Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1007889-16.2023.4.06.3803/MG
AUTOR: MARIVAINE ROSA NASCIMENTO CARVALHO
ADVOGADO(A): JOAO BEVENUTI JUNIOR (OAB MG119177)
ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA SANTOS ANDRADE (OAB MG175922)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento dos embargos em diligência.
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei 9.099/95, conforme art. 1º da Lei 10.259/2001.
A irresignação é tempestiva e deve ser conhecida.
Não obstante, o despacho (evento 13, DOC1) tenha sido preciso: "Deve a parte, ainda, trazer os cálculos do valor da causa, de forma pormenorizada, com a RMI do benefício pretendido, além de valores atrasados (desde a DER), acrescidos de 12 parcelas vincendas, na forma do TEMA 1030 do STJ, tendo por base a data de ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC)" e a embargante tenha informado o valor atualizado muito após a propositura do feito, que na verdade foi em 10/3/2022 na Comarca de Tupaciguara, quando o valor do teto do Juizado Especial era de R$72.720,00, reconheço o erro material.
Dessa forma, com suporte no princípio da instrumentalidade das formas, recebo os embargos declaratórios (evento 30, DOC1) como petição intercorrente, tornando sem efeito a decisão proferida (evento 25, DOC1) e determinando o prosseguimento do feito.
Considerando que a realidade prática deste juízo demonstra que os valores atribuídos à causa nem sempre estão adequados com o proveito econômico pretendido, limito os valores da condenação, ao tempo do ajuizamento, a 60 salários mínimos, inclusive 12 parcelas vincendas, na forma do Tema n. 1030 do STJ, como corolário da boa-fé objetiva de natureza processual (art. 5º do CPC), funcionando o silêncio como renúncia expressa. Parcelas posteriores ao ajuizamento que superem o teto, a seu turno, deverão ser objeto de nova renúncia para expedição de RPV, se assim a parte desejar.
Assim, nos cálculos de liquidação de sentença, deverá ser desconsiderado/descontado o montante que eventualmente tenha excedido o limite da competência do JEF na data da propositura da ação, qual seja, 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes à época do ajuizamento, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/2001, bem como deverá ser observada a prescrição quinquenal.
Superado este ponto, verifico que trata-se de ação em que a parte autora almeja a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria à pessoa com deficiência, previsto no § 1º do artigo 201 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº. 142/2013.
A referida lei complementar estabeleceu, expressamente, (i) que caberia a regulamento do Poder Executivo definir o que é deficiência grave, moderada e leve (art. 3º, parágrafo único) e (ii) que a avaliação da deficiência deveria ser médica e funcional (art. 4º).
Tal regulamentação veio mediante inclusão, pela Decreto nº. 8145/2013, do art. 70-D no Decreto nº. 3.048/99, o qual previa, expressamente, em seu §4°, que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União
O ato conjunto foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº. 01, de 27/01/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999.
O Decreto nº. 10.410/2020 alterou o Decreto nº. 3.048/99 e passou a prever que a definição do grau de deficiência leve, moderada ou grave do segurado deve se dar por avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, a qual deverá, entre outros aspectos (I) avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e (II) identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau (arts. 70-A e 70-D do Decreto nº. 3.048/99, com redações dadas pelo Decreto nº. 10.410/2020).
Vê-se que as alterações introduzidas pelo Decreto nº. 10.410/2020 não afastaram a necessidade de aferição da deficiência, conforme os critérios definidos pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº. 01, de 27/01/2014.
Dessa forma, estabeleceu-se que o grau de deficiência deve ser atestado por perícia do INSS, mediante avaliação funcional realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º).
De acordo com a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº. 01/2014, o critério para a classificação da deficiência em grave, moderada e leve é:
(i) deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739;
(ii) deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354;
(iii) deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
(iv) pontuação insuficiente para concessão do benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
Assim, se na soma da pontuação dos laudos da perícia médica e do serviço social o segurado obtiver pontuação menor ou igual a 7.584, terá direito ao benefício com tempo de contribuição reduzido. Caso não demonstrada a deficiência nos graus leve, moderada ou grave, não fará jus à obtenção de aposentadoria prevista na Lei Complementar nº. 142/2013.
