Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006658-62.2016.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0006658-62.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDINA APARECIDA GODINHO CARDOSO - MG40286-A POLO PASSIVO:PRESTSERVICE CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO AZEREDO DE AZEVEDO LIMA - RJ110505-A RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006658-62.2016.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS – CRA/MG (id n. 259965022 – fls. 151/159), em face da sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual 1ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, conforme renumeração conferida pela Resolução Presi n. 09/2022 do TRF6), que, nos autos da ação ordinária n. 0006658-62.2016.4.01.3800, proposta por PRESTSERVICE CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA e PÂMELA PINTO BORER, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual e julgou procedente o pedido inicial, para afastar a exigência de inscrição das autoras junto ao CRA/MG, bem como para determinar que este se abstenha de autuá-las em razão da ausência do registro, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$1.000,00 (mil reais) (id n. 259965022 – fls. 146/149). 2. O apelante arguiu preliminar de ilegitimidade ativa da autora Pâmela Pinto Borer, ao argumento de que ela não está sendo fiscalizada no âmbito do Conselho. No mérito, sustentou que a apelada Prestservice está sujeita ao registro profissional e à fiscalização do CRA/MG, nos termos da Lei n. 4.769/1965; que a autuação ocorreu no exercício regular de sua função fiscalizatória; que a empresa atua na área de fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros e consultoria em gestão empresarial, o que caracteriza atividade própria de administrador. Coligiu jurisprudência que entende corroborar seus argumentos. Pleiteou a reforma da sentença. Juntou comprovante de recolhimento do preparo recursal (id n. 259965022 – fls. 160/161). 3. As apeladas apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (id n. 259965022 – fls. 160/161). É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006658-62.2016.4.01.3800 V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Inicialmente, impõe-se a análise da preliminar de ilegitimidade ativa da apelada Pâmela Pinto Borer, suscitada nas razões recursais, sob alegação de que ela não está sendo fiscalizada pelo CRA/MG. 3. A legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da demanda (art. 17 do CPC). Segundo leciona a doutrina: A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor. Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam. Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação. São eles portanto os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação (José Frederico Marques. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. 3ª ed. rev Forense, Rio de Janeiro, 1966, p. 41). A terceira condição do direito de ação é a qualidade para agir, legitimidade ou legitimação para agir (legitimatio ad causam). O autor deve ter título em relação ao interesse que pretende seja tutelado. Por outras palavras, o autor deverá ser titular do interesse que se contém na sua pretensão com relação ao réu. Assim, à legitimação para agir em relação ao réu deve corresponder a legitimação para contradizer deste em relação àquele. Ali, legitimação ativa; aqui, legitimação passiva (Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1º volume. 5ª ed., Saraiva, São Paulo, 1977, p. 146). 4. Na espécie, ao contrário do que afirmou o recorrente, a autora Pâmela Pinto Borer instruiu a petição inicial com a cópia do boleto bancário emitido pelo CRA/MG, em seu nome, no valor de R$223,50 (duzentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), no qual estão descritos os lançamentos a título de registro profissional, requerimento de RRT e anuidade, acompanhado da carta de convocação para a regularização da inscrição (259965022 – fls. 20/22). Ora, considerando que ela também figurou como destinatária da cobrança impugnada, não há dúvida de que é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. 5. Logo, rejeito a preliminar. 6. Na origem, as autoras insurgiram-se contra a cobrança empreendida pelo CRA/MG, pugnando por determinação que obste a autuação, por motivo de ausência do registro profissional. Para tanto, argumentaram que não exercem atividade relacionada à área da administração. O juízo de origem reconheceu a ilegalidade do ato impugnado e julgou procedente o pedido inicial. 7. A Constituição Federal de 1988, em seu capítulo destinado aos direitos e deveres individuais e coletivos, mais especificamente no art. 5º, XIII, assegurou a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. 8. Os conselhos profissionais são entidades criadas por lei federal, que exercem a função precípua de fiscalizar as profissões regulamentadas. Sua atuação constitui expressão do poder de polícia do Estado, que, segundo a doutrina tradicional, é a prerrogativa dos agentes da Administração de restringir ou limitar direitos e garantias individuais, com vistas a assegurar a prevalência do interesse público e social. 9. Nesse contexto, o legislador ordinário conferiu aos Conselhos Regionais de Administração, com sede nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, a competência para fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão relacionada à Administração, nos termos do art. 8º, “b”, da Lei n. 4.769/1965. 10. No entanto, como qualquer outra atividade estatal, o exercício do poder de polícia encontra-se sujeito às regras e aos princípios informadores do Estado Democrático de Direito, notadamente os postulados da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo, pois, ser desempenhado de forma irrestrita ou arbitrária. 11. No que tange à possibilidade de autuação, prepondera na jurisprudência pátria o entendimento de que, não estando a atividade principal dentre as previstas em lei como sujeitas à fiscalização, não poderá a empresa sofrer sanção pecuniária por supostamente exercê-la de forma irregular. Este raciocínio decorre do disposto na Lei n. 6.839/1980, que, ao dispor sobre o registro da pessoa jurídica junto à entidade fiscalizadora, elegeu a atividade básica por ela desempenhada como critério para aferir a necessidade ou não da respectiva inscrição perante o Conselho Profissional, in verbis: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 12. Por seu turno, o art. 2º da Lei n. 4.769/1965 define as atividades privativas do administrador da seguinte forma: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos. 13. O citado dispositivo legal é regulamentado pelo art. 3º do Anexo ao Decreto n. 61.934/1967, que estabelece as seguintes especificações: Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização; b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido; d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração; e) o magistério em matérias técnicas do campo da administração e organização. Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas c, d, e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem. 14. No caso concreto, a cláusula segunda do contrato social da empresa apelada informa que “o objeto social da matriz será de Administração de recursos humanos com cessão de mão de obra a terceiros, assessoria e consultoria na gestão de negócios e prestação de serviços de Brigada de incêndio de Empresa Privada, e Instalação de Sistema de Prevenção contra Incêndio” (id n. 259965022 – fl. 41), sendo perfeitamente possível identificar que, por sua abrangência, tal atividade não se relaciona precipuamente com a área da Administração. De modo que não há qualquer vínculo jurídico entre o recorrente e a primeira recorrida, que justifique a imposição de penalidade pecuniária. 15. Não se pode olvidar que, de um modo geral, a tarefa de administrar é inerente a todo e qualquer empreendimento ou atividade organizada, sendo certo que, nem por isso, todos os seus titulares devem se submeter ao registro profissional. Ademais, as sociedades empresárias e outras instituições, sobretudo as de grande porte, possuem em seu quadro funcional profissionais de diversos ramos, não sendo razoável entender que a empregadora também estaria obrigada à inscrição em cada um dos respectivos Conselhos. 16. Nessa linha de intelecção, a competência fiscalizatória do CRA/MG não pode dar ensejo à restrição de direitos de terceiros não sujeitos ao seu poder de polícia. A propósito, confira-se os precedentes a seguir coligidos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. LEI Nº 4.769/1965. (...) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO, RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO JUNTO AO CONSELHO. A Lei nº 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de sociedades nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, elegeu a atividade básica executada como critério para aferição do conselho de fiscalização responsável pelo controle das respectivas atividades. A atuação básica da parte autora, a prestação dos serviços de seleção, recrutamento e agenciamento de mão de obra, assim como a terceirização, não está inserida no rol das atividades privativas dos administradores, descritas no art. 2º da Lei nº 4.769/1965, razão pela não se exige inscrição no Conselho Regional de Administração. Apelação provida para julgar procedente o pedido, com inversão dos ônus da sucumbência (TRF3, 4ª Turma, Apelação Cível n. 0004726-44.2013.4.03.6110, Rel. Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, publicado em 07/06/2021). ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, PORTARIA E SEGURANÇA EM GERAL. REGISTRO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS À FISCALIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. 1. A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional. É o que diz o art. 1º da Lei n. 6.839/1980. 2. Cabe ao Conselho Regional de Administração fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de administrador, que estão elencadas no art. 2º da lei n. 4.769/65. 3. A parte autora tem como atividade básica a prestação de serviços de conservação e limpeza, portaria e segurança em geral (fl. 15), ainda que os serviços sejam terceirizados, tais atividades não se enquadram no rol de atividades próprias de Administrador, elencadas na Lei 4.769/65, portanto, a empresa não se sujeita à inscrição e fiscalização do CRA, sendo, em princípio, ilegítimas as multas aplicadas. 4. "A empresa que tem como atividade básica o serviço de segurança, vigilância, transporte, limpeza, asseio e conservação não está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Administração, afigurando-se ilegal, na espécie, a exigência de inscrição, pagamento de taxas ou anuidades ao Conselho recorrente, por não existir dispositivo de lei que a obrigue." (...) 5. Custas e verba honorária mantidas nos termos da sentença recorrida. 6. Apelação e remessa oficial não providas (TRF1, 7ª Turma, Apelação Cível n. 0019424-84.2015.4.01.3800, Rel. JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (Convocado), publicado 28/04/2017). ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. SELEÇÃO E RECRUTAMENTO DE PESSOAL. SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério para aferir a obrigatoriedade de registro em conselhos de fiscalização e a contratação de profissional específico é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados pela empresa a terceiros. As atividades de seleção e recrutamento e seleção de pessoal e serviços terceirizados não se relacionam com as fiscalizadas pelo Conselho de Administração. Precedentes deste Tribunal (TRF4, 4ª Turma, Apelação Cível n. 5028871-55.2014.4.04.7100, Rel. Desembargador Federal Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 09/06/2016). 17. Dessa forma, em atenção à legislação de regência e ao entendimento predominante na jurisprudência pátria, a outra conclusão não se pode chegar, senão a de que a conduta consistente na autuação das apeladas, fundada na ausência de registro profissional perante o CRA/MG, é despida de amparo legal, razão pela qual deve ser coibida pelo Poder Judiciário. 18.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo incólumes os termos da sentença. 19. Ficam os honorários advocatícios de sucumbência majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006658-62.2016.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006658-62.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDINA APARECIDA GODINHO CARDOSO - MG40286-A POLO PASSIVO:PRESTSERVICE CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO AZEREDO DE AZEVEDO LIMA - RJ110505-A E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. ATIVIDADE BÁSICA NÃO SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DO CRA. INEXIGIBILIDADE DO REGISTRO. AUTUAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. A legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da demanda (art. 17 do CPC). A autora Pâmela Pinto Borer instruiu a petição inicial com a cópia do boleto bancário emitido pelo CRA/MG, em seu nome, no valor de R$223,50 (duzentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), no qual estão descritos os lançamentos a título de registro profissional, requerimento de RRT e anuidade, acompanhado da carta de convocação para a regularização da inscrição (259965022 – fls. 20/22). Considerando que ela também figurou como destinatária da cobrança impugnada, não há dúvida de que é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. II. A Constituição Federal de 1988, em seu capítulo destinado aos direitos e deveres individuais e coletivos, mais especificamente no art. 5º, XIII, assegurou a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Os conselhos profissionais são entidades criadas por lei federal, que exercem a função precípua de fiscalizar as profissões regulamentadas. Sua atuação constitui expressão do poder de polícia do Estado, que, segundo a doutrina tradicional, é a prerrogativa dos agentes da Administração de restringir ou limitar direitos e garantias individuais, com vistas a assegurar a prevalência do interesse público e social. III. O legislador ordinário conferiu aos Conselhos Regionais de Administração, com sede nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, a competência para fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão relacionada à Administração, nos termos do art. 8º, “b”, da Lei n. 4.769/1965. IV. No entanto, como qualquer outra atividade estatal, o exercício do poder de polícia encontra-se sujeito às regras e aos princípios informadores do Estado Democrático de Direito, notadamente os postulados da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo, pois, ser desempenhado de forma irrestrita ou arbitrária. No que tange à possibilidade de autuação, prepondera na jurisprudência pátria o entendimento de que, não estando a atividade principal dentre as previstas em lei como sujeitas à fiscalização, não poderá a empresa sofrer sanção pecuniária por supostamente exercê-la de forma irregular. Este raciocínio decorre do disposto na Lei n. 6.839/1980, que, ao dispor sobre o registro da pessoa jurídica junto à entidade fiscalizadora, elegeu a atividade básica por ela desempenhada como critério para aferir a necessidade ou não da respectiva inscrição perante o Conselho Profissional. V. No caso concreto, a cláusula segunda do contrato social da empresa apelada informa que “o objeto social da matriz será de administração de recursos humanos com cessão de mão de obra a terceiros, assessoria e consultoria na gestão de negócios e prestação de serviços de Brigada de incêndio de Empresa Privada, e Instalação de Sistema de Prevenção contra Incêndio” (id n. 259965022 – fl. 41), sendo perfeitamente possível identificar que, por sua abrangência, tal atividade não se relaciona precipuamente com a área da Administração. De modo que não há qualquer vínculo jurídico entre o recorrente e a primeira recorrida, que justifique a imposição de penalidade pecuniária. VI. Não se pode olvidar que, de um modo geral, a tarefa de administrar é inerente a todo e qualquer empreendimento ou atividade organizada, sendo certo que, nem por isso, todos os seus titulares devem se submeter ao registro profissional. Ademais, as sociedades empresárias e outras instituições, sobretudo as de grande porte, possuem em seu quadro funcional profissionais de diversos ramos, não sendo razoável entender que a empregadora também estaria obrigada à inscrição em cada um dos respectivos Conselhos. Logo, a competência fiscalizatória do CRA/MG não pode dar ensejo à restrição de direitos de terceiros não sujeitos ao seu poder de polícia. VII. Em atenção à legislação de regência e ao entendimento predominante na jurisprudência pátria, a outra conclusão não se pode chegar, senão a de que a conduta consistente na autuação da empresa impetrante, fundada na ausência de registro profissional perante o CRA/MG, é despida de amparo legal, razão pela qual deve ser coibida pelo Poder Judiciário. VII. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator
06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006658-62.2016.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0006658-62.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDINA APARECIDA GODINHO CARDOSO - MG40286-A POLO PASSIVO:PRESTSERVICE CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO AZEREDO DE AZEVEDO LIMA - RJ110505-A RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006658-62.2016.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS – CRA/MG (id n. 259965022 – fls. 151/159), em face da sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual 1ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, conforme renumeração conferida pela Resolução Presi n. 09/2022 do TRF6), que, nos autos da ação ordinária n. 0006658-62.2016.4.01.3800, proposta por PRESTSERVICE CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA e PÂMELA PINTO BORER, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual e julgou procedente o pedido inicial, para afastar a exigência de inscrição das autoras junto ao CRA/MG, bem como para determinar que este se abstenha de autuá-las em razão da ausência do registro, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$1.000,00 (mil reais) (id n. 259965022 – fls. 146/149). 2. O apelante arguiu preliminar de ilegitimidade ativa da autora Pâmela Pinto Borer, ao argumento de que ela não está sendo fiscalizada no âmbito do Conselho. No mérito, sustentou que a apelada Prestservice está sujeita ao registro profissional e à fiscalização do CRA/MG, nos termos da Lei n. 4.769/1965; que a autuação ocorreu no exercício regular de sua função fiscalizatória; que a empresa atua na área de fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros e consultoria em gestão empresarial, o que caracteriza atividade própria de administrador. Coligiu jurisprudência que entende corroborar seus argumentos. Pleiteou a reforma da sentença. Juntou comprovante de recolhimento do preparo recursal (id n. 259965022 – fls. 160/161). 3. As apeladas apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (id n. 259965022 – fls. 160/161). É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006658-62.2016.4.01.3800 V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Inicialmente, impõe-se a análise da preliminar de ilegitimidade ativa da apelada Pâmela Pinto Borer, suscitada nas razões recursais, sob alegação de que ela não está sendo fiscalizada pelo CRA/MG. 3. A legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da demanda (art. 17 do CPC). Segundo leciona a doutrina: A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor. Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam. Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação. São eles portanto os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação (José Frederico Marques. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. 