Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1002887-93.2020.4.01.3808/MG
AUTOR: FRANCISCA DE FATIMA MOURA CAMPOS
ADVOGADO(A): JOSE MARCOS RIBEIRO D ALESSANDRO (OAB SP052340)
RÉU: JUSSARA HELENA CAMPOS MAIA
ADVOGADO(A): JUSSARA HELENA CAMPOS MAIA (OAB MG121957)
RÉU: FRANCISCO JAIME CAMPOS DUTRA MAIA
ADVOGADO(A): JUSSARA HELENA CAMPOS MAIA (OAB MG121957)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Francisca de Fátima Moura Campos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (evento 01), posteriormente retificado o polo passivo para a União Federal (evento 74), na qual a parte autora pretende a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Otacílio Dutra Maia, ex-servidor público federal vinculado ao Senado Federal, ocorrido em 07/12/2015, com pedido de implantação do benefício e pagamento das parcelas retroativas.
Na petição inicial (evento 01), a parte autora sustenta, em síntese: 1. que foi casada com o instituidor desde 1977; 2. que houve separação judicial consensual em 1991, com fixação de alimentos em favor dos filhos; 3. que o divórcio, embora decretado em 2002, somente foi averbado em 2016, após o óbito, razão pela qual entende não ter havido dissolução válida do vínculo conjugal antes da morte; 4. que o falecido exerceu atividade como servidor público federal por aproximadamente 42 anos; 5. que formulou requerimento administrativo perante o Senado Federal, o qual foi indeferido; 6. que faz jus à pensão com fundamento nos arts. 215 e 217 da Lei nº 8.112/90, invocando o princípio do tempus regit actum e a proteção ao direito adquirido, requerendo, ao final, a concessão do benefício, o pagamento dos valores retroativos e a gratuidade da justiça.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 24), decisão posteriormente mantida (evento 39), ao fundamento de ausência de elementos suficientes à concessão da medida.
O INSS apresentou contestação (evento 33), arguindo a ausência de interesse de agir, a inadequação do enquadramento do benefício no âmbito do regime geral e, no mérito, a inexistência de comprovação da condição de dependente, pugnando pela improcedência do pedido.
Em audiência (evento 74), foi reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva do INSS, com a inclusão da União Federal no polo passivo, em razão de se tratar de benefício regido pelo regime próprio dos servidores públicos federais.
A União Federal apresentou contestação (evento 85), sustentando, em síntese, a inexistência de vínculo conjugal válido à época do óbito, a ausência de comprovação de dependência econômica, a aplicação da legislação vigente à data do óbito e a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação (evento 97), reiterando os fundamentos da inicial e defendendo a manutenção do vínculo conjugal e a presunção de dependência.
No curso do feito, foi determinada a inclusão de litisconsortes necessários (eventos 111, 122 e 124), sendo promovida a citação de todos eles, conforme certidões constantes dos autos, a saber: Zildete da Paixão Dias (evento 222), Rodrigo Lima e Maia (evento 170), Lúcia Flávia Souza de Lima (evento 170) e Mariana Lima e Maia (evento 170), restando devidamente formalizada a relação processual em relação a todos.
Quanto às manifestações, verifica-se que Francisco Jaime Campos Dutra Maia e Jussara Helena Campos Maia compareceram espontaneamente aos autos (evento 93), tendo posteriormente informado que não se opõem ao pedido (evento 198). Os demais litisconsortes regularmente citados não apresentaram contestação, operando-se a preclusão quanto à manifestação defensiva.
A parte autora, no evento 241, requereu expressamente a produção de prova testemunhal e documental, indicando que tais provas se destinam à demonstração da convivência com o falecido, dependência econômica e eventual união estável, além de requerer depoimento pessoal. No evento 245, promoveu aditamento, com juntada de declarações testemunhais escritas, reforçando o pedido de produção de prova oral e reiterando o pedido de tutela de urgência.
É o relatório. Decido.
1. Questões preliminares
Não há nulidades a serem reconhecidas. A legitimidade passiva foi corretamente ajustada no curso do feito, afastando-se o INSS e incluindo-se a União Federal, em razão do regime jurídico aplicável ao servidor público federal.
A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhida, pois houve requerimento administrativo prévio perante o órgão competente, com indeferimento, caracterizando a pretensão resistida (evento 01, DOC3).
2. Delimitação das questões controvertidas
A controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora à pensão por morte na condição de ex-cônjuge, o que demanda a análise dos seguintes pontos: 1) existência de vínculo jurídico apto a ensejar a condição de dependente na data do óbito, considerada a alegação de ausência de averbação do divórcio antes do falecimento; e 2) eventual comprovação de dependência econômica em relação ao instituidor, caso afastada a presunção legal.
3. Sobre a necessidade de produção de prova.
3.1 A juntada de documentos novos é permitida pelo Art. 435 do CPC a qualquer tempo para fatos ocorridos após a inicial/contestação ou para contrapô-los a fatos novos.
3.2 Tendo em vista que o feito envolve matéria de fato e de direito, cuja demonstração, a princípio, se faz viável por prova oral, defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, bem como determino, de ofício, nos termos do art. 385 do CPC, a realização de seu depoimento pessoal na audiência a ser agendada, oportunamente, por ato da Secretaria da Vara.
Agendada a data da audiência, providencie a Secretaria a intimação pessoal do requerente para comparecimento ao referido ato processual, conforme previsto no art. 385, §1º, do CPC.
A audiência de instrução, que se realizará por videoconferência através do aplicativo TEAMS, da Microsoft, ocorrerá em data e hora a serem oportunamente informadas às partes pela Secretaria da Vara, segundo a disponibilidade da pauta de audiências deste Juízo Federal.
Para tanto, o advogado da parte autora deverá disponibilizar dois ambientes isolados acusticamente, com dois dispositivos eletrônicos conectados em salas virtuais distintas.
A primeira sala física estará conectada com a sala virtual principal (SALA DE AUDIÊNCIA), e nesta participarão, além do advogado com sua parte requerente, o procurador do INSS designado, o magistrado e o secretário de audiência.
A outra sala física conectará com a sala virtual secundária (SALA DE ESPERA), onde ficarão as testemunhas aguardando o momento de seu depoimento, as quais serão fiscalizadas paralelamente pelo secretário de audiência designado.
Com a informação da data e hora também serão noticiados os links de acesso às salas de audiência e de espera.
Excepcionalmente, àquele que não possuir acesso aos recursos tecnológicos necessários, seja por meios próprios, seja por intermédio da OAB, caberá comunicar previamente o Juízo mediante petição nos autos no prazo de cinco dias, devendo comparecer à Subseção Judiciária de Lavras/MG, onde a Sala de Audiência será disponibilizada para participação semipresencial.
Ainda, para o bom andamento da audiência VIRTUAL, é recomendado que o advogado acesse e teste os links antecipadamente, evitando problemas de acesso no momento da realização da audiência, os quais venham a retardar o início do ato processual e prejudicar a realização das audiências posteriores.
Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas, no prazo de até 15 dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC.
Dê-se à União ciência dos documentos juntados nos eventos 241, 244 e 245.
Intimem-se. Cumpra-se.
Lavras/MG, data da assinatura eletrônica.
(assinado digitalmente)