Sobre o tema, a TNU, no julgamento do PUIL n. 0510878-13.2019.4.05.8300/PE, firmou a seguinte tese: Para os fins da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na classificação internacional de funcionalidade, incapacidade e saúde.
Ademais, a Turma Recursal de Uberlândia adota o entendimento de que a avaliação da deficiência deve abarcar a perícia médica e a perícia social, realizada por assistente social, com observância do contido no Anexo à Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 (RecInoCiv 1003866-70.2020.4.01.3803, Relator: Juiz Federal Alexandre Henry Alves, Publicação PJe:18/11/2024)
Como no presente feito foi realizada a avaliação médica sem a observância do Anexo à Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, imprescindível a produção de nova prova pericial médica e, ainda, a perícia social.
Nos termos do art. 370 do CPC/2015, DETERMINO a realização de perícia médica, ficando a cargo da Secretaria a nomeação do perito na especialidade indicada pela parte autora e a determinação de data, hora e local para a sua realização, devendo o encargo recair sobre um dos peritos médicos cadastrados neste Juízo, conforme Portaria nº 05/2021, bem como para designação do assistente social que realizará a avaliação social.
Não havendo indicação da especialidade pela parte autora, a Central de Perícias deverá nomear perito(a) adequado(a) ao caso e, nas hipóteses de não haver perito(a) especialista no quadro desta Subseção Judiciária Federal; de dúvida acerca da especialidade adequada ou havendo mais de uma especialidade indicada na inicial, a Central de Perícias deverá nomear perito(a) médico(a) na especialidade de Clínica Geral, Medicina do Trabalho ou especializado(a) em perícias médicas.
Ressalvo que a parte autora é responsável por apresentar todos os exames médicos que estiverem em sua posse até a data da perícia designada, visto que sua falta/insuficiência pode comprometer a adequada análise do(a) perito(a) judicial. Não serão levados em consideração documentos médicos apresentados em data posterior ao exame pericial.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador constituído, observando que deverá o advogado providenciar a comunicação da data da perícia à parte autora.
Intime-se a parte autora, ainda, para que junte aos autos, até a data designada para a perícia médica, todos os documentos médicos que possuir (laudos, exames, prontuários, receitas etc.) referentes à patologia alegada como incapacitante, para possibilitar a análise do perito.
No caso da parte autora não comparecer à perícia médica agendada, fica intimada a justificar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data marcada para o exame, os motivos do não comparecimento, por meio petição devidamente fundamentada e acompanhada dos documentos que comprovem as eventuais justificativas, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Intime-se a parte ré das perícias acima designadas. A fim de auxiliar o exame pericial, a parte ré, antes da data designada para a perícia, deverá apresentar, caso ainda não o tenha feito, cópia do procedimento administrativo, com demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. Prazo: 10 dias, em prejuízo de abertura de novo prazo para contestação.
Em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta CJF-MPO n. 02, de 16/12/2024 e na Portaria SJMG-ULA-4ªVara-1/2025, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Expeça-se o necessário para que haja o pagamento dos honorários, valendo este ato decisório como ofício para tanto.
Cada um dos peritos deverá, na área de sua competência, preencher o formulário instituído pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº. 1 de 27/01/2014, que deverá ser encaminhado previamente, por meio eletrônico, pela Central de Perícias.
Os laudos periciais médico e social deverão ser entregues em 20 (vinte) dias contados da perícia, com respostas aos quesitos apresentados pelas partes (autor e INSS) e pelo Juízo, se houver.
Caso o estudo social deva ser realizado em localidade diversa da sede desta subseção ou do município de domicílio do perito, e considerando a necessidade de compensar os notórios custos de deslocamento por rodovias, eventuais pedágios, depreciação de carro e outros gastos em decorrência do trajeto, fixo os honorários periciais majorados na forma da Portaria SJMG-ULA-4ªVara-1/2025, que passam a fazer parte desta decisão.
Expeça-se o necessário para que haja o pagamento dos honorários, valendo este ato decisório como ofício para tanto.
Anexados os laudos periciais aos autos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura.