Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1002779-78.2022.4.01.3813/MG
EXECUTADO: J. GOMES PREMOLDADOS LTDA
ADVOGADO(A): JEFFERSON CALILI RIBEIRO (OAB MG112618)
ADVOGADO(A): DANIEL OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB MG182131)
ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDA DE ALMEIDA (OAB MG216677)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL manejada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de J. GOMES PREMOLDADOS LTDA – ME.
Inicial executória no Ev 1-INIC1.
A execução foi recebida no despacho de Ev 6.
A secretaria procedeu a juntada de protocolo de diligências (Ev 12, 13 e 14).
Auto de penhora do veículo de placa HOK-6142 (Ev 21).
Impugnação à penhora (Ev 23).
O agravo de instrumento interposto pelo executado (Ev 39) teve o pedido de efeito suspensivo indeferido (Ev 41-OUT2).
Diligências para busca de bens (Ev 46).
Procedeu-se a avaliação do bem penhorado (Ev 60).
Edital de leilão (Ev 66 e 67).
O leiloeiro juntou comprovante de pagamento da 1ª e 2ª parcela do bem arrematado (Ev 72-COMP1 e 75- PET1).
O leiloeiro informou a inadimplência da arrematante (Ev 76-PET1. Ev 77-PET1, Ev 78-PET1, Ev 80-PET1)
A arrematante pugnou pelo cancelamento da arrematação (Ev 79-PET1).
A decisão de Ev 81 homologou a arrematação do veículo.
A arrematante informou interesse na continuidade da arrematação (Ev 84-PET1).
A UNIÃO informou a inadimplência do arrematante (Ev 86-PET1).
A decisão de Ev 90 indeferiu os pedidos formulados pelo arrematante e determinou a entrega do bem.
O leiloeiro informou a quitação do parcelamento do veículo (Ev 91-COMP1).
Carta de arrematação do veículo no Ev 93-CARTAARREMT1.
Auto de entrega do bem (Ev 96-AUTO2).
Comprovante de remoção de restrição (Ev 99-RENAJUD2).
Oficios expedidos ( Ev 100, 102, 102, 103, 104 e 105).
Retorno dos ofícios (Ev 106, Ev 109-EMAIL2, Ev 111-OFIC1).
O arrematante requereu a baixa dos gravames tributários do veículo leiloado (Ev 110-MANIF1).
A UNIÃO requereu a conversão em pagamento dos depósitos judiciais e a adequação do nível de sigilo do documento de Ev 1-OUT2 (Ev 113-PET2).
A secretaria procedeu a juntada de ofício enviado pela polícia Civil de Minas Gerais informando a retirada dos gravames (Ev 114-OFIC2).
Vieram conclusos. Decido.
Defiro o pedido da UNIÃO a fim de que seja expedido Ofício à Caixa Econômica Federal (CEF), determinando a conversão em pagamento definitivo do depósito constante em Ev 72, 75, 76 e 91.
1. OFICIE-SE a Caixa Econômica Federal para proceder à transferência do depósito acima, conforme os novos procedimentos e códigos estabelecidos pela Lei nº 14.973/24.
2. Comunicada a transferência, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Noutro giro, proceda a secretaria a retirada do sigilo do documento constante em Ev 1-OUT2, a fim de possibilitar o acesso da parte executada.
Após, intime-se a UNIÃO para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o efetivo prosseguimento da execução, sob pena de suspensão/arquivamento dos autos (art. 40 da LEF).
Cumpra-se.
Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica.