a indisponibilidade de bens e direitos eventualmente existentes em nome do devedor tributário e não à pesquisa de bens de propriedade de executado. Indefiro o pedido de expedição de ofício à SUSEP, uma vez que não há sequer indícios de que o executado tenha contratado alguma espécie de seguro, tampouco que terá direito a indenização securitária. Não bastasse, é ônus do exequente a localização de bens do devedor, só se admitindo a intervenção judicial quando demonstrada a total ineficácia dos esforços empreendidos pela parte. Confira-se:(...) Diante da inexistência de bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos, sem baixa, até nova manifestação útil da parte exequente. Intime-se.
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
16/08/2023, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011274-37.2017.4.01.3803.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SSJ de Uberlândia-MG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:CHARLES MOREIRA DIAS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CHARLES MOREIRA DIAS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. UBERLÂNDIA, 13 de abril de 2023. (assinado eletronicamente)
14/04/2023, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
13/04/2023, 13:24
Ato ordinatório
12/04/2023, 15:44
Publicação
01/02/2023, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou: Indefiro o pedido da exequente de realização de consulta, por meio do CNIB, da existência de bens penhoráveis, de propriedade da parte executada. É que tal sistema tem por finalidade a indisponibilidade de bens e direitos eventualmente existentes em nome do devedor tributário e não à pesquisa de bens de propriedade de executado. Indefiro o pedido de expedição de ofício à SUSEP, uma vez que não há sequer indícios de que o executado tenha contratado alguma espécie de seguro, tampouco que terá direito a indenização securitária. Não bastasse, é ônus do exequente a localização de bens do devedor, só se admitindo a intervenção judicial quando demonstrada a total ineficácia dos esforços empreendidos pela parte. Confira-se:(...) Diante da inexistência de bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos, sem baixa, até nova manifestação útil da parte exequente. Intime-se.
13/01/2023, 00:00
Intimação
11/01/2023, 08:10
Intimação
22/08/2022, 16:41
Outras Decisões
22/08/2022, 16:40
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
20/08/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:23
Publicação
06/07/2022, 13:22
Intimação
05/07/2022, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Indefiro o pedido de bloqueio de valores, tendo em vista que, para que seja formulado novo pedido de utilização do sistema BACENJUD/SISBAJUD, é necessário que a parte exequente demonstre indícios de alteração da situação econômica da parte executada. Precedentes: (STJ, RESP 1284587/SP, Ministro Relator MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJE 01/03/2012; STJ, RESP 1145112/AC, Ministro Relator CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJE 28/10/2010). Em relação à pesquisa pelo RENAJUD e pelo INFOJUD indefiro o pedido uma vez que já foram realizadas tais pesquisas no feito. Diante da inexistência da indicação de bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, até nova manifestação útil da parte exequente. Intimem-se.