Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1004036-33.2022.4.06.3803.
Decisão Monocrática Terminativa - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILANE DE FATIMA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIZ AMARAL - MG141919 e CRISTIANO MENDONCA RIBEIRO - MG125120 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O EDILANE DE FATIMA PEREIRA, qualificado(a) na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor do INSS, almejando que, mediante o reconhecimento de períodos de serviço especial, seja o demandado condenado a lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição com cômputo de tempo especial. No entanto, em seu pedido inicial, a autora requereu a realização de exame técnico na empresa em que prestava atividades em condições de risco (ID 1316965378 – págs. 8/9, fls. 11/12), pedido que foi reiterado à fl. 191 (ID 1403777846 – pág. 4). Tal espécie de prova demanda a realização de complexos levantamentos ambientais, com observância de procedimentos técnicos e científicos específicos, a depender dos agentes nocivos presente no ambiente de trabalho - químico, físico ou biológico – requerendo ainda a utilização de aparelhos de medição e elaboração de cálculos. Não raro se verifica a presença de mais de um agente nocivo, de natureza diversa, tornando ainda mais complexa a tarefa, revelando-se incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais Federais, que é pautado pela simplicidade, informalidade e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Neste sentido vem decidindo reiteradamente o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme se vê dos seguintes precedentes: Conflito negativo de competência. Juízo federal e juizado especial federal. Aposentadoria especial. Necessidade de realização de perícia. As causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial não se incluem na competência dos juizados especiais federais, por não atenderem aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/1995). É incompatível com o rito dos juizados especiais a necessidade de elaboração de laudo técnico das condições ambientais do trabalho nas ações de aposentadoria especial por tempo de serviço em razão de desempenho de atividades insalubres. Unânime. (CC 1035069-47.2019.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal João Luiz de Sousa, em 26/11/2019.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X VARA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA NO LOCAL DE TRABALHO DO DEMANDANTE. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE JUIZ DE FORA, em face do JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA JEF da mesma Subseção Judiciária, nos autos da ação de procedimento ordinário proposta por MARIA DO CARMO DE ASSIS SIQUEIRA contra o INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria, com a contagem de períodos especiais. 2. Ao que consta dos autos, a ação foi ajuizada perante a 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora, que declinou da competência, entendendo que a elaboração de perícias complexas não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. 3. O Juízo Federal da 2ª Vara da mesma Seção Judiciária, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, ao fundamento de que a hipótese não demanda a realização de perícia no local de trabalho de Demandante, eis que o período controverso cinge-se a 29.03.1981 a 20.07.1994, lapso deveras antigo e, portanto, improfícua a realização da prova pericial. 4. A parte autora pretende ver reconhecido o seu direito à aposentadoria, pugnando, para tanto, pela realização de perícia judicial a ser realizada em locais em que trabalhou ao longo da sua vida, a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes insalubres nocivos à sua saúde. 5. A orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que a necessidade de realização de perícias complexas, notadamente aquelas indispensáveis à comprovação de tempo de serviço prestado sob condições especiais, como no caso, afasta a competência dos juizados especiais federais. (CC 0008447-50.2016.4.01.0000/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI; JUIZ FEDERAL CONVOCADO CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 26/04/2016) 6. A aferição da necessidade ou não da produção da prova, no caso concreto, é matéria a ser dirimida pelo juízo competente, devendo a competência, no caso, ser fixada de acordo com a situação fática exposta na inicial. É dizer, tendo a Requerente pugnado pela realização de perícia complexa no seu local de trabalho e, sendo, em tese, a mesma possível, a eficácia ou não da mesma e, consequentemente, o seu deferimento ou não, é questão a ser dirimida no curso da demanda pelo juízo competente, devendo a fixação da competência, no caso, ser aferida pela simples exposição dos fatos na peça de ingresso. 7. Conflito julgado improcedente, fixando-se a competência do JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUIZ DE FORA, o Suscitante. (CC 1006303-81.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 03/07/2019) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. AÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NA LEI 9.425/96 E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. Embora o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei 10.259/2001, o enquadramento como causa de maior complexidade, nos termos do disposto no art. 98, I, da Constituição Federal, determina a competência para processamento e julgamento da demanda pelo Juízo Federal, excluindo o Juizado Especial Federal da apreciação da lide. 2. As causas que exigem instrução complexa, com perícias, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/1995). Precedentes. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, o suscitante. (CC 0000176-52.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 02/04/2019) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. AÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NA LEI 9.425/96 COM NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. Embora o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei 10.259/2001, o enquadramento como causa de maior complexidade, nos termos do disposto no art. 98, I, da Constituição Federal, determina a competência para processamento e julgamento da demanda pelo Juízo Federal, excluindo o Juizado Especial Federal da apreciação da lide. 2. As causas que exigem instrução complexa, com perícias, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/1995). Precedentes. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, o suscitante. (CC 0062095-42.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 26/06/2018) PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VARA FEDERAL X JEF - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NECESSIDADE DE PERÍCIA (COMPLEXA) LABORAL - LEI Nº 10.259/2001 - PRECEDENTES. 1- Dispensável o Parecer da PRR/MPF (§1º do art. 238 do RI-TRF1) se a questão se enquadra no rol do art. 5º da Recomendação CNPM nº 16/2010 e não há, ademais, vislumbre da presença das situações descritas no art. 82, I a III, do CPC/1973. 2- Na forma da Lei nº 10.259/2001, se atendidos os requisitos [a] do valor de alçada (art. 3º: 60 salários mínimos), [b] da qualidade das partes (art. 6º, I e II) e [c] da menor complexidade fático-jurídica (art. 3º da Lei nº 9.099/1995), compete ao Juizado Especial Federal, e não à Vara Federal Comum, processar, julgar e executar as demandas almejando benefícios e serviços previdenciários, notadamente se não houver indicativo de que a fixação de tal competência atenta contra os princípios da "oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade" (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 3- A 1ª Seção do TRF1 (precedente consignado no voto) extravasar a competência dos Juizados Especiais Federais a lide que objetiva a majoração do adicional de insalubridade se a solução da divergência, atinente à eventual presença/intensidade de agentes nocivos ou insalubres, exige prova pericial complexa (como a relativa ao ambiente laboral), inclusive para, se o caso, aquilatar a higidez ou não do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 4- Argumento de reforço (Enunciado nº 91 do 5º FONAJEF/2008-RS): "Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei nº 10.259/2001)". 5- A necessidade, ademais, de aferir contextos ambientais do espaço laboral não contemporâneos, o que muitas vezes enseja reconstituição de fatos, também conspira para tais conclusões. 6- Ver: TRF1-S1, CC nº 0023637-19.2017.4.01.0000/MG, Rel. Des. Federal GILDA SIGMARINGA, DJe 18/DEZ/2017. 7- Conflito conhecido: competente, dentre os juízo em Conflito, o da 19ª Vara Federal.A Seção, por unanimidade, dentre os juízos em conflito, declarou competente o da 19ª Vara Federal.(CC 0013151-72.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:25/04/2018). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. AÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. Embora o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei 10.259/2001, o enquadramento como causa de maior complexidade, nos termos do disposto no art. 98, I, da Constituição Federal, determina a competência para processamento e julgamento da demanda pelo Juízo Federal, excluindo o Juizado Especial Federal da apreciação da lide. 2. Precedentes da Primeira Seção no sentido de que as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/1995). 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, o suscitante.A Turma, por unanimidade, conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo Federal da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, o suscitante (ACORDAO 00479617320174010000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:07/03/2018). PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - LIDE OBJETIVANDO APOSENTADORIA ESPECIAL - JUÍZO FEDERAL COMUM X JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - NECESSIDADE DE PERÍCIA (COMPLEXA) DO AMBIENTE LABORAL - LEI Nº 10.259/2001 - PRECEDENTES. 1- Dispensável o Parecer da PRR/MPF (§1º do art. 238 do RI-TRF1) se a questão se enquadra no rol do art. 5º da Recomendação CNPM nº 16/2010 e não há, ademais, vislumbre da presença das situações descritas no art. 82, I a III, do CPC/1973. 2- Na forma da Lei nº 10.259/2001, se atendidos os requisitos [a] do valor de alçada (art. 3º: 60 salários mínimos), [b] da qualidade das partes (art. 6º, I e II) e [c] da menor complexidade fático-jurídica (art. 3º da Lei nº 9.099/1995), compete ao Juizado Especial Federal, e não à Vara Federal Comum, processar, julgar e executar as demandas almejando benefícios e serviços previdenciários, notadamente se não houver indicativo de que a fixação de tal competência atenta contra os princípios da "oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade" (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 3- A 1ª Seção do TRF1 entende (CC nº 0008267-10.2011.4.01.0000/DF, DJ-e 21/11/2014) extravasar a competência dos Juizados Especiais Federais a lide previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria especial se a solução da divergência, atinente à eventual presença de agentes nocivos ou insalubres, exige prova pericial complexa (como a relativa ao ambiente laboral), inclusive para, se o caso, aquilatar a higidez ou não do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 4- Argumento de reforço (Enunciado nº 91 do 5º FONAJEF, promovido pela AJUFE/2008-RS): "Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei nº 10.259/2001)". 5- A necessidade, ademais, de aferir contextos ambientais do espaço laboral não contemporâneos, o que muitas vezes enseja reconstituição de fatos, também conspira para tais conclusões. 6- Conflito de Competência conhecido para declarar o Juízo da 3ª Vara/MG (CC 0023637-19.2017.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 18/12/2017). PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - LIDE OBJETIVANDO APOSENTADORIA ESPECIAL - JUÍZO FEDERAL COMUM X JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - NECESSIDADE DE PERÍCIA (COMPLEXA) DO AMBIENTE LABORAL - LEI Nº 10.259/2001. 1- Dispensável o Parecer da PRR/MPF (§1º do art. 238 do RI-TRF1) se a questão se enquadra no rol do art. 5º da Recomendação CNPM nº 16/2010 e não há, ademais, vislumbre da presença das situações descritas no art. 82, I a III, do CPC/1973. 2- Na forma da Lei nº 10.259/2001, se atendidos os requisitos [a] do valor de alçada (art. 3º: 60 salários mínimos), [b] da qualidade das partes (art. 6º, I e II) e [c] da menor complexidade fático-jurídica (art. 3º da Lei nº 9.099/1995), compete ao Juizado Especial Federal, e não à Vara Federal Comum, processar, julgar e executar as demandas almejando benefícios e serviços previdenciários, notadamente se não houver indicativo de que a fixação de tal competência atenta contra os princípios da "oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade" (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 3- A 1ª Seção do TRF1 entende (CC nº 0008267-10.2011.4.01.0000/DF, DJ-e 21/11/2014) extravasar a competência dos Juizados Especiais Federais a lide previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria especial se a solução da divergência, atinente à eventual presença de agentes nocivos ou insalubres, exige prova pericial complexa (como a relativa ao ambiente laboral), inclusive para, se o caso, aquilatar a higidez ou não do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 4- Argumento de reforço (Enunciado nº 91 do 5º FONAJEF, promovido pela AJUFE/2008-RS): "Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei nº 10.259/2001)". 5- Conflito conhecido: competente o Juízo Suscitante. (CC 0067848-14.2015.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 11/10/2016) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DO GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXAME TÉCNICO. PERÍCIA COMPLEXA. 1. A determinação da competência para processamento e julgamento do processo originário, depende do enquadramento, ou não, do litígio no conceito de causa de menor complexidade, previsto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001. 2. O rito dos Juizados Especiais Federais possibilita a realização de exame técnico, art. 12 da Lei 10.259/2001. Ao empregar no texto da lei as palavras "exame técnico" e não a palavra "perícia", como no CPC, o legislador buscou diferenciar o trabalho do expert do juízo no rito dos JEFs, de modo que esse fosse mais simples e rápido. Contudo, a mera necessidade de perícia não afasta a competência do JEF. 3. A ação originária demanda a realização de perícia com o objetivo de se verificar, no ambiente de trabalho da parte autora, se de fato houve a realização de labor em condições de penosidade e/ou insalubridade. A perícia exigida deve ser considerada complexa, tendo em vista o necessário deslocamento do perito e a utilização de equipamentos de análise ambiental. (CC 0046672-76.2015.4.01.0000 - Relatora: Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas - 19.11 2015). 4. Conflito conhecido para declarar a competência Juízo Federal da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, suscitante (CC 0008447-50.2016.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 17/05/2016). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO. ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259/01. 1. O autor objetiva nos autos principais ser removido para Goiânia, a fim de dar continuidade aos estudos na Universidade Federal de Goiânia - UFGO. 2. A Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabeleceu que as varas federais comuns têm competência para processar e julgar ações que tenham por objeto a anulação de atos de remoção, progressão, reposicionamento, reversão, recondução, reintegração, readaptação, processos administrativos disciplinares, bem como ações que requeiram provas periciais com alto grau de complexidade (como perícia ambiental para fins de comprovação de tempo de serviço especial e perícia contábil complexa). (CC 0007132-21.2015.4.01.0000 / MG, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Primeira Seção, e-DJF1 p.93 de 30/09/2015). 3. Tratando-se de ato eminentemente administrativo e sem qualquer conotação previdenciária, este se amolda perfeitamente à exceção prevista no inciso III do § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01. 4. Conflito negativo conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, suscitante (CC 0064655-88.2015.4.01.0000 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 17/05/2016).
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás em face do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (Juizado Especial Federal) da mesma Seção Judiciária, que declinou da competência, sob o fundamento que a análise do pedido postulado pela parte autor necessita a realização de perícia médica complexa. Alega o suscitante que o feito deve ter seu trâmite no Juizado Especial Federal, principalmente pelo fato de que a jurisprudência perfilha entendimento no sentido de que a complexidade da perícia, por si só, não tem o condão de deslocar a competência do Juizado Especial. O suscitado alegou que a necessidade de perícia complexa para comprovação dos fatos desloca a competência do Juizado Especial, visto que toma a questão incompatível com a natureza dos casos afetos ao Juizado, de natureza mais célere, cujo procedimento previsto não admite maiores delongas em perícias ou diligências. O Ministério Público Federal opinou para que seja reconhecida a competência da 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, suscitado. É o relatório. Decido. O presente conflito de competência pode ser decido de plano, uma vez que se encontram presentes as hipóteses previstas no art. 239 do RITRF 1ª Região. A Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, dispõe: Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [...] Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes. Conforme se constata na transcrição, o rito dos Juizados Especiais Federais possibilita a realização de exame técnico. A letra do legislador não pode ser considerada vã, assim, ao empregar no texto da lei as palavras "exame técnico" e não a palavra "perícia", como no CPC, o legislador buscou diferenciar o trabalho do expert do juízo no rito dos JEFs, de modo que esse fosse mais simples e rápido. Não significa dizer que a mera necessidade de perícia afasta a competência do JEF, contudo, ao se verificar a necessidade de realização de perícia complexa, a competência deve ser declinada em favor da vara federal comum. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DO GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXAME TÉCNICO. PERÍCIA COMPLEXA. 1. A determinação da competência para processamento e julgamento do processo originário, depende do enquadramento, ou não, do litígio no conceito de causa de menor complexidade, previsto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001. 2. O rito dos Juizados Especiais Federais possibilita a realização de exame técnico, art. 12 da Lei 10.259/2001. Ao empregar no texto da lei as palavras "exame técnico" e não a palavra "perícia", como no CPC, o legislador buscou diferenciar o trabalho do expert do juízo no rito dos JEFs, de modo que esse fosse mais simples e rápido. Contudo, a mera necessidade de perícia não afasta a competência do JEF. 3. A ação originária demanda a realização de perícia com o objetivo de se verificar, no ambiente de trabalho da parte autora, se de fato houve a realização de labor em condições de penosidade e/ou insalubridade. A perícia exigida deve ser considerada complexa, tendo em vista o necessário deslocamento do perito e a utilização de equipamentos de análise ambiental. (CC 0046672-76.2015.4.01.0000 - Relatora: Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas - 19.11 2015). 4. Conflito conhecido para declarar a competência Juízo Federal da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, suscitante. (CC 0008447-50.2016.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 17/05/2016) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PEDIDO EXPRESSO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. Conflito negativo de competência em que se discute a competência para processar e julgar ação de rito ordinário movida contra a União, pela qual o autor objetiva a anulação de atos administrativos que permitiram a inclusão na sua ficha funcional de anotação por responsabilização disciplinar em virtude do PAD nº. 005/2012 - SR/DPF/MG. 2. Consoante o disposto no art. 3º, §1º, III, da Lei n. 10.259/2001: "Não se incluem na competência do Juizado Especial Federal as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal." 3. Sobre o tema, a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabeleceu que as varas federais comuns têm competência para processar e julgar ações que tenham por objeto a anulação de atos de remoção, progressão, reposicionamento, reversão, recondução, reintegração, readaptação, processos administrativos disciplinares, bem como ações que requeiram provas periciais com alto grau de complexidade(como perícia ambiental para fins de comprovação de tempo de serviço especial e perícia contábil complexa). Às varas federais dos Juizados Especiais Federais, em sede de anulação de ato administrativo, compete o processamento e julgamento de ações de baixa complexidade, tais como as relativas a abono de permanência, adicional de insalubridade, hora extra e gratificações. 4. Sendo assim, considerando que o autor pretende diretamente a anulação de atos administrativos, há que se concluir que a causa aqui versada não se enquadra na competência do Juizado Especial Federal Cível. 5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, o suscitado (CC 0007132-21.2015.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.93 de 30/09/2015). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA APRECIAR ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. LEI 10.259/2001. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito negativo no qual se discute a competência para processar e julgar ação de rito ordinário contra a União (Fundação do Serviço Social do Distrito Federal - FSSDF) impugnando ato que indeferiu pedido de averbação do tempo de serviço para fins de anuênios, quintos e licença. 2. O entendimento da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre o tema estabeleceu as varas federais comuns têm competência para processar e julgar ações que tenham por objeto a anulação de atos de remoção, progressão, reposicionamento, reversão, recondução, reintegração, readaptação, processos administrativos disciplinares, bem como ações que requeiram provas periciais com alto grau de complexidade (como perícia ambiental para fins de comprovação de tempo de serviço especial e perícia contábil complexa). Às varas federais dos Juizados Especiais Federais, em sede de anulação de ato administrativo, compete o processamento e julgamento de ações de baixa complexidade, tais como as relativas a abono de permanência, adicional de insalubridade, hora extra e gratificações. 3. Incide, na espécie, o disposto na Lei nº 10.259/2001, em seu artigo 3º, § 1º, III, que excluiu expressamente a anulação ou cancelamento de ato administrativo da competência dos Juizados Especiais Federais. Precedentes. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. (CC 0008267-10.2011.4.01.0000 / DF, Rel. JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.26 de 21/11/2014) Esse entendimento vai ao encontro do estabelecido na Lei 9.099/95: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. No caso dos autos, a ação originária demanda a realização de perícia com o objetivo de se verificar, no ambiente de trabalho da parte autora, se ela se encontrava submetida a condições que caracterizem seu trabalho como penoso e/ou insalubre. Assim, a perícia exigida deve ser considerada complexa, tendo em vista o necessário deslocamento do perito e a utilização de equipamentos de análise ambiental. Tal circunstância difere por completo, por exemplo, de um exame médico-clínico.
Ante o exposto, conheço do conflito e, observando o posicionamento desta Corte, declaro competente o Juízo da 4ª Vara Federal, suscitado. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, 7 de julho de 2016. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA RELATOR CONVOCADO (CC 00194214920164010000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1, 15/07/2016). Portanto, de acordo com os fundamentos e arestos acima colacionados, no que tange ao pedido de apuração das condições ambientais de trabalho, mediante a produção de prova pericial, apresenta-se evidente a incompetência deste Juizado Especial.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Preclusas as vias recursais, redistribua estes autos a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia/MG, data da assinatura. BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA Juiz Federal [assinatura digital]