Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1059854-51.2021.4.01.3800.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIA RAIMUNDA TIENGOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTHER RUANY LOPES - MG195850 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito junto ao INSS, relativo a benefício de prestação continuada ao deficiente, de que trata o art. 20 da Lei n.° 8.742/93. A parte autora requer seja afastada a cobrança do valor correspondente às parcelas do benefício NB 530.547.043-5, recebidas entre 01/08/2019 e 28/02/2021, consideradas indevidas pelo INSS. Não há preliminares de mérito arguidas pelo Réu. A Autora recebe o benefício assistencial NB 530.547.043-5 desde 02/06/2008 (ID 706805958). Através de revisão administrativa, o INSS suspendeu o pagamento - entre 08/2019 e 02/2021 -, alegando superação da renda do grupo familiar. Isso porque teriam convivido com a Autora, no mesmo endereço, o seu marido Carlindo Ferreira da Cruz, e sua filha Raquel Ferreira da Cruz, cujas rendas, somadas, ultrapassariam, à época, o limite legal da renda per capita prevista. A análise feita nos cadastros do INSS demonstra que o marido da Autora, senhor Carlindo, recebia aposentadoria por invalidez desde 2004, em valor pouco maior que o salário mínimo. A filha Raquel manteve vínculos trabalhistas nos anos de 2009, de 2013 e 2015, e, após esses períodos, retornou ao trabalho formal apenas em 08/2021. (Cf. ID 1536125855). Quanto à composição do grupo familiar, as atualizações do CadÚnico informam que, em 2019 e até 05/2021, a Autora residia com o marido, à Rua Inhaí, 95. A partir de 07/2021, o senhor Carlindo passou a residir na Rua Morro do Pilar, portanto, em outro endereço. A filha Raquel, por sua vez, seria, desde 2018, inquilina de um imóvel, em endereço diverso, conforme cópia de contrato de aluguel. (Cf. ID 706805962 e ID 706805966). Embora ausentes nos autos provas convincentes dos endereços, para fins de se demonstrar a real composição do grupo familiar da Autora, nos termos da Lei 8.742/93, a percepção das parcelas entre 2019 e 2021 não se configura uma apropriação indébita, no caso concreto. É preciso destacar que, entre 2019 e 2021, a filha Raquel aparentemente não percebia renda, por ausência de vínculos registrados no CNIS. Restaria, portanto, apenas a renda do marido como ponto de controvérsia. Este último recebeu salário de benefício, superior ao minimo, entre 2004 e até o óbito, em 2023. No Tema 979 o STJ assim definiu: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. A má-fé, requisito para a devolução do indébito, deve ser comprovada, não podendo ser presumida em prejuízo do(a) beneficiado(a). Na hipótese, não se vislumbra intenção da parte autora em omitir ou fraudar o sistema previdenciário. Não houve ocultação de renda nem declarações falsas, nem mesmo contraditórias. O CadÚnico demonstra que, em 2019, a Autora informou que residiam com ela, no mesmo endereço, o marido e a filha. (Cf. ID 706805972, página 6). Os salários recebidos pelos familiares, causa da suspensão temporária do benefício, encontravam-se, desde a concessão do BPC, em 2008, registrados no CNIS. Caberia ao INSS, desde 2008, indeferir o benefício, em face da renda do marido (aposentadoria implantada em 2004), ao invés de concedê-lo à Autora em condições que já seriam, em princípio, impeditivas. Tais circunstâncias levam a crer na boa-fé objetiva da parte autora, a quem não era possível saber que seu benefício era indevido, já que pago por mais de dez anos, mediante análise e deferimento administrativo. Por essas razões, acolho o pedido da parte autora para declarar a inexistência do débito referente às parcelas do benefício NB pagas entre 01/08/2019 e 28/02/2021, devendo o INSS suspender a cobrança. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC), para suspender a cobrança feita pelo INSS, em desfavor da parte autora, dos valores referentes ao benefício NB 530.547.043-5, recebidos entre 01/08/2019 e 28/02/2021, conforme relatório de cobrança de ID 706805972, páginas 48/49, em face da inexistência de comprovada má-fé. Antecipo os efeitos da tutela e determino oficiar ao INSS, para a suspensão, em prazo não superior a trinta dias, de qualquer forma de cobrança ou de inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplência, decorrentes da dívida aqui questinada. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos, independentemente de juízo de admissibilidade, a uma das doutas Turmas Recursais, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. Sem custas nem honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Dou por decididas todas as questões controvertidas e encerrada a discussão sobre o conteúdo e o alcance da sentença, ficando as partes cientes de que qualquer inconformismo quanto ao decisório – inclusive quanto a índices adotados, critérios de apuração ou critério para (in) deferimento de justiça gratuita – deverá, doravante, ser manifestado na via própria (arts. 41 a 43, Lei 9.099/95), ou seja, perante as turmas recursais dos juizados especiais federais desta SJMG, sob pena de imposição de sanções por litigância de má-fé, em caso de serem manejados embargos de declaração manifestamente descabidos ou protelatórios (art. 80, incisos VI e VII, CPC), conduta que retarda a entrega definitiva da prestação jurisdicional e conspira contra a celeridade esperada nos JEF’s. Anote-se, ainda, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, nunca eventual contradição do julgado com a lei, com a jurisprudência, com a doutrina ou com o entendimento da parte. Registre-se e intimem-se. Ao trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data do registro. (documento assinado eletronicamente)