Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 6002160-23.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA ANTUNES
ADVOGADO(A): ULISSES MATARESIO ARIAS (OAB MG096113)
ADVOGADO(A): PABLO DE BRITO POZZA (OAB SP214374)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERSPECTIVA DE GÊNERO NA VALORAÇÃO DA PROVA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo.
2. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade à autora desde o requerimento administrativo, bem como a pagar as prestações vencidas.
3. O INSS interpôs apelação sustentando que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural pelo período necessário à concessão do benefício.
4. Em contrarrazões, a parte autora requer o desprovimento do recurso, ao argumento de que demonstrou o cumprimento de todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, não se aplica a remessa necessária a sentenças ilíquidas em matéria previdenciária, afastando-se a Súmula n. 490 do STJ.
7. A concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige a comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/1991, mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal. O requisito etário corresponde a 60 anos para homens e 55 anos para mulheres.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o rol de documentos previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/1991 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis diversos documentos capazes de demonstrar a vinculação do segurado ao meio rural. Também admite a extensão temporal da prova documental para período anterior ou posterior ao documento apresentado, desde que corroborada por prova testemunhal idônea, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, conforme a Súmula 149 do STJ.
9. No caso concreto, a parte autora completou 55 anos de idade em 04/10/1965, preenchendo o requisito etário exigido para a concessão do benefício.
10. Para comprovar o labor rural, foram apresentados documentos que demonstram a vinculação da família ao meio rural, entre os quais certidão de casamento em que o cônjuge é qualificado como trabalhador rural, cadastro no SUS indicando a profissão do marido como retireiro e registros de vínculos rurais na CTPS do cônjuge.
11. A documentação em nome do cônjuge pode ser utilizada como início de prova material do labor rural quando evidenciar a vinculação do núcleo familiar ao meio campesino, entendimento reconhecido pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 327.
12. A apreciação da prova, ademais, deve considerar a perspectiva de gênero na análise da atividade rural desempenhada por mulheres, cuja participação no trabalho campesino frequentemente não se reflete em registros documentais formais. Nessa perspectiva, o vínculo formal de trabalho rural do cônjuge não impede o reconhecimento da condição de segurada especial da esposa quando demonstrado que ela também desempenhava atividade rural de forma pessoal e habitual.
13. A prova testemunhal colhida em juízo corroborou os elementos documentais ao indicar que a autora sempre viveu e trabalhou na zona rural, inicialmente com os pais e posteriormente em atividades agrícolas, cultivando produtos como milho e batata, realizando trabalho diarista em propriedades rurais e mantendo atualmente pequena produção doméstica e criação de animais.
14. O conjunto probatório demonstra o exercício de atividade rural pela autora pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao implemento da idade mínima exigida, o que autoriza a concessão da aposentadoria por idade rural.
15. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão vigente à época da liquidação, conforme orientação fixada nos Temas 1.170 e 1.361 do STF.
16. Em razão do desprovimento do recurso da parte ré, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em cinco pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
17. Apelação do INSS não provida, não conhecida a remessa necessária, e fixados, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, consideradas eventuais alterações posteriores à sua edição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar os índices de correção monetária e de juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, consideradas eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais posteriores à edição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 08 de maio de 2026.