3ª ed. rev Forense, Rio de Janeiro, 1966, p. 41). A terceira condição do direito de ação é a qualidade para agir, legitimidade ou legitimação para agir (legitimatio ad causam). O autor deve ter título em relação ao interesse que pretende seja tutelado. Por outras palavras, o autor deverá ser titular do interesse que se contém na sua pretensão com relação ao réu. Assim, à legitimação para agir em relação ao réu deve corresponder a legitimação para contradizer deste em relação àquele. Ali, legitimação ativa; aqui, legitimação passiva (Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1º volume. 5ª ed., Saraiva, São Paulo, 1977, p. 146). 4. Na espécie, ao contrário do que afirmou o recorrente, a autora Pâmela Pinto Borer instruiu a petição inicial com a cópia do boleto bancário emitido pelo CRA/MG, em seu nome, no valor de R$223,50 (duzentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), no qual estão descritos os lançamentos a título de registro profissional, requerimento de RRT e anuidade, acompanhado da carta de convocação para a regularização da inscrição (259965022 – fls. 20/22). Ora, considerando que ela também figurou como destinatária da cobrança impugnada, não há dúvida de que é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. 5. Logo, rejeito a preliminar. 6. Na origem, as autoras insurgiram-se contra a cobrança empreendida pelo CRA/MG, pugnando por determinação que obste a autuação, por motivo de ausência do registro profissional. Para tanto, argumentaram que não exercem atividade relacionada à área da administração. O juízo de origem reconheceu a ilegalidade do ato impugnado e julgou procedente o pedido inicial. 7. A Constituição Federal de 1988, em seu capítulo destinado aos direitos e deveres individuais e coletivos, mais especificamente no art. 5º, XIII, assegurou a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. 8. Os conselhos profissionais são entidades criadas por lei federal, que exercem a função precípua de fiscalizar as profissões regulamentadas. Sua atuação constitui expressão do poder de polícia do Estado, que, segundo a doutrina tradicional, é a prerrogativa dos agentes da Administração de restringir ou limitar direitos e garantias individuais, com vistas a assegurar a prevalência do interesse público e social. 9. Nesse contexto, o legislador ordinário conferiu aos Conselhos Regionais de Administração, com sede nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, a competência para fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão relacionada à Administração, nos termos do art. 8º, “b”, da Lei n. 4.769/1965. 10. No entanto, como qualquer outra atividade estatal, o exercício do poder de polícia encontra-se sujeito às regras e aos princípios informadores do Estado Democrático de Direito, notadamente os postulados da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo, pois, ser desempenhado de forma irrestrita ou arbitrária. 11. No que tange à possibilidade de autuação, prepondera na jurisprudência pátria o entendimento de que, não estando a atividade principal dentre as previstas em lei como sujeitas à fiscalização, não poderá a empresa sofrer sanção pecuniária por supostamente exercê-la de forma irregular. Este raciocínio decorre do disposto na Lei n. 6.839/1980, que, ao dispor sobre o registro da pessoa jurídica junto à entidade fiscalizadora, elegeu a atividade básica por ela desempenhada como critério para aferir a necessidade ou não da respectiva inscrição perante o Conselho Profissional, in verbis: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 12. Por seu turno, o art. 2º da Lei n. 4.769/1965 define as atividades privativas do administrador da seguinte forma: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos. 13. O citado dispositivo legal é regulamentado pelo art. 3º do Anexo ao Decreto n. 61.934/1967, que estabelece as seguintes especificações: Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização; b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido; d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração; e) o magistério em matérias técnicas do campo da administração e organização. Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas c, d, e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem. 14. No caso concreto, a cláusula segunda do contrato social da empresa apelada informa que “o objeto social da matriz será de Administração de recursos humanos com cessão de mão de obra a terceiros, assessoria e consultoria na gestão de negócios e prestação de serviços de Brigada de incêndio de Empresa Privada, e Instalação de Sistema de Prevenção contra Incêndio” (id n. 259965022 – fl. 41), sendo perfeitamente possível identificar que, por sua abrangência, tal atividade não se relaciona precipuamente com a área da Administração. De modo que não há qualquer vínculo jurídico entre o recorrente e a primeira recorrida, que justifique a imposição de penalidade pecuniária. 15. Não se pode olvidar que, de um modo geral, a tarefa de administrar é inerente a todo e qualquer empreendimento ou atividade organizada, sendo certo que, nem por isso, todos os seus titulares devem se submeter ao registro profissional. Ademais, as sociedades empresárias e outras instituições, sobretudo as de grande porte, possuem em seu quadro funcional profissionais de diversos ramos, não sendo razoável entender que a empregadora também estaria obrigada à inscrição em cada um dos respectivos Conselhos. 16. Nessa linha de intelecção, a competência fiscalizatória do CRA/MG não pode dar ensejo à restrição de direitos de terceiros não sujeitos ao seu poder de polícia. A propósito, confira-se os precedentes a seguir coligidos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. LEI Nº 4.769/1965. (...) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO, RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO JUNTO AO CONSELHO. A Lei nº 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de sociedades nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, elegeu a atividade básica executada como critério para aferição do conselho de fiscalização responsável pelo controle das respectivas atividades. A atuação básica da parte autora, a prestação dos serviços de seleção, recrutamento e agenciamento de mão de obra, assim como a terceirização, não está inserida no rol das atividades privativas dos administradores, descritas no art. 2º da Lei nº 4.769/1965, razão pela não se exige inscrição no Conselho Regional de Administração. Apelação provida para julgar procedente o pedido, com inversão dos ônus da sucumbência (TRF3, 4ª Turma, Apelação Cível n. 0004726-44.2013.4.03.6110, Rel. Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, publicado em 07/06/2021). ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, PORTARIA E SEGURANÇA EM GERAL. REGISTRO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS À FISCALIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. 1. A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional. É o que diz o art. 1º da Lei n. 6.839/1980. 2. Cabe ao Conselho Regional de Administração fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de administrador, que estão elencadas no art. 2º da lei n. 4.769/65. 3. A parte autora tem como atividade básica a prestação de serviços de conservação e limpeza, portaria e segurança em geral (fl. 15), ainda que os serviços sejam terceirizados, tais atividades não se enquadram no rol de atividades próprias de Administrador, elencadas na Lei 4.769/65, portanto, a empresa não se sujeita à inscrição e fiscalização do CRA, sendo, em princípio, ilegítimas as multas aplicadas. 4. "A empresa que tem como atividade básica o serviço de segurança, vigilância, transporte, limpeza, asseio e conservação não está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Administração, afigurando-se ilegal, na espécie, a exigência de inscrição, pagamento de taxas ou anuidades ao Conselho recorrente, por não existir dispositivo de lei que a obrigue." (...) 5. Custas e verba honorária mantidas nos termos da sentença recorrida. 6. Apelação e remessa oficial não providas (TRF1, 7ª Turma, Apelação Cível n. 0019424-84.2015.4.01.3800, Rel. JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (Convocado), publicado 28/04/2017). ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. SELEÇÃO E RECRUTAMENTO DE PESSOAL. SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério para aferir a obrigatoriedade de registro em conselhos de fiscalização e a contratação de profissional específico é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados pela empresa a terceiros. As atividades de seleção e recrutamento e seleção de pessoal e serviços terceirizados não se relacionam com as fiscalizadas pelo Conselho de Administração. Precedentes deste Tribunal (TRF4, 4ª Turma, Apelação Cível n. 5028871-55.2014.4.04.7100, Rel. Desembargador Federal Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 09/06/2016). 17. Dessa forma, em atenção à legislação de regência e ao entendimento predominante na jurisprudência pátria, a outra conclusão não se pode chegar, senão a de que a conduta consistente na autuação das apeladas, fundada na ausência de registro profissional perante o CRA/MG, é despida de amparo legal, razão pela qual deve ser coibida pelo Poder Judiciário. 18.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo incólumes os termos da sentença. 19. Ficam os honorários advocatícios de sucumbência majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006658-62.2016.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006658-62.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDINA APARECIDA GODINHO CARDOSO - MG40286-A POLO PASSIVO:PRESTSERVICE CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO AZEREDO DE AZEVEDO LIMA - RJ110505-A E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. ATIVIDADE BÁSICA NÃO SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DO CRA. INEXIGIBILIDADE DO REGISTRO. AUTUAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. A legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da demanda (art. 17 do CPC). A autora Pâmela Pinto Borer instruiu a petição inicial com a cópia do boleto bancário emitido pelo CRA/MG, em seu nome, no valor de R$223,50 (duzentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), no qual estão descritos os lançamentos a título de registro profissional, requerimento de RRT e anuidade, acompanhado da carta de convocação para a regularização da inscrição (259965022 – fls. 20/22). Considerando que ela também figurou como destinatária da cobrança impugnada, não há dúvida de que é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. II. A Constituição Federal de 1988, em seu capítulo destinado aos direitos e deveres individuais e coletivos, mais especificamente no art. 5º, XIII, assegurou a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Os conselhos profissionais são entidades criadas por lei federal, que exercem a função precípua de fiscalizar as profissões regulamentadas. Sua atuação constitui expressão do poder de polícia do Estado, que, segundo a doutrina tradicional, é a prerrogativa dos agentes da Administração de restringir ou limitar direitos e garantias individuais, com vistas a assegurar a prevalência do interesse público e social. III. O legislador ordinário conferiu aos Conselhos Regionais de Administração, com sede nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, a competência para fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão relacionada à Administração, nos termos do art. 8º, “b”, da Lei n. 4.769/1965. IV. No entanto, como qualquer outra atividade estatal, o exercício do poder de polícia encontra-se sujeito às regras e aos princípios informadores do Estado Democrático de Direito, notadamente os postulados da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo, pois, ser desempenhado de forma irrestrita ou arbitrária. No que tange à possibilidade de autuação, prepondera na jurisprudência pátria o entendimento de que, não estando a atividade principal dentre as previstas em lei como sujeitas à fiscalização, não poderá a empresa sofrer sanção pecuniária por supostamente exercê-la de forma irregular. Este raciocínio decorre do disposto na Lei n. 6.839/1980, que, ao dispor sobre o registro da pessoa jurídica junto à entidade fiscalizadora, elegeu a atividade básica por ela desempenhada como critério para aferir a necessidade ou não da respectiva inscrição perante o Conselho Profissional. V. No caso concreto, a cláusula segunda do contrato social da empresa apelada informa que “o objeto social da matriz será de administração de recursos humanos com cessão de mão de obra a terceiros, assessoria e consultoria na gestão de negócios e prestação de serviços de Brigada de incêndio de Empresa Privada, e Instalação de Sistema de Prevenção contra Incêndio” (id n. 259965022 – fl. 41), sendo perfeitamente possível identificar que, por sua abrangência, tal atividade não se relaciona precipuamente com a área da Administração. De modo que não há qualquer vínculo jurídico entre o recorrente e a primeira recorrida, que justifique a imposição de penalidade pecuniária. VI. Não se pode olvidar que, de um modo geral, a tarefa de administrar é inerente a todo e qualquer empreendimento ou atividade organizada, sendo certo que, nem por isso, todos os seus titulares devem se submeter ao registro profissional. Ademais, as sociedades empresárias e outras instituições, sobretudo as de grande porte, possuem em seu quadro funcional profissionais de diversos ramos, não sendo razoável entender que a empregadora também estaria obrigada à inscrição em cada um dos respectivos Conselhos. Logo, a competência fiscalizatória do CRA/MG não pode dar ensejo à restrição de direitos de terceiros não sujeitos ao seu poder de polícia. VII. Em atenção à legislação de regência e ao entendimento predominante na jurisprudência pátria, a outra conclusão não se pode chegar, senão a de que a conduta consistente na autuação da empresa impetrante, fundada na ausência de registro profissional perante o CRA/MG, é despida de amparo legal, razão pela qual deve ser coibida pelo Poder Judiciário. VII. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 17:19
Não-Provimento
03/03/2023, 16:17
Mérito
02/03/2023, 14:24
Mérito
02/03/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS Advogado do(a)
APELANTE: EDINA APARECIDA GODINHO CARDOSO - MG40286-A
APELADO: PRESTSERVICE CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA, PAMELA PINTO BORER Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO AZEREDO DE AZEVEDO LIMA - RJ110505-A Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO AZEREDO DE AZEVEDO LIMA - RJ110505-A O processo nº 0006658-62.2016.4.01.3800 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 01-03-2023 Horário: 14:00 Local: SALA DE SESSÃO DA 4ª TURMA - DES LINCOLN RODRIGUES - Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 16 de fevereiro de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS e Ministério Público Federal