Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 6002288-43.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: MARCOS ROGERIO COSTA
ADVOGADO(A): LUIZA MENDONCA DE BRITO (OAB MG204326)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE GARCIA REIS (OAB MG104646)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E SUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. AFASTAMENTO DA DCB. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e apelação adesiva da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio-doença, fixando DCB em 29/09/2025. O INSS alega inexistência de incapacidade laboral, sustentando que a visão monocular não inviabiliza o trabalho rural. A parte autora requer a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o afastamento da DCB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão:
(i) definir se a visão monocular da parte autora configura incapacidade laborativa apta à concessão de benefício por incapacidade; e
(ii) saber se a incapacidade parcial apontada pelo perito inviabiliza a concessão de aposentadoria por invalidez, consideradas as condições pessoais e sociais do segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova pericial judicial comprova a existência de cegueira em olho direito que torna o segurado parcialmente e permanentemente incapaz para as atividades habituais de lavrador, embora apto para outras funções que não exijam visão binocular.
4.O laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial, constitui meio idôneo de prova técnica, somente podendo ser afastado mediante contraprova robusta e específica, inexistente no caso concreto. Alegações genéricas não infirmam suas conclusões. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, mas deve prestigiá-lo quando não houver elementos técnicos suficientes a infirmá-lo, em observância ao art. 371 e ao art. 479 do CPC/2015.
5.A jurisprudência do STJ e da TNU admite a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em casos de incapacidade parcial, quando inviável a reabilitação, devendo ser consideradas as condições pessoais e sociais do segurado (AgInt no AREsp 2.036.962/GO; Súmula 47/TNU).
6. No caso, o autor, com idade avançada e baixa escolaridade, está impossibilitado de reabilitação, sendo inviável sua reinserção no mercado de trabalho.
7. Concedida aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 21/09/2021 (data da entrada do requerimento administrativo), na forma da sentença.
8. Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso do INSS desprovido. Recurso adesivo da parte autora provido.
Tese de julgamento: " É devida a aposentadoria por incapacidade permanente quando a incapacidade parcial e permanente, somada às condições pessoais e sociais do segurado, revela inviabilidade de reabilitação profissional.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479, 932, III e 1.026, §2º; Lei 8.213/91, arts. 25, I, 26, 39, I, 42, 55, §3º, 59 e 151.
Jurisprudência relevante citada: Plenário; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Plenário; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), STJ AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, TNU Súmula 47.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar a sentença, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 21/09/2021, e por MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.