Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1042882-57.2021.4.01.0000.
AGRAVANTE: CONS LAFAIETE PREFEITURA Advogados do(a)
AGRAVANTE: CAYO MARCUS NORONHA DE ALMEIDA FERNANDES - MG117599-A, JULIANA COELHO MACHADO - MG108569-A, TALITA FERNANDES DE OLIVEIRA - MG176743-A POLO PASSIVO:
AGRAVADO: SEBASTIAO RODRIGUES SOUZA Advogado do(a)
AGRAVADO: FERNANDO JOSE DE SOUZA - MG138988 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA IMPLANTAÇÃO DE VÁVULA AÓRTICA (TAVI). STF. TEMA 793. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE. CUSTO DIRECIONADO À UNIÃO FEDERAL SEM PREJUIZO DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO AMDINSITRATIVA ENTRE OS ENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Lei 8.080/1990, regulamentando o disposto no art. 196 e seguintes da Carta Magna, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como sobre a organização e a competência dos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS). A assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, inclui-se no campo de atuação do SUS, nos termos do art. 6º, inciso I, alínea “c”, da referida Lei. 2. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 855.178/SE (Tema nº 793), fixou o entendimento de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. Provocado a dizer sobre o alcance do disposto na parte final da tese firmada, no trecho em que trata do direcionamento de ordens judiciais de fornecimento de medicamento de alto custo e da forma pela qual se daria o ressarcimento aos entes federados que não tenham atribuição administrativa de suportar tal encargo, mas que eventualmente sejam compelidos a fazê-lo, a Corte Suprema, em recentes decisões monocráticas, vem deliberando no sentido de que compete à União arcar com os ônus financeiros dessas demandas, por ser ela, a União, dentre os que integram a Federação, a que goza de melhor situação financeira e capacidade técnica para fornecer o medicamento. 4. Não há qualquer reforma a ser feita na decisão embargada no ponto em que reconhece a solidariedade dos entes que compõem seu polo passivo para a realização da cirurgia pretendida, direcionando os ônus financeiros dela decorrentes, prioritariamente, à União Federal. 5. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do Município de Conselheiro Lafaiete, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1068290-96.2021.4.01.3800 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONS LAFAIETE PREFEITURA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TALITA FERNANDES DE OLIVEIRA - MG176743-A, CAYO MARCUS NORONHA DE ALMEIDA FERNANDES - MG117599-A e JULIANA COELHO MACHADO - MG108569-A POLO PASSIVO:SEBASTIAO RODRIGUES SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO JOSE DE SOUZA - MG138988 RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1042882-57.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Conselheiro Lafaiete em face da decisão proferida em 11/11/2021, no Procedimento Comum Cível nº 1068290-96.2021.4.01.3800, ajuizado por Sebastião Rodrigues Souza em face da União Federal, do Estado de Minas Gerais e do Município de Conselheiro Lafaiete, provimento por meio do qual foi deferido o pedido de tutela de urgência que visava a assegurar a realização de cirurgia para troca de válvula aórtica por catéter – TAVI. Sustenta o Município de Conselheiro Lafaiete, em síntese, não possuir legitimidade para figurar no polo passivo dação, em razão tanto de não ser o ente competente para tanto quanto por não contar com estrutura suficiente e adequada para a realização dele. Afirma que, em que pese o SUS se trate de um sistema único, não se pode deixar de levar em consideração a divisão das atribuições entre os entes que o compõem. Assim, afirma ser incoerente exigir que o Município atue em serviços que extrapolam seu âmbito de atuação. Em exame perfunctório foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (id 256000135). Após, o Agravado apresentou contrarrazões (id 285960145). É o relatório. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1042882-57.2021.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento para negar-lhe provimento. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento interposto com vistas à reversão da decisão interlocutória por meio da qual foi deferido o pedido de concessão de antecipação da tutela para determinar que a União Federal, o Estado de Minas Gerais e o Município de Conselheiro Lafaiete/MG realizem, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, o procedimento cirúrgico almejado pelo autor, tocante ao implante percutâneo de válvula aórtica (TAVI), preferencialmente, no Hospital Ibiapaba, em Barbacena/MG. Na oportunidade, foi consignado que o custeio do procedimento caberia, provisoriamente, à União Federal, sem prejuízo de posterior definição de responsabilidade e compensação. Efetivamente, a Lei 8.080/1990, regulamentando o disposto no art. 196 e seguintes da Carta Magna, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como sobre a organização e a competência dos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS). A assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, inclui-se no campo de atuação do SUS, nos termos do art. 6º, inciso I, alínea “c”, da referida Lei. Chamado ao debate, quanto à responsabilidade de cada um dos entes federados em relação ao dever de prestar assistência à saúde, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral do Tema nº 793, RE nº 855.178/SE, Tribunal Pleno, relator Ministro Luiz Fux, relator para acórdão Edson Fachin, julgado em 23/05/2019, publicado em 16/04/2020, fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Provocado a dizer sobre o alcance do disposto na parte final da tese firmada, no trecho em que trata do direcionamento de ordens judiciais de fornecimento de medicamento de alto custo e da forma pela qual se daria o ressarcimento aos entes federados que não tenham atribuição administrativa de suportar tal encargo, mas que eventualmente sejam compelidos a fazê-lo, a Corte Suprema, em recentes decisões monocráticas, vem deliberando no sentido de que compete à União arcar com os ônus financeiros dessas demandas, por ser ela, a União, dentre os que integram a Federação, a que goza de melhor situação financeira e capacidade técnica para fornecer o medicamento. Confira-se, a propósito, a seguinte decisão de lavra do Ministro Roberto Barroso na Reclamação nº 45.777/GO, de 2/6/2021: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO E MEDICAMENTO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 793. 1. Reclamação ajuizada em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a negativa de seguimento a recurso extraordinário, com base no Tema 793 da repercussão geral, e, por consequência, a condenação do Estado reclamante a promover a cobertura integral do tratamento médico da parte autora. 2. No Tema 793 da repercussão geral, esta Corte fixou a seguinte tese: “[o]s entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. 3. O Estado alega não ter sido observada a parte final da tese de repercussão geral. Isso porque, apesar de o fornecimento do medicamento pleiteado ser de responsabilidade da União, o juízo reclamado não a teria integrado ao feito, tampouco determinado que arcasse com o ressarcimento. 4. De fato, foi descumprida a parte final da tese de repercussão geral, por ausência de direcionamento da ação ao responsável primário pelo fornecimento de medicamento incorporado pelo SUS. Não faz sentido, no quadro de penúria dos Estados, que caiba a eles providenciar tratamento de responsabilidade da União, para só depois pedirem ressarcimento. O ente federal tem mais condições financeiras e técnicas para obtenção do fármaco pretendido. 5. Reclamação julgada procedente. (Julgamento: 02/06/2021; Publicação: 07/06/2021) (grifos ora acrescentados)." Na mesma senda, o decidido pela Corte Constitucional nas Reclamações nºs. 52.701/MG, 51.698 MC/MG e 49.811MC/GO. Assim, não obstante se reconheça haver solidariedade entre os entes da federação quanto ao dever de prestar assistência à saúde dos necessitados, em se tratando de litígio no qual se busque medicamento cuja aquisição implique elevado impacto financeiro sobre as contas públicas, a determinação de fornecimento deve ser dirigida, primeiramente, à União, sem prejuízo da possibilidade, em caso de descumprimento, de a ordem ser redirecionada ao estado e/ou ao município, caso integrem a lide, hipótese em que estes deverão ser ressarcidos pelo ente federal quanto ao ônus financeiro suportado. Portanto, não há qualquer reforma a ser feita na decisão embargada no ponto em que reconhece a solidariedade dos entes que compõem seu polo passivo para a realização da cirurgia pretendida, direcionando os ônus, prioritariamente, à União Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo de instrumento. É como voto. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042882-57.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068290-96.2021.4.01.3800 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: