Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002217-41.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: PAULO SERGIO DA SILVA
ADVOGADO(A): GUILHERME DUTRA NETO (OAB MG114684)
ADVOGADO(A): VANESSA AMARAL FREITAS (OAB MG179020)
ADVOGADO(A): JAQUELINE COSTA DAMASCENO (OAB MG175945)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A REQUERIMENTO. AJUSTE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. ACOLHIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao tratar dos ônus sucumbenciais, consignou equivocadamente a concessão de justiça gratuita a ente público, com reflexos na exigibilidade de honorários advocatícios.
2. A parte embargante requer a correção do erro material, com adequação do capítulo relativo à sucumbência, sem alteração do desfecho do julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão quanto à atribuição indevida de benefício de gratuidade de justiça a ente público e se é cabível sua correção por meio de embargos de declaração, sem modificação do resultado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, independentemente de alteração do conteúdo decisório, visando à correção de inexatidões evidentes.
5. A atribuição indevida de gratuidade de justiça a ente público configura erro material passível de correção, especialmente quando repercute na disciplina dos ônus sucumbenciais.
6. A correção do vício não implica rediscussão do mérito nem modificação da conclusão do julgamento, limitando-se à adequação formal do acórdão.
7. Mantém-se a coerência do julgado com a legislação processual vigente quanto à fixação e eventual majoração de honorários, observados os critérios legais aplicáveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "É cabível o acolhimento de embargos de declaração para correção de erro material relativo à atribuição indevida de gratuidade de justiça, com ajuste dos ônus sucumbenciais, sem alteração do resultado do julgamento."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração opostos pela parte autora a fim de sanar o erro material apontado sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2026.